PARA O “NOVO” STF, TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO (ART. 5º, XXXVI DA CF/88) NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE PROVENTOS.
Em julgamento ocorrido ontem, 26/11/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o Mandado de Segurança (MS nº
22423), ajuizado por servidores do Tribunal Regional do Trabalho no Rio Grande
do Sul em face de uma decisão do TCU.
A
decisão do TCU em procedimento de homologação de aposentadoria determinou a supressão gratificação denominada
Adicional por Tempo de Serviço, gratificação esta que fora assegurada por meio de decisão
judicial transitada em julgado antes da promulgação da Constituição Federal de
1988.
Por
sua maioria, o STF considerou que a gratificação deveria ser calculada com
base em lei posterior que fixou a gratificação em percentual menor.
Anos
antes, o Ministro (aposentado) Eros Grau entendeu ser viável a concessão da ordem no
Mandado de Segurança para impedir o corte, a diminuição, mas o Ministro Gilmar Mendes abriu divergência para negar
a concessão da ordem obstativa (ordem para não fazer) pleiteada no Mandado de
Segurança.
Segundo
foi alegado no processo pelos servidores, ao completarem 10 anos de serviço
público eles passaram a receber a gratificação adicional por tempo de serviço fixada
em 30% dos vencimentos com base na Lei 4.097/1962. Todavia, em
momento posterior, pela Lei 6.035/1974 foi alterada a base de cálculo da
gratificação que passou a ser de 5% por quinquênio até o limite de sete
quinquênios.
A
decisão do extinto Tribunal Federal de Recursos (órgão judiciário anterior a
Constituição Federal de 1988) manteve o direito ao recebimento de gratificação
de 30%.
Durante
o ato de homologação de aposentadoria, o Tribunal de Contas da União considerou
a necessidade de ser observado o percentual da Lei 6.035/1974 e, fundamentado no
artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não
aplicou aplicar a decisão transitada em julgado. O artigo 17 do ADCT estabeleceu
a redução de vencimentos, remunerações, gratificações, vantagens ou
aposentadorias de servidores que não estivessem sendo pagos de acordo com as
regras da nova Constituição de 1988 e não admitia a invocação de direito
adquirido, ou seja, opunha-se ao artigo 5º, inciso XXXIV da CF/88.
Pelo
voto do Ministro Gilmar Mendes foi
destacado que a jurisprudência do STF estabelecia exceções à invocação da “coisa
julgada”, apontando o julgamento do MS 24875, no qual o Plenário decidiu que
não haveria direito ao recebimento de adicionais em percentual superior ao
fixado por lei posterior. Segundo o juiz, a perpetuação do recebimento de
adicionais resultaria na possibilidade de aquisição de direitos
com base em regras abstratas com base em sistema remuneratório que já não está
mais em vigor, o que representaria violação do princípio da
legalidade.
Vejamos,
todavia, o que dispõe o artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88:
“Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
(...)
(...)
XXXVI - a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”.
Os
votos ainda não estão disponíveis para consulta, de modo que apresentamos a
ementa do julgamento realizado:
“Decisão: O Tribunal, por maioria, denegou a segurança, vencidos
os Ministros Eros Grau (Relator) e Ricardo Lewandowski (Presidente). Redigirá o
acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Luiz Fux por suceder ao
Ministro Eros Grau. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello,
Marco Aurélio, este em razão de viagem para receber o Colar de Honra ao Mérito
Legislativo do Estado de São Paulo, e, neste julgamento, o Ministro Dias
Toffoli. Plenário, 26.11.2015.”.
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