DESAPROPRIAÇÃO: DEVO, NÃO NEGO. PAGO QUANDO QUISER.
Você já ouviu falar
em desapropriação?
A desapropriação
ocorre quando o Estado, por necessidade “pública” decorrente da construção de
uma obra, do melhor aproveitamento de um espaço subutilizado, toma para si um
imóvel que pertença a uma pessoa, família ou empresa.
Para ocorrer desapropriação
deverá haver o objetivo de empregar o imóvel para o bem da coletividade (uma
obra, uma melhoria de trânsito, escola, creche, hospital ou até mesmo moradia
popular ou reforma agrária).
Em regra, para que
se concretize a desapropriação e o Estado tome para si um bem particular
(exproprie o bem) ele primeiro deverá, de
forma antecipada (antes de tomar a
coisa para si) realizar a justa indenização
(pagar pelo bem o valor justo, adequado e suficiente para que o expropriado
continue a viver com o menor incômodo possível). É o que prevê o artigo 5º.,
inciso XXIV da Constituição Federal:
“XXIV
- a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização
em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;”.
No mesmo sentido, o § 3º, do artigo 182 da Constituição:
Ҥ
3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro.”
Por várias
razões a quantia paga por uma propriedade não corresponde ao valor adequado e
deixa de ser uma indenização justa ao proprietário/morador/possuidor. Eis aqui
algumas causas:
- o
valor venal está desatualizado nos cadastros públicos ou foi declarado abaixo
do real para evitar o pagamento de impostos, mas o Estado baseia-se no valor
declarado;
- o ocupante
do imóvel não dispõe dos documentos adequados ou não consegue comprovar ser
dono da área, quando será indenizado não por ser dono, mas por ser ocupante;
- o
Estado simplesmente não quer pagar o valor justo e real.
Você,
caro leitor, já ouviu falar de precatório?
Precatório
é um documento que comprova a existência de uma dívida, decorrente de causa
decidida pela Justiça, a ser paga pelo Estado. A previsão de pagamento de
dívidas do Poder Público por precatórios está contida no artigo 100 da
Constituição Federal:
“Art.
100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”.
Não
é novidade que o Estado tem fama de mau pagador. A má reputação é responsável,
também em alguns casos, pelo superfaturamento de obras e compras a fim de que
os fornecedores compensem atrasos injustificáveis nos pagamentos. Por outro
lado, os credores de precatórios conhecem muito bem as diversas alterações
legislativas ocorridas ao longo dos anos e que simplesmente fazem a eterna “rolagem
da dívida”. Aliás, quem nunca ouviu falar de alguém que, sendo credor de
precatório, morreu sem receber um direito do Estado?
O
STF decidirá nos próximos dias, em grau de repercussão
geral, uma causa envolvendo a temática ”Desapropriação vs. Precatório” .
É
possível que a dívida decorrente de desapropriação de imóvel utilizado para
moradia ou atividade urbana seja paga por precatório? Se a resposta for sim,
qual o valor jurídico das normas constitucionais que tratam da prévia e justa indenização? E em caso de
diferença entre o valor pago (avaliação do Estado) e o valor justo (avaliação
judicial), é possível o pagamento por precatório?
A
questão está posta no julgamento do Recurso
Extraordinário 922.144. De acordo com nota do STF:
“O ministro Luís Roberto Barroso observou que estão contrapostos no
recurso um direito fundamental, o da indenização prévia, e uma norma
estruturante da ordem orçamentária e financeira nacional, o regime de
precatórios, evidenciando a natureza constitucional do debate. Segundo ele,
está evidenciada a repercussão geral da matéria em decorrência de sua
relevância econômica, social e jurídica. No entendimento do relator, a
relevância econômica decorre do fato de o direito à propriedade ou, no caso, à
justa e prévia indenização, corresponderem à tutela mais elementar da expressão
patrimonial dos indivíduos. Segundo ele, perder todo ou quase todo patrimônio
acumulado ao longo dos anos pode colocar em risco a
subsistência do particular. Por outro lado, pondera, o regime de precatórios é
essencial para a organização financeira do Estado e que exceções a ele devem
ser vistas com cautela em razão do potencia desestabilizador nas contas
públicas.”
Entendemos que o pagamento por desapropriação não é compatível com o
sistema de precatórios. A indenização por desapropriação e o sistema de
pagamento por precatórios, já foi assinalado acima, são tratadas em dispositivos
distintos da Constituição Federal. Além disso, a atualização de dívida de
precatório acarreta perdas injustificáveis e não acompanha, nem de muito longe,
a valorização imobiliária, por exemplo.
Quando a Constituição Federal dispõe que a desapropriação se efetivará
mediante “justa e prévia
indenização em dinheiro” exclui
a utilização do sistema de precatórios para o pagamento de desapropriações, inclusive de suas diferenças. Para que haja a desapropriação, o pagamento
INTEGRAL deve ser imediato. Do contrário, o Estado se transforma em “invasor”
(toma posse sem pagar) e “caloteiro” (deve, mas faz de tudo para não pagar).
Esperamos
que o STF tenha a mesma compreensão sobre o tema, que não exige grandes
dificuldades para o seu justo julgamento.
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