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quinta-feira, 26 de novembro de 2015

STF, APARENTEMENTE, ENCERRA JULGAMENTO SOBRE O TETO REMUNERATÓRIO E A E.C Nº 41/2003.

No último dia 18/11/2015 o STF decidiu, aparentemente de forma definitiva, as discussões e o julgamento sobre o teto remuneratório dos servidores públicos. Os votos ainda não estão disponíveis para consulta, mas a ementa fui publicada no mesmo dia em que se encerrou a análise do Recurso Extraordinário nº. 606.358:
“ ‘Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 257 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto da Relatora, conheceu e deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o desprovia. Por unanimidade, o Tribunal fixou tese nos seguintes termos: 'Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015’. Não participaram da fixação da tese os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli. Falaram, pelo recorrente Estado de São Paulo, a Dra. Paula Nelly Dionigi; pela recorrida, o Dr. Márcio Cammarosano; pelo amicus curiae Sindicato dos Servidores da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - SINDALESP, o Dr. Antonio Luiz Lima do Amaral Furlan; e, pelos Estados da Federação e pelo Distrito Federal (amici curiae), a Dra. Lívia Deprá Camargo Sulzbach, Procuradora do Estado do Rio Grande do Sul. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowki. Plenário, 18.11.2015. “. Destacamos. 

Em resumo: as vantagens ditas pessoais (biênios, triênios, qüinqüênios, sexta-parte e tantos outros adicionais e complementos) integram os valores submetidos ao teto remuneratório do funcionalismo, nos termos do que dispõe o artigo 37, inciso XI da Constituição Federal de 1988 em razão da redação conferida pela E.C nº. 41/2003. Todavia, os valores acima do teto recebidos até o dia 18/11/2015 não precisam ser devolvidos. Confira o teor do artigo 37, inciso XI da CF/88:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  
(...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)”.

O RE nº. 606.358 chegou ao Supremo Tribunal Federal em dezembro de 2009, em razão de Recurso Extraordinário interposto em processo que tramitou no estado de São Paulo.

No entanto, acreditamos que o julgamento do RE 606.358 não influi na questão envolvendo o teto quando se trate de acumulação lícita de cargos e vencimentos. Saiba mais aqui.

A fim de tornar mais compreensível o alcance do julgamento concluído em 18/11 p.p, disponibilizados o vídeo da sessão de julgamento do caso.