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sexta-feira, 27 de novembro de 2015

PARA O “NOVO” STF, TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO (ART. 5º, XXXVI DA CF/88) NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE PROVENTOS.

Em julgamento ocorrido ontem, 26/11/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal  decidiu sobre o Mandado de Segurança (MS nº 22423), ajuizado por servidores do Tribunal Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul em face de uma decisão do TCU. 

A decisão do TCU em procedimento de homologação de aposentadoria determinou a supressão gratificação denominada Adicional por Tempo de Serviço, gratificação esta que fora assegurada por meio de decisão judicial transitada em julgado antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Por sua maioria, o STF considerou que a gratificação deveria ser calculada com base em lei posterior que fixou a gratificação em percentual menor.

Anos antes, o Ministro (aposentado) Eros Grau  entendeu ser viável a concessão da ordem no Mandado de Segurança para impedir o corte, a diminuição, mas o Ministro Gilmar Mendes abriu divergência para negar a concessão da ordem obstativa (ordem para não fazer) pleiteada no Mandado de Segurança.
 
Segundo foi alegado no processo pelos servidores, ao completarem 10 anos de serviço público eles passaram a receber a gratificação adicional por tempo de serviço fixada em 30% dos vencimentos com base na Lei 4.097/1962. Todavia, em momento posterior, pela Lei 6.035/1974 foi alterada a base de cálculo da gratificação que passou a ser de 5% por quinquênio até o limite de sete quinquênios.
 
A decisão do extinto Tribunal Federal de Recursos (órgão judiciário anterior a Constituição Federal de 1988) manteve o direito ao recebimento de gratificação de 30%.
 
Durante o ato de homologação de aposentadoria, o Tribunal de Contas da União considerou a necessidade de ser observado o percentual da Lei 6.035/1974 e, fundamentado no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não aplicou aplicar a decisão transitada em julgado. O artigo 17 do ADCT estabeleceu a redução de vencimentos, remunerações, gratificações, vantagens ou aposentadorias de servidores que não estivessem sendo pagos de acordo com as regras da nova Constituição de 1988 e não admitia a invocação de direito adquirido, ou seja, opunha-se ao artigo 5º, inciso XXXIV da CF/88.
 
Pelo voto do  Ministro Gilmar Mendes foi destacado que a jurisprudência do STF estabelecia exceções à invocação da “coisa julgada”, apontando o julgamento do MS 24875, no qual o Plenário decidiu que não haveria direito ao recebimento de adicionais em percentual superior ao fixado por lei posterior. Segundo o juiz, a perpetuação do recebimento de adicionais resultaria na possibilidade de aquisição de direitos com base em regras abstratas com base em sistema remuneratório que já não está mais em vigor, o que representaria violação do princípio da legalidade.

Vejamos, todavia, o que dispõe o artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”.

Os votos ainda não estão disponíveis para consulta, de modo que apresentamos a ementa do julgamento realizado:
“Decisão: O Tribunal, por maioria, denegou a segurança, vencidos os Ministros Eros Grau (Relator) e Ricardo Lewandowski (Presidente). Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Luiz Fux por suceder ao Ministro Eros Grau. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, este em razão de viagem para receber o Colar de Honra ao Mérito Legislativo do Estado de São Paulo, e, neste julgamento, o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 26.11.2015.”.

sexta-feira, 13 de maio de 2011

MPF instaura inquérito civil para apurar descumprimento de decisões judiciais pelo INSS.

INSS descumpre ordens judiciais
"O órgão já deixou de cumprir 2.380 determinações da Justiça e MPF apurará improbidade administrativa, dos quais 421 são decorrentes de acordos propostos pelo próprio INSS

A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo instaurou, no último dia 10 de maio, Inquérito Civil Público com o objetivo de apurar eventual prática de improbidade administrativa pelos responsáveis do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), devido ao não cumprimento de diversas decisões do Juizado Especial Federal de São Paulo.

O inquérito foi aberto após o MPF descobrir, durante as investigações que levaram à ação civil pública para que o INSS pague a revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes das emendas constitucionais 20/98 e 41/93, que o INSS deixa de cumprir, inclusive, decisões decorrentes de acordos propostos pela instituição. Em abril de 2011, o total de decisões judiciais não cumpridas já somava 2.380, das quais 421 são decorrentes de acordos que o próprio INSS propôs.

Segundo o Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, Jefferson Aparecido Dias, a morosidade no cumprimento pode gerar o recálculo para atualização e incidência de juros sobre os valores devidos aos segurados da Previdência Social, onerando, desta maneira, o sistema previdenciário e a sociedade, além de afrontar o Estado Democrático de Direito e os Poderes Constituídos.
Além disso, para o procurador, “a postura do INSS em propor acordo e depois não cumpri-los é um absurdo e demonstra um total desrespeito com os segurados e com a Justiça, além de comprometer toda a sistemática que vem sendo adotada pelo Poder Judiciário no sentido de incentivar a conciliação, pois, se o INSS deixa de cumprir os acordos que propõe, os segurados deixarão de aceitá-los”.

O MPF oficiou o INSS para que ele informe os nomes dos agentes públicos responsáveis, bem como as razões para o não cumprimento das decisões, que ocasionam prejuízos ao erário e aos beneficiários da Previdência.
Portaria nº 211, de 10 de maio de 2011"
Fonte: Ministério Público Federal em São Paulo

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Que o INSS não atende quem tem o direito, disso todos nós já sabemos. Mas que o INSS também costuma descumprir ordens e decisões judiciais em tantos casos, isso já é uma desagradável novidade. Há casos que mesmo após uma decisão favorável ao cidadão e nos quais não cabem mais recursos, o INSS deixe de atender ao direito reconhecido pela Justiça.
O MPF age de forma emblemática ao propor a medida, vez que o INSS é custeado por contribuições e dinheiros de toda a sociedade. Se um servidor do órgão (seja ele o atendente ou o Procurador Autárquico) omite ou retarda uma providência, quem paga a conta é o órgão, é a sociedade. E se há prejuízo para a sociedade, nada mais justo que o responsável seja legalmente responsabilizado. A improbidade administrativa é patente! Pena que os faltosos não tenham a noção de que poderão perder até os direitos políticos, isso sem contar o risco de se perder o cargo público (conquistado com tanto afinco) e no dever de indenizar o Estado, melhor, a sociedade.