sexta-feira, 4 de outubro de 2013

PREFEITURA AUMENTARÁ IPTU. SAIBA COMO PEDIR CORREÇÃO DA AVALIAÇÃO E PAGAR MENOS IMPOSTO.

A Prefeitura de São Paulo anunciou os novos critérios para o pagamento do IPTU em 2014. Trata-se de um aumento médio de 17,57% para imóveis residenciais, porém o  o reajuste pesará mais para os imóveis situados em faixas mais altas de preço. Neste caso, a variação média será 26%. Os bairros que sofrerão os maiores aumentos serão a Santa Cecília e a Vila Mariana, com alta de 29,95%. 
O Parque do Carmo, no entanto, terá queda aproximada de 10,25%.

O aumento será concretizado por Lei Municipal, e a proposta foi enviada aos Vereadores da Câmara Municipal. O PL deve ser votado até o fim do ano. Pela nova fórmula haverá a criação de três “zonas fiscais” para calcular o preço do metro quadrado construído, que é um dos itens da fórmula de cálculo do valor venal do imóvel.

Poucas pessoas sabem, mas quem se sentir inconformado com a atualização poderá buscar uma Avaliação Especial. O pedido de Avaliação Especial deverá ser formalizado imediatamente após o recebimento da carta comunicando o valor a ser pago para o próximo ano. Há um prazo de 90 dias. E se houver inconsistências na forma de atualização do valor, o contribuinte poderá recorrer à Justiça. 

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

EMPREGADO PÚBLICO: DEMISSÃO DEVE SER MOTIVADA.

Há algum tempo temos ajuizado ações de servidores públicos celetistas que, tendo sido demitidos, não tiveram devidamente motivadas (por isso, devidamente conhecidas e compreendidas) as verdadeiras razões da pretendida demissão. Muitos foram demitidos durante o prazo de experiência de 90 dias, prazo este que também entendemos incompatível com o sistema jurídico vigente.
Muito embora a primeira e segunda instâncias do Judiciário entendam, até agora, que os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista possam ser livremente demitidos, a nossa avaliação sempre foi a de que, nestes casos, a demissão podendo ser livre deveria  ser devidamente motivada.

Ontem, 12/09, o Supremo Tribunal Federal publicou a íntegra da decisão que tratou da necessidade de justa causa para demissão de empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista. O entendimento do STF vale também para os casos de contratações não garantam a estabilidade. Neste caso, enquadramos os servidores que aos 05 de outubro de 1988, não contavam com cinco anos de serviço público mediante admissão por concurso, mas que permaneçam vinculados ao Estado em período posterior.
O entendimento do STF foi conhecido no Recurso Extraordinário dos Correios contra uma decisão do TST, órgão judicial que entendeu inválida a despedida do empregado, por ausência de motivação.
Os ministros do STF consideraram que, embora a EBCT seja uma empresa de Direito Privado, os Correios prestam atividade pública e desfruta dos mesmos direitos, tal tais como imunidade tributária, impenhorabilidade de bens e pagamento de dívidas trabalhistas por precatório.

A decisão do STF certamente terá efeitos para todos os demais processos de primeira e de segunda instância. Veja a íntegra da decisão

sábado, 7 de setembro de 2013

ASSÉDIO MORAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Não é de hoje que entendemos que o assédio moral praticado por agente público é ato de improbidade administrativa, pois os artigos 10 e 11, I da Lei Federal nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) prescrevem que:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, (...)”;
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente
 I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

Sem medo de errar, dizemos que se fielmente observado o princípio da juridicidade (legalidade, moralidade, impessoalidade) no âmbito da Administração Pública, não existirá a menor possibilidade de ocorrer violações aos direitos subjetivos do servidor público, nem obstruções à atuação do Estado em prol do cidadão.

Sim, pois o Estado e o seu empregado (o servidor público) cumprirão adequadamente os seus encargos e terão respeitados os seus direitos. Quem cumpre fielmente a lei, não viola direitos e não pratica assédio moral.
E o assédio moral, sendo ato pernicioso e prejudicial ao servidor afetado, é custoso para a Administração Pública. A prática ilegal de um agente público gera para o Estado o dever de indenizar o prejudicado. E paga a indenização, o Estado deveria perseguir a reposição da perda provocada pelo agente malfeitor.

Quando condenada a indenizar danos provocados pelo assédio moral, a Administração Pública deveria, imediatamente e de ofício instaurar o processo administração buscando a reposição da perda sofrida por desvio funcional de agente público. Lamentavelmente, por desconhecimento das pessoas (e omissão dolosa dos agentes gestores mais próximos do evento) essa reposição ao erário não ocorre.

Há alguma dúvida sobre qual deve ser a destinação dos impostos? Eles servem para incrementar a segurança pública, a saúde, a educação etc. Impostos não se destinam a indenizar males ocasionados por desvios funcionais. E quando o Estado indeniza, uma parcela dos recursos deixa de ser aplicada em investimento social.

Conforme o que temos sustentado ao longo dos anos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp 1.286.466, que a prática de assédio moral configura ato de improbidade administrativa e decretou a perda de direitos políticos de um prefeito municipal.
Veja mais:

STJ considera assédio moral ato de improbidade
O assédio moral é ato contrário aos princípios da administração pública e sua prática se enquadra como improbidade administrativa. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em decisão inédita, impôs a um ex-prefeito gaúcho multa equivalente a cinco anos de seu salário no cargo, mais três anos de suspensão de direitos políticos.

“A Lei 8.429 objetiva coibir, punir ou afastar da atividade pública todos os agentes que demonstrem pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida”, registrou a relatora, ministra Eliana Calmon.
Segundo a ministra, o assédio moral se configura por uma "campanha de terror psicológico" pela rejeição da vítima, indo além de provocações no local de trabalho como sarcasmo, crítica, zombaria ou trote. A vítima é submetida a difamação, abuso verbal, agressões e tratamento frio e impessoal.

No caso analisado, o ex-prefeito de Canguçu (RS) Odilon Mesko já havia sido condenado, no âmbito civil, pelos atos praticados contra servidora. Na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público gaúcho, também foi condenado administrativamente à perda dos direitos políticos e impossibilidade de contratar com a administração por três anos, mais multa equivalente a cinco anos do valor de sua remuneração mensal à época dos fatos.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou a condenação, por entender que os atos praticados “não guardavam qualquer relação com a moralidade administrativa” prevista na Lei de Improbidade (Lei 8.429/92).

Vingança por denúncia
Segundo o processo, o então prefeito teria atuado para se vingar da servidora, responsável por denunciar ao MP-RS a existência de dívida do município com o Fundo de Aposentadoria dos Servidores Públicos, que foi objeto de noticiário e a instalação de uma comissão especial processante.
Ele teria mantido a funcionária “de castigo” em uma sala de reuniões ao longo de quatro dias, em 2001. Mesko teria ainda ameaçado colocá-la em disponibilidade, além de ter concedido férias forçadas de 30 dias.

Segundo reportagens veiculadas à época, essas práticas do ex-prefeito eram comuns. Ele teria dado entrevista ao jornal Zero Hora confirmando os atos e afirmando que “três dias foi muito pouco para ela”. Em contestação à ação, ele também confessou os fatos.

Improbidade
“A meu sentir, estamos diante de caso clássico de assédio moral, agravado por motivo torpe”, avaliou Eliana Calmon, apontando que restava saber se isso configuraria improbidade.

“A partir dessas premissas, não tenho dúvida de que comportamentos como o presente enquadram-se em ’atos atentatórios aos princípios da administração pública’, pois violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições’, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém. Ademais, consoante já mencionado, está absolutamente caracterizado o elemento subjetivo na hipótese, a título de dolo genérico”, completou.
A decisão da Turma restabeleceu integralmente a sentença, confirmando a perda dos direitos políticos e multa equivalente a cinco anos de remuneração mensal à época dos fatos.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça, acessado em 07/09/2013.

Veja ainda outras manifestações do Ministério Público e de Tribunal de Contas sobre assédio moral como ato de improbidade em:
http://www.mp.pr.gov.br/arquivos/File/Douradina0406.pdf
http://www.tce.pi.gov.br/site/eventos/arquivos/05-12-AT-IRREGULARIDADES-TRABALHISTAS-ADM-PUBLICA.pdf

sábado, 24 de agosto de 2013

SERVIDORES PÚBLICOS: STF JULGA, CADA VEZ MAIS, CASOS ENVOLVENDO QUESTÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO.

E não poderia ser diferente. Os servidores públicos, ao ingressarem nas respectivas carreiras fazem a opção tendo em vista um cenário projetado, uma realidade constatada. Saiba o cidadão que o bom atendimento público passa, obrigatoriamente, pela necessidade de manutenção de boas condições de trabalho e de garantias que possam manter o funcionário público imune, afastado da tentação dos desvios de conduta.
O trabalhador da iniciativa privada deseja salário digno e condições mínimas de trabalho. Então, por qual motivo haveria de ser diferente para o servidor público?
O servidor público “padrão” não deseja sair rico da função. Deseja que o futuro lhe seja seguro o suficiente para que ele possa manter a sua decisão de continuar a ser um empregado do governo cuja função é servir ao público.
No entanto, governos de passagem tornam incertos quaisquer projetos de médio e longo prazo. Comprometem a prestação governamental de serviços públicos essenciais, tais como educação e saúde. Pecam pelo excesso de gastos, pecam pelos gastos astronômicos e equivocados. No final das contas, a culpa será atribuída ao corpo de servidores fixos: os servidores de carreira, os concursados.
O grande tema a pautar o STF no futuro, novamente, dirá respeito aos servidores e serviços públicos, mas da área da saúde. Está em curso e sendo executado por todos os governantes e prefeitos o plano de substituição da prestação de serviços de saúde por Organizações Sociais, OSCIPs, pelo Terceiro Setor e a execução de “Contratos de Gestão”. Da forma como vem sendo realizada a transferência dos serviços de saúde para as Organizações Sociais ocorre, sem dúvida, uma verdadeira terceirização da atividade.
A Justiça do Trabalho já vem se debruçando, por exemplo, sobre o tema da terceirização dos Agentes Comunitário de Saúde e de Controle de Endemias (Lei Federal nº11.350/06). A discussão, certamente, chegará ao STF mais cedo ou mais tarde.

Veja a matéria abaixo:

JUSTIÇA PARA SERVIDORES

Há três anos, funcionalismo público pauta o Supremo

Um em cada cinco processos que ingressaram no Supremo Tribunal Federal em 2012 tratava de temas do funcionalismo público. Equivale a dizer não somente que chegaram ao tribunal mais processos sobre servidores públicos do que sobre qualquer outro assunto, seja de Direito material ou processual, mas também afirmar que, nos últimos três anos, o servidor público estatutário teve 26 vezes mais chances de ver um processo que lhe diz respeito julgado pelo Supremo do que um trabalhador da iniciativa privada.
Os dados que embasam a conclusão constam no II Relatório Supremo em Números – O Supremo e a Federação, levantamento estatístico subsidiado pela FGV Direito Rio e divulgado esta semana. Além de mostrar que o tema mais frequente das novas ações que têm chegado ao STF nos últimos anos são questões referentes ao servidor público civil, os dados do relatório mostram que essa tendência vem crescendo. Na década passada, a chance de um funcionário público ter um processo de seu interesse julgado no STF era 13 vezes maior do que um trabalhador da iniciativa privada. Com o declínio dos processos de Direito do Trabalho na corte suprema, tornou-se ainda maior a discrepância entre o número de processos de trabalhadores de carteira assinada e as ações sobre funcionalismo público.
O levantamento de dados foi organizado pelos professores da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas Joaquim Falcão, Pedro Abramovay, Fernando Leal — que é também coordenador adjunto do Centro de Justiça e Sociedade da entidade — e Ivan A. Hartman, este último o coordenador do projeto. O relatório compara dados dos últimos anos com os da década passada, 2000-2009, período que corresponde justamente ao da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência do Tribunal Superior do Trabalho para julgamentos sobre danos morais, por exemplo.
Além de o STF receber mais processos sobre Direito Administrativo do que de outros temas, foi verificada uma concentração maior de processos de servidores públicos de pequenos estados. Embora o fenômeno se repita em todos os estados, são os de estrutura econômica menor a maior origem de processos sobre servidores que chegam ao Supremo. Tomando o Amapá como exemplo, 60% dos processos do estado que chegam ao STF tratam de servidores. No caso da Paraíba, são 57% do total encaminhado. Nos estados com economias mais robustas, como São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, a média de processos sobre funcionalismo público é inferior a 20% do total de casos que sobem ao Supremo. Mato Grosso é o que tem a menor concentração neste tema, com 7% do total de processos.
Pulverização de litigantes
Ao mesmo tempo em que o número de processos sobre temas do funcionalismo público crescem, as ações que têm a União como parte não mais predominam. Em 2006, a União e o INSS concentravam número de processos no STF muito maior do que o terceiro colocado, o estado de São Paulo. Naquele cenário, a União era parte em 30 mil processos em trâmite no tribunal.

Já em 2012, a União teve um decréscimo de 71% no número de ações que chegaram ao STF em comparação com 2006 — isto é, foram apenas 7 mil processos em que foi citada como parte autora ou demandada. A Caixa Econômica Federal teve redução maior, com queda de 78% na concentração de processos em que era parte. O INSS esteve envolvido em 64% menos casos.
O dado indica a tendência de desconcentração ou pulverização de litigantes. Em 2006, aponta o relatório, os processos dos 100 maiores litigantes no STF ocupavam 94% da pauta do Supremo Tribunal Federal. O que é o mesmo que dizer que o pequeno grupo de 100 litigantes praticamente monopolizava o acesso ao tribunal. Além disso, há seis anos, dois terços dos processos em trâmite no Supremo tinham como parte os 10 maiores litigantes da corte.
Em 2012, o quadro mudou. Cerca de dois terços das ações que chegaram ao Supremo correspondem aos 100 maiores litigantes do tribunal, e aqueles 10 litigantes que ocupavam dois terços da pauta da corte ocupam hoje 42%.
Mas a taxa de pulverização de litigantes é menor do que a média quando considerados bancos, empresas de telefonia e o Ministério Público, o que indica que esses agentes têm conquistado maior espaço na pauta do tribunal.
Sobrerrepresentado
Outro “achado” do relatório, nas palavras de seus organizadores, é a informação de que o Rio Grande do Sul, nos últimos seis anos, foi um dos poucos estados de grande porte, do ponto de vista de volume de processos no Supremo, que aumentou sua fatia de ações na corte. Em 2012, o número de processos que têm o estado como parte no tribunal aumentou em 20%. A taxa é preocupante, segundo os responsáveis pelo levantamento, porque desses estados, o Rio Grande do Sul é o único que não estabilizou ou diminuiu seu número. Pelo contrário, aumentou seu índice.

Com exceção dos gaúchos, apenas os estados com menor presença na corte têm apresentado crescimento no número de ações que chegam ao tribunal. O Acre teve um crescimento de 241% nos últimos anos, assim como também tiveram procentagens altas Tocantins e Paraíba. Mas esses são estados com um número bruto de processos em trâmite no tribunal exponencialmente menor que os estados de grande porte. O Rio de Janeiro, por exemplo, que é a origem de grande parte dos processos do Supremo, teve um decréscimo de 49% de ações em que é parte na corte em comparação com 2006. Proporcionalmente, São Paulo apresentou queda de 12% no número de ações. Dessa forma, vale dizer que, em 2012, um em cada seis processos novos que entraram na corte veio do Rio Grande do Sul.
Assim, mesmo contextualizando as diferenças de população e porte da economia, o Rio Grande do Sul está sobrerrepresentado no Supremo, aponta o levantamento. Enquanto o Pará teve 54 processos na corte em 2012, o Rio Grande do Sul teve 1.119. “Muito embora variações sejam esperadas, a disparidade entre o Rio Grande do Sul e o Pará é descomunal”, apontam os responsáveis pelo relatório.
Substituição dos REs e AIs 
Entre 2006 e 2012, considerando os processos novos chegados à corte, o número de ações referentes aos direitos do consumidor quadruplicou. Na década passada, um em cada seis processos que chegavam ao Supremo tratava de Direito Tributário e vinham do estado de São Paulo. Hoje, 2% dos novos processos na corte se referem à matéria tributária e são originais de São Paulo. Paralelamente a isso, a fatia de processos referentes aos direitos do consumidor passou de 4% para 15%.

Dessa forma, processos de Direito Tributário perderam a preponderância, ao passo que os sobre direitos do consumidor ganharam. Triplicaram também as ações de Direito Penal e duplicaram as de Processo Penal.
Outro fenômeno destacado pelo relatório foi a substituição das categorias de processos mais frequentes no Supremo. Saem de posição de destaque o Recurso Extraordinário (RE) e o Agravo de Instrumento (AI) e firma-se o Agravo em Recurso Extrordinário, que substituiu, nos últimos anos, essas duas outras categorias de processo. Em 2006, o STF recebia cerca de 60 mil REs e mais de 60 mil AIs.
Criado em 2010, o ARE passou a ser julgado pelo Supremo somente em 2011. Porém, já em 2012, chegaram à corte mais de 45 mil novos AREs, enquanto os REs caíram para 10 mil e os AIs para menos de 5 mil. O dado deve ser motivo de preocupação, apontam os responsáveis pelo relatório, porque a queda no número de Recursos Extraordinários e Agravos de Instrumento não representa, dessa forma, um declínio no número bruto de processos da corte, o que a aproximaria do tão esperado perfil de uma corte constitucional. Pelo contrário, o espaço foi ocupado pelo ARE, uma categoria de processo que não existia até há três anos, o que representa um “surto desproporcional” de seu uso na corte.
Rafael Baliardo é repórter da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 24 de agosto de 2013

PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO ESTADO DE SÃO PAULO DARÃO PRIORIDADE PARA O IDOSO.

Quase nada se falou, mas foi aprovada e sancionada a Lei Estadual nº. 15.097, de 23 de julho de 2013. Ela estabelece o direito de prioridade na tramitação de processos e procedimentos perante o serviço público estadual (Detran, Procon, SPPrev, Secretaria da Justiça etc) para as pessoas que comprovem idade igual ou superior a 60 anos. A Lei Estadual, de modo geral, repete uma disposição contida no artigo 71, § 3º do Estatuto do idoso, que determina:
“Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
(...)
§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.”.

A Lei Estadual nº. 15.097/2013, por sua vez, prevê que:
“Artigo 1º - Terão prioridade na tramitação os processos e procedimentos administrativos da administração pública direta ou indireta que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Artigo 2º - O interessado na obtenção do benefício, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo.
Artigo 3º - Concedida a prioridade, esta não cessará até o trânsito em julgado do processo.”


Os processos administrativos em órgãos públicos estaduais seguem a Lei Estadual nº. 10.177/98, que fixa a duração máxima desses processos; eles não podem tramitar por mais de 120 dias. Com a Lei Estadual nº. 15.097/2013, a prioridade não poderá ser ignorada nem negada por órgão público estadual. Com isso, um processo administrativo em que figure como interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos poderá demorar cerca de, no máximo, 70 dias para ser concluído. Mas é preciso que haja pedido expresso de prioridade na tramitação. 

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

SERVIDORES ESTADUAIS E INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO: O TRATAMENTO – DIFERENCIADO – DISPENSADO A SERVIDORES DO LEGISLATIVO E DO EXECUTIVO.

I - INTRODUÇÃO.
Recentemente foi editada a Resolução-Alesp nº. 889, de 13 de junho de 2013 dispondo sobre a instituição de vale-refeição e a concessão de licença-prêmio aos servidores da Casa.

Na realidade, a citada Resolução-Alesp não trata de disciplinar a concessão da licença-prêmio (direito previsto em lei), mas sim de tornar possível a indenização da referida licença.

Até então, podia-se dizer que somente os servidores do magistério e da segurança pública (policiais civis, militares e agentes penitenciários) tinham assegurados o direito de converter em dinheiro parte da licença-prêmio. De fato, muito embora os setores administrativos acabem subvertendo a interpretação das Leis Complementares nº. 989/2006, 1.015/2007 e 1.051/2008 e os seus respectivos decretos regulamentadores, o certo é que as respectivas leis não deixam dúvida: os servidores do magistério e da segurança pública têm o direito líquido e certo de converter em pecúnia as licenças-prêmio, observando-se as disposições referidas nos diplomas regedores da matéria.

Com a edição da Resolução-Alesp, os servidores da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo também “passaram a ter o direito de converter em pecúnia a licença-prêmio”. E como ficam os demais servidores estaduais que ainda não tem o direito regulado por lei? Como isso é possível? Não são todos iguais perante a lei? Uns podem ser beneficiados e outros, sem poder gozar a licença durante o período ativo, aposentam-se privados do direito?

II - LEI E LICENÇA-PRÊMIO.
Realmente, todos são iguais perante a lei, conforme o artigo 5º da Constituição Federal. E a lei pode fazer algumas diferenciações conforme se trate de casos especialíssimos, como na situação dos professores e dos servidores da segurança pública. A lei, desde que haja razão suficiente, pode tratar (des)iguais de forma desigual. A possibilidade de conversão da licença para alguns servidores é plenamente justificável, e até seria muito justo que outras leis pudessem disciplinar igual direito em situações excepcionais.

Para os servidores estaduais, foi mantido o direito à licença-prêmio. Os servidores federais, no entanto, tiveram abolida a licença de premiação, período que foi transformado em licença para capacitação. Veja a antiga e a atual redação do artigo 87 da Lei Federal 8.212/90:
“Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.” (Texto revogado)
“Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.” (Redação vigente)

A Constituição do Estado de São Paulo nos artigos 19, 21, 23 e 24 trata do processo legislativo (do processo de elaboração de leis e outros atos normativos) nos seguintes termos:
Artigo 19 - Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no art. 20, e especialmente sobre:
(...)
III - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 47, XIX, “b”;
 (...)
Artigo 20 - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:
(...)
II - elaborar seu Regimento Interno;
III- dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
(...)
IX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
X - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada;
(...)
XIII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça;
(...)
XXI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outros Poderes;
(...)
XXIV - solicitar ao Governador, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa;
XXV - receber a denúncia e promover o respectivo processo, no caso de crime de responsabilidade do Governador do Estado;
(...)
Artigo 21 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emenda à Constituição;
II - lei complementar;
III - lei ordinária;
IV - decreto legislativo;
V - resolução.

Artigo 23 - As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo consideram-se complementares:
(...)
10 - os Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares;
(...)
Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§1º - Compete, exclusivamente, à Assembléia Legislativa a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
§2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
5 - militares, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para inatividade, bem como fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar;”.

Pois bem. Qualquer lei que trate de servidores públicos deve ser de iniciativa, a proposta deve partir de ato do Governador do Estado e a Assembleia Legislativa tem o papel constitucional de deliberar sobre o projeto encaminhado. A licença-prêmio é benefício concedido aos servidores públicos civis e militares. Os servidores civis têm como estatuto funcional a Lei Estadual nº. 10.261/68 que, conforme o seu art. 1º aplica-se aos servidores dos três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.  Os servidores da Polícia Militar também têm o direito à Licença-Prêmio.

III - RESOLUÇÃO E LICENÇA-PRÊMIO.
Temos que a edição de Resolução Legislativa para possibilitar a conversão da licença em pecúnia, somente para os servidores da Assembléia Legislativa, seria inconstitucional. Primeiro, por colocar em situação de desigualdade prejudicial todos os demais servidores civis não integrantes do Legislativo. Segundo, porque o “direito de conversão” foi deferido por ato normativo que não é lei. A Constituição Estadual determinou que servidores públicos é matéria disciplinada por lei de iniciativa do Governador do Estado. Todavia, a Assembleia Legislativa, por ato que não é lei, criou tratamento diferenciado entre servidores públicos; uns têm mais direito que outros.

A Resolução Alesp não está disciplinando o gozo da licença-prêmio, mas sim tornando possível o pagamento de indenização. Além do salário do mês, o servidor será indenizado por – supostamente - não poder gozar do período de dispensa. É o que consta do artigo 2º da Resolução nº. 889:
“(...)
Artigo 2° – Os artigos 4°, 5° e 5°-A da Resolução n° 859, de 16 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4° – O servidor poderá requerer anualmente a indenização de 30 (trinta) dias de licença-prêmio a que tenha direito.
§ 1° – O pagamento da indenização de que trata o ‘caput’ deste artigo observará o seguinte:
1 – o requerimento de indenização deverá ser apresentado pelo servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos anteriormente à data de seu aniversário;
2 – ..........................................................................
3 – ..........................................................................
§ 2° – A perda do prazo de que trata o item 1 do § 1° impede, no mesmo ano, a indenização de licença-prêmio referente a qualquer período aquisitivo, mas não obsta sua fruição.
§ 3° – Caso o servidor faça jus a mais de uma licença-prêmio, a indenização de que trata este artigo observará o seguinte:
1 – referir-se-á à primeira licença-prêmio adquirida e não inteiramente usufruída;
2 – somente será processado o requerimento de indenização de que trata o item 1 do § 1°, de licença-prêmio relativa a período diverso daquele já indenizado, quando não houver saldo de dias remanescentes registrados no prontuário do servidor; (...)”.

Não se discute que a Resolução é espécie normativa, mas é uma norma que não é lei. A Resolução tem aplicação prevista tanto na Constituição Federal como na Constituição Estadual. Sobre as resoluções legislativas, ensina José Afonso da Silva[1]:
“Os projetos de resolução visam a regulamentar matéria de interesse interno (político ou administrativo) de ambas as Casas em conjunto ou de cada uma delas em particular. O Regimento Interno da Câmara dos deputados exemplifica as hipóteses em que a Câmara tenha que se pronunciar em casos concretos como: perda de mandato de Deputado; criação de Comissões Parlamentares de Inquérito; conclusões de Comissões Parlamentares de Inquérito (estes últimos casos não estão de acordo com a Constituição); conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle; conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil, matéria de natureza regimental; e, finalmente, assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos (art. 109, III).”

Sobre a Resolução, também citamos Manoel Gonçalves Ferreira Filho[2]:
Se, com boa vontade, ainda se pode dizer que a inclusão do decreto legislativo no ‘processo normativo’ apresenta um tênue fundamento, bem mais difícil é admiti-lo em relação às resoluções, também incluída pelo art. 59 no ‘processo legislativo’.
(...)
A distinção de domínio entre a resolução e o decreto legislativo pelo critério formal é fácil. O decreto é elaborado pelo processo previsto para a elaboração de leis, a resolução, por processo diferente. Essa solução, contudo, só cabe a posteriore. Como discriminar a prior que deliberações do Congresso deverão a seguir o cominho do decreto, quais o da resolução é o problema que perdura. A nossos ver, a solução está em observar-se a tradição. Decreto legislativo e resolução essencialmente ditam normas individuais, no que se confundem; mas no nosso direito anterior enquanto a resolução não era constitucionalizada, sempre se entendeu que a disposição relativa à matéria de competência privativa do Congresso Nacional se manifestava pelo decreto legislativo. Não há razão para mudar, mesmo porque essas matérias são todas da mais alta relevância, o que justifica a adoção de um processo rígido para a sua apreciação. Destarte, o campo do decreto legislativo, na atual Constituição, é o das matérias mencionadas no art. 49, sem exceções. Fora daí, e fora do campo específico da lei, é que cabe a resolução.
Do que se expôs, claramente se infere que a resolução não tem por que ser incluída no processo normativo strictu sensu.”. Grifamos.

E a razão de se estranhar a garantia de conversão de licença-prêmio em pecúnia aos servidores do Legislativo por Resolução é a flagrante impossibilidade de se utilizar a tal norma para criar essa disparidade de tratamento entre servidores públicos. Servidores em geral, servidores do magistério e da segurança pública dependem de lei, mas os servidores do Legislativo não precisam dela?

Basta analisar o que diz o artigo 27 da Constituição Estadual e contrapô-lo aos já mencionados artigos 19, 21, 23 e 24; vejamos a redação do artigo 27:
“Artigo 27 - O Regimento Interno da Assembléia Legislativa disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis.”. Grifamos.

O artigo 145 do Regimento Interno da Alesp trata da espécie normativa Resolução da seguinte forma:
Artigo 145 – A Assembleia exerce a sua função legislativa por via de projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução.
§ 1º – Os projetos de lei são destinados a regular as matérias de competência do Legislativo, com a sanção do Governador do Estado.
§ 2º – Os projetos de decreto legislativo visam a regular as matérias de privativa competência do Legislativo, sem a sanção do Governador do Estado.
§ 3º – Os projetos de resolução destinam-se a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Assembleia pronunciar-se em casos concretos, tais como:
1. perda de mandato de Deputada ou Deputado;
2. qualquer matéria de natureza regimental;
3. todo e qualquer assunto de sua economia interna que não se compreenda nos limites de simples ato administrativo, a cujo respeito se proverá no Regulamento dos seus serviços.”

Tem-se, portanto, que matéria relativa a servidores públicos há de ser disciplinada por Lei Complementar Estadual de iniciativa do Governador do Estado, ao passo que a Resolução tem caráter de lei ordinária e não tem alcance limita aos objetos descritos no § 3º do artigo 145. A criação de tratamento diferenciado entre servidos do Legislativo e os demais servidores não poderia ser levada a efeito por Resolução.

IV – CONCLUSÃO.
Muito embora aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo se possibilite, pela Resolução-Alesp nº. 889, a conversão em pecúnia da licença-prêmio, a instituição dessa possibilidade se mostra em desconformidade com os preceitos da Constituição Federal a da Constituição Estadual. A Resolução-Alesp nº. 889 invade o âmbito de atuação de Lei Complementar Estadual e cria uma diferença - injustificável - de tratamento concedido a servidores públicos civis.



[1] Processo constitucional de formação das leis. 2ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 339-340.
[2] Curso de Direito Constitucional. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 212-213.

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

LEI MUNICIPAL 15.774/2013: SERVIDORES DE SÃO PAULO TERÃO RECOMPOSIÇÃO EM DUAS PARCELAS.

Não foi dada ampla publicidade, mas em maio passado (2013, portanto) foi sancionada a Lei Municipal nº. 15.774, que trata da revisão anual da remuneração dos serviços públicos municipais.
Conforme o disposto na referida lei, a partir de 05 de março de 2013 o menor salário do funcionalismo municipal não poderá ser inferior a R$ 1.132,50 para os servidores de nível básico de educação e R$ 1.380,00, para os servidores com médio. A lei também contemplou o direito aos reajustes retroativos a maio de 2011. Os valores atrasados serão pagos em duas parcelas, a primeira em agosto do corrente ano e a segunda, em agosto de 2014.

A medida aplica-se inclusive aos servidores celetistas. Veja a lei aqui.

sábado, 17 de agosto de 2013

SERASA, SCPC E VIOLAÇÃO DE DIREITOS PESSOAIS.

Repetimos mais uma vez: não é de hoje que consideramos ilegais os scores mantidos por empresas de análise de crédito. Há um reduzidíssimo número de casos em que a abertura do score é legal, mas na grande parcela das vezes o score é uma prática violadora de direitos individuais.
O que é o score? Score é uma pontuação que empresas de análise de crédito fazem a respeito de quem deseja comprar a prazo, obter financiamento bancário etc. Não basta ter nome limpo, tem que ter score elevado!
A prática é ilegal e o consumidor que se sentir lesado poderá recorrer à Justiça.
A respeito do assunto, veja mais aqui e aqui.
Veja mais na notícia abaixo:

SENHAS E LOGINS

Empresas e Serasa não controlam acesso a dados

Depois de a revista Consultor Jurídico noticiar que o perfil do governador do Rio de Janeiro Sergio Cabral na Serasa Experian havia sido visitado pela construtora MRV Engenharia, a companhia afirmou que a pesquisa foi feita por um corretor de imóveis terceirizado e esclareceu não ter qualquer interesse nas informações financeiras do político. A MRV diz que não pôde controlar a consulta, pois foi feita com um login e senha compartilhados com os funcionários.
O caso não foi isolado. A operadora de celulares TIM também sentiu-se constrangida pela notícia de que havia vasculhado informações do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e da presidente Dilma Rousseff na Serasa e demitiu os funcionários que, segundo a emrpesa, fizeram a consulta, conforme noticiou o jornal Folha de S.Paulo deste sábado (17/8).
As empresas de telefonia, aliás, parecem se interessar muito pelos dados dos políticos do Brasil. A Telesp procurou saber o perfil financeiro do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso no dia 14 de maio. A TIM buscou o perfil de Marina Silva no dia 3 de julho, do deputado federal Tiririca no dia 5 do mesmo mês e do deputado federal Henrique Eduardo Alves no dia 15 de maio. A Telemar Norte Leste — que é a Oi —, caçou informações sobre José Serra em maio deste ano. A Vivo quis saber como andavam as contas do ministro Joaquim Barbosa no dia 21 de junho, do ex-senador Demóstenes Torres no dia 4 de julho e do deputado federal e delegado afastado Protógenes Queiroz quatro vezes, em abril e junho deste ano.
Os casos da MRV e da TIM apontam a falta de controle das empresas e da própria Serasa sobre o uso dos serviços. Na internet é possível encomendar consultas por R$ 13. No site Mercado Livre, por exemplo, o preço para buscar um CPF na Serasa vai de R$ 13 a R$ 19. Segundo os vendedores, no momento da negociação, um e-mail é enviado ao comprador que responde a mensagem informando qual o número do documento que ele pretende consultar. “Não existe nenhum controle [sobre o uso do serviço]. Qualquer lojinha vagabunda da esquina pega os antecedentes de quem quiser”, afirma o criminalista Paulo Sérgio Leite Fernandes.
O fato de o acesso aos dados ser permitido por um contrato simples é um problema na visão do também criminalista Marcelo Feller. “É muito preocupante a facilidade com que algumas informações são obtidas, em especial de pessoas política ou socialmente expostas”, diz ele.
A venda de informações dos banco de dados da Serasa é a ponta da corda do mercado de informações no qual a empresa se edificou. “A partir do momento em que a informação tornou-se bem economicamente apreciável na sociedade contemporânea, a relativização da privacidade de dados pessoais passou a ser uma prática entre os agentes econômicos”, explica Roberto Sinise Lisboa, presidente da Comissão de Direito do Consumidor do Instituto dos Advogados de São Paulo.
A finalidade comercial do serviço torna ainda mais questionável a cessão de dados do poder público à Serasa Experian, por meio de convênios como o que foi recentemente anulado pelo Tribunal Superior Eleitoral. “As informações do poder público são revestidas de sigilo, assim, somente poderão ser fornecidas para outros órgãos públicos, o que não é o caso do Serasa, que explora as informações com finalidade nitidamente comercial”, diz Marco Antonio Araújo Jr., presidente da Comissão Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo.
O advogado Paulo Sérgio Leite Fernandes afirma que a Serasa, com seus serviços de restrição ao crédito, é um “censor dos consumidores da nação, que tem todos os segredos do mundo dentro de seu pijama”. Ele descreve a empresa como “um polvo gigantesco, que tem tomado conta do povo e estendido seus tentáculos pelos órgãos oficiais".
Marcos de Vasconcellos é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 17 de agosto de 2013