quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

ASSÉDIO MORAL: QUANDO O ASSEDIADOR É DEMITIDO DA VIDA DE UMA VÍTIMA.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O texto abaixo foi preparado para ser publicado em um site especializado em assédio moral; seria uma "dica" para as vítimas de assédio moral. Em razão de um recente e bem-vindo comentário de um leitor, que após refletir sobre o nosso texto sentiu-se mais confiante para tomar uma posição em relação à sua vida, optamos por reproduzi-lo. 
O texto é de nossa autoria. 
Bom leitura! Esperamos que ele também seja útil para você!

"O assédio moral ou violência moral no trabalho não é fenômeno novo. É tão antigo quanto o próprio trabalho, sempre existiu. A diferença é a intensidade, a gravidade e a banalização dessa violência, que se transformou em instrumento de afirmação de “pequeno poder”. Sim, é um “pequeno poder”, porque embora o agressor tenha controle sobre o nosso “cartão de ponto” (o trabalhador pode bater o ponto da saída, correndo o risco de não precisar voltar no dia seguinte, dependendo do “humor” do assediador), na maior parte das vezes quem determina os destinos da nossa vida somos nós. É que o assediador supõe dominar uma situação, uma pessoa. Mas basta a consciência de que o “poder” do assediador é limitado para a vítima colocar fim aos abusos. Logicamente que cada ação contra uma "força" pode desencadear uma reação, às vezes indesejada. Nem sempre é tão fácil ou tão simples, e evidentemente há inúmeros casos mais complexos.

Lembrei-me de um episódio do programa “O Aprendiz”, em que um participante, literalmente, demitiu da sua vida e em rede nacional o “todo poderoso” Roberto Justus. Foi uma resposta à altura da agressão verbal e gestual sofrida pelo concorrente, cuja consequência indesejada foi a sua eliminação do programa. Mas se pensarmos bem, o poder do assediador sobre a vida de uma pessoa é limitadíssimo. Nem sempre essa compreensão (sobre o “pequeno poder”) é simples de ser aceita, porque as contas vencem todos os meses e o instinto de sobrevivência (nossa e dos familiares) fala mais alto. Por isso, a sensação de impotência e a subimissão se prolongam tanto. É a necessidade que impõe o sacrifício, a submissão silenciosa às arbitrariedades do assediador. 

Por óbvio, a possibilidade de uma resposta ao assediador não descaracteriza o ilícito que ele cometeu. A violência ao espírito, à moral, é sempre uma ilegalidade, haja demissão ou não, haja a resposta ou a submissão do assediado. Mas vamos ao assunto- título do nosso texto.

Como escolher um profissional para auxiliá-lo em um processo de reparação por assédio moral? Qualquer advogado pode ajudá-lo?
Ortopedista e o oftalmologista são médicos. Estando alguém com uma doença dermatológica (de pele), é aconselhável recorrer ao ortopedista? E ao oftalmologista? Não, somente ao médico dermatologista!
Em casos de assédio moral, o raciocínio deve ser semelhante. Se você é trabalhador da iniciativa privada, um advogado trabalhista com bons conhecimentos de responsabilidade civil está apto atuar de forma satisfatória em seu processo. 
No entanto, se a vítima do assédio for um servidor público o cenário já é diferente. O serviço público, embora se trate de uma relação de trabalho como qualquer outra, envolve peculiaridades que são perceptíveis e compreensíveis somente por profissionais ligados ao Direito Público. Neste caso, o recomendável é buscar o auxílio de quem tenha familiaridade com o Direito Trabalhista e com o Direito Administrativo. Em caso de assédio praticado por Processos Administrativo-Disciplinares (PAD), o cuidado precisa ser redobrado.

Departamentos jurídicos de sindicatos são bem aparelhados, mas trabalham um grande número de causas. O assédio praticado por processos administrativos exige um cuidado todo especial. Por isso, a não ser que se conheça muito bem o trabalho desses departamentos jurídicos, deixe para utilizá-los somente para as causas menos complexas e mais comuns. Muitas vezes o PAD é forma de cometer ilegalidade usando um instrumento legal, por isso a atenção deve ser especial. Outra recomendação é evitar profissionais que, apesar de muito competentes em certas áreas (contratos, criminal, imobiliário), não atuam naquela em que você tem o problema. Todo médico é médico, mas ortopedista não tem condição de transplantar coração... 

Uma dica importantíssima: médico não é Deus (você precisa cuidar da sua saúde) e nem advogado é "santo milagroso". Processo se decide com base em provas. Todo o tipo de documento (e-mail, bilhetes, recados, SMS) é meio de prova, mas nem toda testemunha (que embora sendo uma forma de prova e por mais bem intencionada que seja, também precisa do emprego igual a o assediado) é a mais adequada forma de comprovar algo. Em relação ao assédio moral, a vítima não pode ser 100% passiva. Recebeu uma ordem absurda? Encaminhe um e-mail pedindo maiores detalhes sobre a “tarefa”. Está “na geladeira”? Envie uma mensagem informando que está disponível para executar as tarefas. Está havendo abusos, o assediado é sempre "conduzido" a ficar depois do horário? Envie mensagens com “cópia oculta” para seu e-mail pessoal. E, por fim: lembre-se de que seu advogado será seu porta-voz na Justiça. Se você esquecer uma informação importante, ela poderá não servir para fazer a tão esperada e necessária Justiça!"

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE: ENQUANTO ALGUNS CONVIVEM COM INCERTEZAS, HÁ MUNICÍPIOS EFETIVANDO OS SEUS "ACS".

Nesta quinta-feira (4), comemora-se o Dia Nacional do Agente Comunitário de Saúde (ACS), instituído através de lei Federal 11.585/07. Praia Grande funciona como uma referência no Estado de São Paulo na efetivação da categoria. Atualmente, o Município conta com aproximadamente 400 profissionais.

Recentemente, uma comitiva de Ribeirão Preto esteve na Cidade, em busca de informações sobre o tema. O município do interior paulista quer realizar atividade semelhante e integrar estes profissionais ao quadro de funcionários da prefeitura.

A atuação dos agentes comunitários de saúde é fundamental para o sucesso do Estratégia Saúde da Família (ESF), programa federal para gestão da atenção básica primária nos municípios. O programa conta com profissionais nas 20 unidades básicas de saúde do Município (UBSs e Usafas). Nestes espaços, são realizados atendimentos de atenção primária, evitando, assim, procedimentos mais complexos através de acompanhamento médico com consultas.

“Poucas cidades investem tanto na saúde, e as melhorias são evidentes. O Município conta com grande estrutura na área. Claro que temos ainda muito que evoluir, mas a Prefeitura está se empenhando para que o Município possa atender sua sempre crescente demanda”, comentou o secretário de Saúde Pública de Praia Grande, Adriano Springmann Bechara. 

O programa Saúde da Família atende mensalmente uma média de 40 mil pacientes nas residências ou nas usafas. Quem ainda não recebeu a visita de um agente comunitário de saúde e pretende se cadastrar para poder receber o atendimento deve procurar a unidade de saúde mais próxima de sua residência.

“Com o atendimento estruturado na atenção primária, é possível resolver grande parte da demanda existente. É o que ocorre em Praia Grande. Através dos serviços prestados, conseguimos cumprir metas estipuladas pelo SUS, como desenvolver a promoção à saúde”, disse a chefe da Divisão de Atenção Básica da Sesap, Bruna Renó.

Em 2011, o prefeito de Praia Grande, Roberto Francisco dos Santos, anunciou a efetivação dos agentes comunitários de saúde e de agentes da dengue. Em um acordo entre o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Combate a Endemias do Estado de São Paulo e a Prefeitura houve entendimento de que a permanência dos funcionários é legalmente viável.

Na situação anterior, o vínculo dos agentes de saúde era através de contrato semestral, prorrogável a cada fim de seis meses. A dispensa gradual dos agentes se deu em obediência à Constituição Federal - artigo 198, parágrafo 5º, que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de concurso público para a contratação dos profissionais.

Com o questionamento do ato por parte de advogados dos agentes comunitários, foi formada uma comissão envolvendo as secretaria de Administração, de Saúde Pública, Procuradoria Geral do Município e o sindicato da classe dos agentes. A efetivação Fo respaldada na Lei Federal nº 11.350/06, que trata do aproveitamento de pessoal e regulamenta a atividade a agente comunitário de saúde no País.
Fonte: Prefeitura de Praia Grande.
Disponível em:

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Muitos ACS estão na incerteza de terem mantido o vínculo funcional com as suas Prefeituras. Outros gestores, ao contrário, cuidam de efetivar os ACS, conforme a notícia acima.

O artigo 198, § 4º, da CF (com a redação que lhe deu a EC nº. 51/2006), atribuiu a uma Lei Federal a regulamentação da função de Agente Comunitário de Saúde. A Lei Federal 11.350/2006 disciplinou a matéria, inserindo as seguintes normas:
- Atuação exclusivamente no âmbito do SUS;
- Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas;
- Dentre os requisitos para o preenchimento de cargos, os seguintes: residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e haver concluído o ensino fundamental, exceto nos casos de ACS que à época da edição da lei já estejam no desempenho da função

A contratação de Agentes Comunitários de Saúde deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade das atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A dispensa de ACS observará, além do artigo 41 da CF (hipóteses de dispensa de servidores públicos), e somente se poderá rescindir o contrato do Agente Comunitário de Saúde SE ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

Fora dessas circunstâncias, está proibida a dispensa de Agentes Comunitários de Saúde que hajam se submetido a prévio processo seletivo público, porque a atividade de ACS se mostra indispensável para a política de saúde pública determinada pela CF/1988.

QUINTOS (E DÉCIMOS) INCIDEM SOBRE A FUNÇÃO EFETIVAMENTE EXERCIDA.

“O entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior é o de que as parcelas incorporadas aos vencimentos dos servidores cedidos a outro Poder deve observar o valor da função efetivamente exercida, sendo vedada a redução dos valores incorporados sob o fundamento de ser necessário efetuar a correlação entre as funções dos diferentes Poderes.” [1]

Acúmulo de Quintos (ou Décimos) de servidor cedido para cargo comissionado incidem sobre os vencimentos recebidos durante o desempenho da função comissionada efetivamente exercida.
Estão sendo reiterados os julgados do STJ sobre a incorporação de Quintos (e no caso dos servidores estaduais de São Paulo, dos Décimos) por servidores que são cedidos para exercício de função comissionada em outro Poder (por exemplo, servidor da Educação cedido para o TRE). No caso, o servidor terá direito ao recebimento da incorporação dos quintos pelo valor da função efetivamente exercida, ou seja, a função comissionada.

Em um caso recentemente decidido, alguns servidores públicos federais do Poder Executivo, que foram cedidos para outros Poderes (Judiciário, Legislativo) para atuarem em funções comissionadas ou equivalentes, pleitearam incorporação das parcelas de quintos, porque constataram a redução da vantagem em relação ao valor da função que efetivamente exerciam. O Poder Executivo aplicava o critério da correlação das nomenclaturas das funções, o que resultava em incorporação de quintos por função inferior àquela exercida no Legislativo ou Judiciário.
Com a decisão, o STJ firmou posicionamento no sentido de que a função a ser incorporada, no caso de servidores cedidos para outros Poderes, é aquela efetivamente exercida, afastando o critério da correlação entre as funções.

[1] Fundamento contido no REsp nº. 1230532/DF

DEMORA NO ATENDIMENTO MÉDICO DEVE SER INDENIZADA.

Hospital é condenado a indenizar pai de paciente (criança) por demora em atendimento emergencial
Associação Hospital de Proteção à Infância Dr. Raul Carneiro (Hospital Pequeno Príncipe) foi condenada a pagar R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, ao pai de uma paciente (criança) por demora em atendimento de emergência médica. Consta nos autos que o autor levou a filha para ser atendida, mas por causa da demora (1 hora e 20 minutos), desistiu da consulta e dirigiu-se a outro estabelecimento médico.
Essa decisão da 1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do 5.º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, acessado em 17/12/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Serviços privados de saúde (planos de saúde e similares) estão se assemelhando aos serviços públicos, muitas vezes sendo piores do que os serviços públicos.
Tem sido comum aguardar-se por atendimento privado (planos de saúde) por duas, três horas.
O caso julgado pela Justiça do Paraná diz respeito à demora no atendimento de criança em situação de emergência, fato que poderia ser decisivo para a manutenção da vida ou ocorrência de morte de quem procura o socorro médico. 

NOME SUJO, FRAUDES E GOLPES: JUSTIÇA RECONHECE DANO MORAL.

Empresa é condenada a indenizar pessoa cujo nome foi inscrito em cadastros de maus pagadores por causa de dívida contraída por terceiro (falsário).
A empresa Paquetá Calçados Ltda. foi condenada a pagar R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma pessoa (S.M.C.P.) cujo nome foi inscrito em órgãos restritivos de crédito em razão de débito oriundo de uma compra efetuada por terceiro (falsário).
Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral) a sentença do Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ajuizada por S.M.C.P., para declarar a inexistência do débito indicado na inicial, confirmando a liminar concedida.

O relator do recurso de apelação, desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, assinalou em seu voto: "A empresa ré atua no comércio, com diversos estabelecimentos abertos ao público em geral, motivo pelo qual a ela se aplica a Teoria do Risco Profissional, devendo assumir os riscos de seu negócio independentemente da perquirição de culpa".
"Como sabido, às vantagens do empreendimento comercial se agregam vários riscos: as oscilações de mercado, a inadimplência e também o perigo de golpes por oportunistas."
"Tanto em vendas à vista quanto a crédito, prudente que o comerciante seja rigoroso na análise dos documentos, considerando que o cliente honesto não se incomodará em fornecer informações e dados precisos, evitando, com esta medida, a facilitação fraudes."
"In casu, se a compra existiu é porque houve a aquiescência da apelada, fato que acarretou na inscrição indevida e, de consequência, nos danos morais à apelante."
"Caracterizada a negligência da empresa recorrida, que participou da negociação sem verificar a autenticidade dos documentos apresentados, o que era seu dever."
"Cabe à apelada diligenciar pela devida identificação de sua clientela, a fim de se evitar prejuízos a terceiros. Sem a cautela necessária, permitiu que falsário, intitulando-se ser o apelante, efetuasse as compras utilizando, inclusive, o cartão de crédito com a marca da empresa ré, a qual possui contrato de administração de crédito de vendas efetuadas através de cartão próprio, com a empresa Praticard Administradora de Cartões de Crédito Ltda."
"Sob esta ótica, a apelada merece ser responsabilizada pelos prejuízos causados com a inscrição irregular [...]."
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, acessado em 17/12/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Você já ficou com nome sujo no SPC, Serasa, CCF por conta de golpes envolvendo o seu nome? Já teve empresa aberta em seu nome e nunca soube disso? Foi chamado pela Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos sobre dívidas que você não fez?
Se você foi vítima de golpes, procure um Advogado para ser devidamente orientado(a). 
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USAR UNIFORME PARA PROMOVER MARCAS DÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO.

Carrefour terá que indenizar trabalhador por uso de uniforme com propagandas
Um trabalhador que era obrigado a usar uniforme com propaganda de produtos comercializados pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda. receberá indenização por dano moral. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) que não deu provimento ao recurso de embargos interposto pelo supermercado, que pretendia reformar a decisão de instâncias anteriores.

O trabalhador recebeu da empresa, como uniforme de trabalho, camisetas com logotipos de marcas comercializadas pelo supermercado, como "Bombril", "Gillete", "Brilhante", "Seven Boys", "Veja", entre outros. Ao sentir que teve o uso da sua imagem violado, ajuizou ação na Justiça do trabalho.
A Terceira Turma do TST não conheceu do recurso de revista e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), favorável ao empregado, por entender que a determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados pela empresa, sem que haja concordância de empregado, ou compensação pecuniária, viola o direito da imagem do trabalhador, conforme dispõe o artigo 20 do Código Civil.
Inconformado com a decisão, o Carrefour entrou com recurso de embargos na SDI-1, sustentando que o uso de camisetas não configura uso da imagem do empregado, "uma vez que esta não foi divulgada nem publicada". Alegou não existir comprovação de ato ilícito ou dano moral ao trabalhador.  Ao apresentar divergência jurisprudencial, teve o recurso conhecido.
O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que para a configuração do dano seria necessário que a conduta tivesse causado prejuízos consumados, devendo ficar comprovado no processo  alguma situação vexatória em que o empregado tenha sido colocado.
"Não há razoabilidade em se entender que há uso indevido da imagem do trabalhador o fato de utilizar camiseta com a logomarca de fornecedores dos produtos comercializados na empresa," argumentou o ministro em seu voto.
Mas o ministro João Oreste Dalazen, que preside a SDI-1, abriu divergência. Para ele, a utilização compulsória da camiseta, por determinação do empregador, sem que houvesse possibilidade de discordância do empregado e sem que houvesse a compensação pecuniária assegurada em lei, se amolda no previsto no artigo 20 do Código Civil. "O que se percebe é que a empresa valeu-se da imagem do empregado para divulgar marcas alheias como se ele fosse uma espécie de cartaz ambulante para divulgar estes produtos," ressaltou.
A maioria dos ministros acompanhou o voto divergente. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, o acórdão regional foi claro ao demonstrar que a empresa se apropriou compulsoriamente do trabalhador como "garoto propaganda, sem seu consentimento e sem compensação pecuniária, "constituindo assim intolerável abuso e ilegalidade, já que o uso ou preservação da imagem pessoal é um direito constitucionalmente garantido".
Por maioria de votos, vencidos o ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, e os ministros João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Peduzzi, a SDI-1 negou provimento ao recurso, mantendo a condenação imposta à empresa.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST), acessado em 17/12/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Os abusos praticados por empregadores são constantes. Veja que o contrato de trabalho (anotação da Carteira de Trabalho) diz respeito somente às condições de trabalho, como horário, salário, etc. Nada é dito quanto à promoção gratuita de marcas, nada é dito sobre publicidade gratuita.
No mercado de consumo (empresa e consumidor) a história é parecida. Compra-se o produto e o consumidor promove a marca de forma gratuita (sacolas, etiquetas chamativas, grifes, etc).
A decisão da Justiça do Trabalho é acertada. Usar o uniforme da empresa está dentro do contexto, mas promover marcas de forma gratuita, não. 

domingo, 16 de dezembro de 2012

REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO É MOTIVO PARA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.

Assim como na dispensa por justa causa, a falta do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser grave o suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício. A ofensa praticada deve ser atual e a punição, além de proporcional, imediata. No entender da 8ª Turma do TRT-MG, esses requisitos ficaram caracterizados no processo analisado. Por essa razão, os julgadores decidiram manter a sentença que declarou o rompimento indireto o contrato e condenou a empresa reclamada ao pagamento das parcelas típicas dessa modalidade de dispensa.

O reclamante alegou que foi contratado pela ré em novembro de 2009, para atuar como operador de hipermercado. Em novembro de 2011, recebeu promoção, passando à função de patinador, com salário maior. Mas em fevereiro de 2012, depois de discutir com a gerente, foi rebaixado para a função de operador de caixa e começou a ser submetido a revistas diárias em sua bolsa. Por esse motivo, requereu a rescisão indireta do contrato e, por ocasião da audiência inicial, comunicou que não mais prestaria serviços, valendo-se de prerrogativa disposta no parágrafo 3º do artigo 483 da CLT.
A empregadora, por sua vez, negou que tenha cometido quaisquer das faltas listadas no artigo 483 da CLT. Segundo sustentou, o empregado não chegou a ser promovido, tendo apenas iniciado treinamento para exercer as funções de patinador. Como ele não se adaptou à atividade, nem ao novo chefe, desistiu do novo cargo. Disse ainda que a revista feita na empresa é impessoal, sem contato físico ou humilhação. Examinando o caso, o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça constatou que a inspeção era realizada em objetos pessoais, sem abuso ou discriminação, dentro do poder diretivo do empregador.
No entanto, com relação ao rebaixamento funcional, a falta existiu. Segundo esclareceu o relator, o preposto admitiu que o reclamante atuou como patinador, de dezembro de 2011 a fevereiro de 2012, mas assegurou que a atividade foi exercida a título de experiência. O representante da empresa também reconheceu que o patinador recebe em torno de R$70,00 a R$80,00 a mais que o operador de caixa. Para o juiz convocado, o tempo na função, cerca de dois meses, leva à presunção de que o empregado foi mesmo promovido. A reclamada é quem deveria demonstrar o contrário. Entretanto, não o fez.

"Portanto, entendo que ocorreu, de fato, rebaixamento funcional do reclamante, do cargo de patinador para outro de menor remuneração, o que caracteriza alteração contratual lesiva, contrariando frontalmente a norma insculpida no art. 468 da CLT e consubstanciando fato grave o suficiente a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho" , enfatizou o magistrado, concluindo pela configuração da hipótese estabelecida pela alínea "d" do artigo 483 da CLT. A circunstância de o contrato ter sido mantido até 25.04.2012 não retira a imediatidade da falta praticada pela reclamada. Isso porque a lesão renova-se dia a dia, estando a empregadora em permanente descumprimento contratual.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT 3ª R), acessado em 15/12/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira

Quais as principais consequências do rebaixamento de cargo? Diminuição de salário e perda de posição, respeito na estrutura da empresa. Muitas vezes o rebaixamento é utilizado para forçar o pedido de demissão.
Havendo o rebaixamento de cargo, ele representa à uma demissão sem justa causa, e o empregado deve receber todos os direitos.

JUSTIÇA RECONHECE O USO DE E-MAILS CORPORATIVOS COMO PROVA EM PROCESSO TRABALHISTA.

Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a juíza convocada Sueli Tomé da Ponte entendeu que as impressões de e-mails corporativos, por um dos interlocutores, para confecção de provas documentais são lícitas.

No caso em questão, as empregadoras sustentavam que os e-mails corporativos juntados aos autos pela trabalhadora deviam ser retirados do processo, pois traduziriam provas obtidas por meios ilícitos, em afronta à inviolabilidade do sigilo das comunicações constante no artigo 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal.
O inciso X do artigo 5º da Carta Magna afirma que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Já o inciso XII determina: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”; e por fim, o inciso LVI diz: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

No entanto, a juíza entendeu que “da mesma forma que se afigura lícita a gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores desde que o outro tenha conhecimento prévio, as impressões de e-mails corporativos para confecção de provas documentais por um dos interlocutores também são lícitas”.
Isto porque, conforme a magistrada, todos os envolvidos em mensagens eletrônicas (destinatários, remetentes e demais participantes com cópia conjunta) têm o conhecimento prévio de que tudo o que for escrito pode ser impresso e guardado por quaisquer dos participantes para utilização futura, haja vista que a possibilidade de impressão de documentos é aplicativo comum a todos os computadores.

Além disso, no caso concreto, verificou-se que a reclamante sempre ostentou a condição de interlocutora nos e-mails corporativos juntados. Por essa razão, a relatora considerou impossível o acolhimento judicial da afirmação de que houve violação à intimidade dos demais envolvidos e ao sigilo das comunicações, em face da obtenção das provas por meios ilícitos.

E, segundo a juíza Sueli Tomé da Ponte, mesmo que fosse considerada existente a obtenção de provas por meios ilícitos, os e-mails não deveriam ser retirados dos autos. Pois, conforme a magistrada, “entre dois valores jurídicos distintos, proteção à intimidade de todos os envolvidos e busca da verdade real sobre o vínculo empregatício e assédio moral deve prevalecer o segundo em detrimento do primeiro, com vistas a tentar coibir a fraude à legislação do trabalho e violação à intimidade e honra da empregada reclamante”.

Portanto, por unanimidade de votos, a turma negou provimento ao recurso das empregadoras e considerou que as cópias dose-mails corporativos juntadas não foram obtidas por meios ilícitos, não afrontam à inviolabilidade do sigilo das comunicações, nem representam violação à intimidade dos demais envolvidos.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho-SP (TRT 2º R.), acessado em 15/12/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Acertada a decisão. Se os e-mails fossem utilizados para provar uma “justa causa”, certamente a empresa não questionaria uma impossibilidade de utilização das mensagens.
Conforme bem decidido, todos os envolvidos sabiam do teor das comunicações trocadas, afinal havia preparação do texto, o envio, a recepção, a preparação da resposta e o seu envio.
Os e-mails são prova contundente de fatos e devem ser utilizados quando necessários à defesa de direitos. 

EQUIPARAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS TEM REPERCUSSÃO GERAL.

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 710293, em que se discute a possibilidade, ou não, de equiparação de auxílio-alimentação de servidores públicos pertencentes a carreiras diferentes, tendo como fundamento no princípio da isonomia.
O caso teve origem em ação ajuizada por um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, invocando o princípio constitucional da isonomia de vencimentos entre servidores, pleiteou revisão do auxílio-alimentação que lhe é pago e a equiparação do benefício àquele concedido aos servidores integrantes dos quadros do Tribunal de Contas da União (TCU).

O pedido, entretanto, foi julgado improcedente pela Justiça Federal de primeiro grau em Santa Catarina com fundamento, entre outros, no enunciado da Súmula 339 do STF, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Inconformado com essa decisão, o servidor interpôs recurso inominado, acolhido pela 3ª Turma Recursal da Justiça Federal em Santa Catarina, que afastou a incidência da Súmula 339/STF e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de duas portarias (nºs 71/2004 e 42/2010) do Ministério do Planejamento referentes à fixação dos valores devidos a título de auxílio-alimentação. Na ausência de regulamentação específica, a decisão da Justiça Federal determinou a aplicação de portarias do TCU (nºs 99/2007, 44/2008, 306/2008 e 145/2010) e da Secretaria Geral de Administração (SEGEDAM), também do TCU (nºs 48/2010 e 24/2011), para atender ao pedido do servidor.
A Turma Recursal destacou também o argumento de que o auxílio-alimentação pago aos servidores do INSS e aos servidores públicos federais civis tem fundamento no artigo 22 da Lei 8.460/92, com a redação dada pela Lei 9.527/97.

Alegações
No recurso interposto no STF contra essa decisão, o INSS alega que cabe a aplicação da Súmula 339/STF e cita jurisprudência do próprio Supremo (RE 670974) em apoio a sua tese. Segundo o Instituto, o acórdão recorrido implicou invasão de competência constitucional exclusiva do Presidente da República de reajustar vencimentos de servidor público federal, incorrendo em julgamento extra petita (além do pedido) pela anulação de portarias ministeriais regulamentadoras da matéria.
Alega, também, violação de diversos dispositivos constitucionais (artigos 37, cabeça e inciso X; 39, parágrafo 5º; 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a”; 63, inciso I; 165 e 169 da CF), que tratam, entre outros, dos princípios que devem reger a Administração Pública, da elaboração de seu orçamento e da remuneração de seu pessoal.

A Turma recursal da Justiça Federal entendeu, entretanto, em sua decisão, que a verba questionada destina-se a indenizar despesas do servidor com alimentação, não sendo incorporada a sua remuneração. Assim, não implicaria “aumento de vencimentos”, razão por que não atrairia incidência da Súmula 339.

Repercussão
Em sua manifestação, o relator da matéria, ministro Luiz Fux, destacou que as questões discutidas no recurso extraordinário configuram hipótese de repercussão geral, pois foi afastada a incidência de súmula do Supremo e declarada a inconstitucionalidade de portaria ministerial que estabelece o valor do auxílio-alimentação a inúmeros servidores públicos federais. Para o relator, existe “a transcendência política, administrativa e econômica da questão em debate”.
O ministro lembrou, também, que “reiterados julgados do Supremo valem-se do teor do verbete 339”, que ele entende estar em plena vigência. Ademais, “a questão não se encerra na vigência do enunciado, mas na sua incidência ou não no auxílio-alimentação, tratado no pronunciamento como verba indenizatória livre do alcance da súmula”.
“A questão de fundo demanda análise detida deste Supremo Tribunal, por implicar anulação de ato legislativo emanado de ministro de Estado, equiparação de vencimento de servidores integrantes de carreiras federais distintas, com implicações de ordem orçamentária, tendo em conta o limite de gastos com pessoal pela Administração Pública e a existência prévia de dotação”, concluiu o ministro-relator, ao propor o reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria, no que foi seguido, por unanimidade, pelos demais ministros no Plenário Virtual da Corte.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) acessado em 15/12/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A questão sobre a equiparação de verba indenizatória das despesas com alimentação não é nova. Muitos servidores ajuizaram tais ações buscando a equiparação dos valores de seus vales-refeição com os valores pagos aos servidores do TCU; foram servidores de universidades públicas, do INSS, do Ministério da Fazenda e tantos outros órgãos federais. Na maioria dos casos, servidores do Poder Executivo.
Busca-se a equiparação.
Estará em discussão a autonomia, a independência dos Poderes e a competência para a fixação de estrutura de remuneração. Os vencimentos do Executivo são definidos por lei de iniciativa do chefe do Executivo (Presidente); a fixação dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário é da iniciativa do presidente do Tribunal, e a fixação dos vencimentos dos servidores do Legislativo, é de iniciativa do presidente da Câmara ou do Senado.
É possível ao Juiz determinar a alteração de vencimentos que são fixados por lei? É possível ao Poder Judiciário determinar que um servidor do Poder Executivo receba os mesmos valores pagos ao servidor do Poder Legislativo?
O STF dará a última palavra.

FORMA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS É ANALISADA PELO STF.

Constitucionalidade de lei municipal sobre contratação temporária de servidores é tema de repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, em votação no Plenário Virtual, a existência de repercussão geral no tema discutido no Recurso Extraordinário (RE) 658026, no qual se analisará a constitucionalidade de norma municipal que cria hipótese de contratação temporária de servidores públicos.
Relator do processo, o ministro Dias Toffoli esclareceu que a questão “diz respeito ao atendimento dos requisitos constitucionais relativos à configuração das situações excepcionais e temporárias autorizadoras da contratação, por prazo determinado, de servidores temporários, em atenção aos comandos constitucionais previstos no artigo 37, incisos II e IX, da Carta Magna”.

A Corte vai analisar o tema ao julgar se é ou não constitucional dispositivo de lei do município de Bertópolis (MG) que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos para cargos no magistério. A norma foi questionada pelo Ministério Público estadual, que apontou violação ao princípio do acesso à Administração Pública por concurso público.
No caso, o procurador-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG) contra o inciso III do artigo 192 da Lei municipal 509/99. A norma trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bertópolis, de suas autarquias e fundações públicas.
Segundo a procuradoria, o dispositivo da lei municipal padece de vício de inconstitucionalidade material, uma vez que os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública estabelecem a necessidade “de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos” (inciso II do artigo 37 da CF) e determinam que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” (inciso IX do artigo 37 da CF).
Na ação ajuizada no TJ-MG, o procurador-geral de Justiça de Minas Gerais afirmou que a necessidade de pessoal no magistério do município mineiro não configura situação imprevisível e, portanto, não é uma situação compatível com a excepcionalidade imposta pelo texto constitucional.

A Corte mineira julgou improcedente a ação, afirmando que a contratação temporária de pessoal “não está ligada ao caráter da função (temporária ou permanente), mas sim à excepcionalidade da situação evidenciada”. Ainda segundo o TJ-MG, a contratação se justificaria “pelo tempo necessário ou até um novo recrutamento via concurso público” para evitar “perda na prestação educacional”.
Ao apontar a existência de repercussão geral no processo, o ministro Dias Toffoli afirmou que a matéria apresenta densidade constitucional e pode se repetir em inúmeros processos. Segundo ele, o assunto possui relevância “para todas as esferas da Administração Pública brasileira e para todos os Tribunais de Justiça do país, que podem vir a deparar-se com questionamentos que demandem a apreciação da constitucionalidade das legislações que instituem as hipóteses de contratação temporária de pessoal”. O posicionamento do relator foi seguido por unanimidade em votação no Plenário Virtual da Corte.
Fonte: Supremo Tribunal Federal, acessado em 15/12/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Muitas são as leis municipais que estipulam normas excepcionais de contratação de trabalhadores temporários. Há casos ainda de leis que instituem garantias e benefícios típicos dos servidores permanentes também para os trabalhadores temporários.
Embora haja o “tratamento igualitário”, há o risco de questionamento judicial sobre a extensão de direitos aos trabalhadores temporários.