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domingo, 16 de dezembro de 2012

EQUIPARAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS TEM REPERCUSSÃO GERAL.

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 710293, em que se discute a possibilidade, ou não, de equiparação de auxílio-alimentação de servidores públicos pertencentes a carreiras diferentes, tendo como fundamento no princípio da isonomia.
O caso teve origem em ação ajuizada por um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, invocando o princípio constitucional da isonomia de vencimentos entre servidores, pleiteou revisão do auxílio-alimentação que lhe é pago e a equiparação do benefício àquele concedido aos servidores integrantes dos quadros do Tribunal de Contas da União (TCU).

O pedido, entretanto, foi julgado improcedente pela Justiça Federal de primeiro grau em Santa Catarina com fundamento, entre outros, no enunciado da Súmula 339 do STF, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Inconformado com essa decisão, o servidor interpôs recurso inominado, acolhido pela 3ª Turma Recursal da Justiça Federal em Santa Catarina, que afastou a incidência da Súmula 339/STF e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de duas portarias (nºs 71/2004 e 42/2010) do Ministério do Planejamento referentes à fixação dos valores devidos a título de auxílio-alimentação. Na ausência de regulamentação específica, a decisão da Justiça Federal determinou a aplicação de portarias do TCU (nºs 99/2007, 44/2008, 306/2008 e 145/2010) e da Secretaria Geral de Administração (SEGEDAM), também do TCU (nºs 48/2010 e 24/2011), para atender ao pedido do servidor.
A Turma Recursal destacou também o argumento de que o auxílio-alimentação pago aos servidores do INSS e aos servidores públicos federais civis tem fundamento no artigo 22 da Lei 8.460/92, com a redação dada pela Lei 9.527/97.

Alegações
No recurso interposto no STF contra essa decisão, o INSS alega que cabe a aplicação da Súmula 339/STF e cita jurisprudência do próprio Supremo (RE 670974) em apoio a sua tese. Segundo o Instituto, o acórdão recorrido implicou invasão de competência constitucional exclusiva do Presidente da República de reajustar vencimentos de servidor público federal, incorrendo em julgamento extra petita (além do pedido) pela anulação de portarias ministeriais regulamentadoras da matéria.
Alega, também, violação de diversos dispositivos constitucionais (artigos 37, cabeça e inciso X; 39, parágrafo 5º; 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a”; 63, inciso I; 165 e 169 da CF), que tratam, entre outros, dos princípios que devem reger a Administração Pública, da elaboração de seu orçamento e da remuneração de seu pessoal.

A Turma recursal da Justiça Federal entendeu, entretanto, em sua decisão, que a verba questionada destina-se a indenizar despesas do servidor com alimentação, não sendo incorporada a sua remuneração. Assim, não implicaria “aumento de vencimentos”, razão por que não atrairia incidência da Súmula 339.

Repercussão
Em sua manifestação, o relator da matéria, ministro Luiz Fux, destacou que as questões discutidas no recurso extraordinário configuram hipótese de repercussão geral, pois foi afastada a incidência de súmula do Supremo e declarada a inconstitucionalidade de portaria ministerial que estabelece o valor do auxílio-alimentação a inúmeros servidores públicos federais. Para o relator, existe “a transcendência política, administrativa e econômica da questão em debate”.
O ministro lembrou, também, que “reiterados julgados do Supremo valem-se do teor do verbete 339”, que ele entende estar em plena vigência. Ademais, “a questão não se encerra na vigência do enunciado, mas na sua incidência ou não no auxílio-alimentação, tratado no pronunciamento como verba indenizatória livre do alcance da súmula”.
“A questão de fundo demanda análise detida deste Supremo Tribunal, por implicar anulação de ato legislativo emanado de ministro de Estado, equiparação de vencimento de servidores integrantes de carreiras federais distintas, com implicações de ordem orçamentária, tendo em conta o limite de gastos com pessoal pela Administração Pública e a existência prévia de dotação”, concluiu o ministro-relator, ao propor o reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria, no que foi seguido, por unanimidade, pelos demais ministros no Plenário Virtual da Corte.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) acessado em 15/12/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A questão sobre a equiparação de verba indenizatória das despesas com alimentação não é nova. Muitos servidores ajuizaram tais ações buscando a equiparação dos valores de seus vales-refeição com os valores pagos aos servidores do TCU; foram servidores de universidades públicas, do INSS, do Ministério da Fazenda e tantos outros órgãos federais. Na maioria dos casos, servidores do Poder Executivo.
Busca-se a equiparação.
Estará em discussão a autonomia, a independência dos Poderes e a competência para a fixação de estrutura de remuneração. Os vencimentos do Executivo são definidos por lei de iniciativa do chefe do Executivo (Presidente); a fixação dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário é da iniciativa do presidente do Tribunal, e a fixação dos vencimentos dos servidores do Legislativo, é de iniciativa do presidente da Câmara ou do Senado.
É possível ao Juiz determinar a alteração de vencimentos que são fixados por lei? É possível ao Poder Judiciário determinar que um servidor do Poder Executivo receba os mesmos valores pagos ao servidor do Poder Legislativo?
O STF dará a última palavra.

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Anulação de aposentadoria após 5 anos é tema de Repercussão Geral

A morosidade dos Tribunais de Constas e o princípio da segurança jurídica
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu status de Repercussão Geral a processo que discute se uma aposentadoria concedida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) há mais de cinco anos pode ou não ser anulada. No caso concreto, o TCU analisou a legalidade de uma aposentadoria concedida há quase de sete anos e, após facultar ao servidor o direito de contraditório e ampla defesa, constatou irregularidades e declarou a ilegalidade do benefício.

A matéria será apreciada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636553, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Após reconhecer a existência de Repercussão Geral na matéria, o ministro defendeu a aplicação da jurisprudência do Supremo ao caso. Mas como ele ficou vencido nesse ponto, o recurso será submetido a posterior análise do Plenário.

Em 2010, o Supremo decidiu, por maioria de votos, que o TCU tem cinco anos para fazer o exame da aposentadoria sem a participação do interessado. Ultrapassado esse período, o servidor passa ter o direito de participar do processo lançando mão do contraditório e da ampla defesa. O objetivo é preservar a segurança jurídica.

Alguns ministros, por outro lado, entenderam que, após cinco anos, o TCU perde o direito de avaliar a concessão da aposentadoria. Para eles, deve-se aplicar à hipótese o artigo 54 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O dispositivo determina que a Administração Pública tem até cinco anos para anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Uma terceira vertente manifestou-se no sentido de manter o ato do TCU que cassou o benefício.

Segurança jurídica
No recurso que será julgado pelo Plenário, a União contesta decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, que impediu a Administração Pública de cassar o ato da aposentadoria, mesmo diante da constatação de irregularidades.

Para o TJ-RS, a Administração Pública deve respeitar o prazo de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99 para avaliar a regularidade de ato que concede aposentadoria.

Como a aposentadoria foi concedida há quase sete anos, o ato não poderia ser reavaliado pelo TCU, mesmo que a Administração Pública tenha apontado irregularidade no valor do benefício.

'Ultrapassado o prazo decadencial da norma referida sem que o ato impugnado fosse expurgado do universo jurídico, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa', definiu o TJ-RS.

A União, por sua vez, alega que a irregularidade no valor do benefício foi constatada após a concessão provisória da aposentadoria e que o prazo decadencial de cinco anos deve ser contado da data da publicação do ato do TCU que analisa a legalidade da aposentadoria. Isso porque seria a partir desse ato que a aposentadoria passa a ser considerado um direito subjetivo do servidor."

Fonte: Supremo Tribunal Federal, acessado em 22/07/2011.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O registro de aposentadorias pelo TCU é previsto na Constituição Federal. Sendo o órgão incumbido da fiscalização orçamentária de todos os Poderes, o TCU deve opinar em todos os processos de admissão e/ou aposentadoria de servidores. E tem sido assim desde 1988. Apesar disso, por várias e várias vezes as suas decisões divergiram da jurisprudência do Poder Judiciário, notadamente dos tribunais superiores como o STJ e o STF. Somente mais recentemente é que os tribunais de contas estão sentido a obrigação de não contrariar entendimentos do Poder Judiciário. Outro ponto que fragiliza a credibilidade nas decisões dos tribunais de contas é a morosidade. Veja que a notícia dá conta de atuação do órgão após cinco anos da concessão da aposentadoria.
Particularmente, estamos nos debruçando sobre questão de uma aposentadoria concedida  2003, mas cujo registro foi indevidamente negado somente em 2010.
Ora, já há preceito constitucional determinando à Administração Pública seja eficiente (artigo 37 da CF/88, com a EC nº. 19) e desde 2005 assegura-se a todos, inclusive no âmbito administrativo, a razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII).
Vê-se que até os órgãos de controle colaboram para perpetuação de irregularidades e o descontrole do dinheiro público.
Que fique claro: embora sejam denominados TRIBUNAIS, esses órgãos não fazem parte do Poder Judiciário, Poder Judiciário que diz em última instância quem tem ou não tem razão.