FORMA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS É ANALISADA PELO STF.
Constitucionalidade
de lei municipal sobre contratação temporária de servidores é tema de
repercussão geral
O
Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, em votação no Plenário
Virtual, a existência de repercussão geral no tema discutido no Recurso
Extraordinário (RE) 658026, no qual se analisará a constitucionalidade de norma
municipal que cria hipótese de contratação temporária de servidores públicos.
Relator
do processo, o ministro Dias Toffoli esclareceu que a questão “diz respeito ao
atendimento dos requisitos constitucionais relativos à configuração das
situações excepcionais e temporárias autorizadoras da contratação, por prazo
determinado, de servidores temporários, em atenção aos comandos constitucionais
previstos no artigo 37, incisos II e IX, da Carta Magna”.
A Corte vai analisar o tema ao julgar
se é ou não constitucional dispositivo de lei do município de Bertópolis (MG) que
dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos para
cargos no magistério. A norma foi questionada pelo Ministério Público estadual,
que apontou violação ao princípio do acesso à Administração Pública por
concurso público.
No
caso, o procurador-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais ajuizou uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG)
contra o inciso III do artigo 192 da Lei municipal 509/99. A norma trata do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bertópolis, de suas autarquias
e fundações públicas.
Segundo a procuradoria, o dispositivo
da lei municipal padece de vício de inconstitucionalidade material, uma vez que
os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência que regem a Administração Pública estabelecem a necessidade “de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos” (inciso
II do artigo 37 da CF) e determinam que “a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público” (inciso IX do artigo 37 da CF).
Na
ação ajuizada no TJ-MG, o procurador-geral de Justiça de Minas Gerais afirmou
que a necessidade de pessoal no magistério do município mineiro não configura
situação imprevisível e, portanto, não é uma situação compatível com a
excepcionalidade imposta pelo texto constitucional.
A
Corte mineira julgou improcedente a ação, afirmando que a contratação
temporária de pessoal “não está ligada ao caráter da função (temporária ou
permanente), mas sim à excepcionalidade da situação evidenciada”. Ainda segundo
o TJ-MG, a contratação se justificaria “pelo tempo necessário ou até um novo
recrutamento via concurso público” para evitar “perda na prestação educacional”.
Ao
apontar a existência de repercussão geral no processo, o ministro Dias Toffoli
afirmou que a matéria apresenta densidade constitucional e pode se repetir em
inúmeros processos. Segundo ele, o assunto possui relevância “para todas as
esferas da Administração Pública brasileira e para todos os Tribunais de
Justiça do país, que podem vir a deparar-se com questionamentos que demandem a
apreciação da constitucionalidade das legislações que instituem as hipóteses de
contratação temporária de pessoal”. O posicionamento do relator foi seguido por
unanimidade em votação no Plenário Virtual da Corte.
Fonte: Supremo Tribunal Federal, acessado
em 15/12/2012.
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Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Muitas
são as leis municipais que estipulam normas excepcionais de contratação de trabalhadores
temporários. Há casos ainda de leis que instituem garantias e benefícios típicos
dos servidores permanentes também para os trabalhadores temporários.
Embora
haja o “tratamento igualitário”, há o risco de questionamento judicial sobre a extensão
de direitos aos trabalhadores temporários.