EQUIPARAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS TEM REPERCUSSÃO GERAL.
O Plenário Virtual do
Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da
questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 710293, em que
se discute a possibilidade, ou não, de equiparação de auxílio-alimentação de
servidores públicos pertencentes a carreiras diferentes, tendo como fundamento
no princípio da isonomia.
O
caso teve origem em ação ajuizada por um servidor do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) que, invocando o princípio constitucional da isonomia de
vencimentos entre servidores, pleiteou revisão do auxílio-alimentação que lhe é
pago e a equiparação do benefício àquele concedido aos servidores integrantes
dos quadros do Tribunal de Contas da União (TCU).
O pedido, entretanto, foi julgado improcedente pela Justiça Federal de primeiro grau em Santa Catarina com fundamento, entre outros, no enunciado da Súmula 339 do STF, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Inconformado
com essa decisão, o servidor interpôs recurso inominado, acolhido pela 3ª Turma
Recursal da Justiça Federal em Santa Catarina, que afastou a incidência da
Súmula 339/STF e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de duas
portarias (nºs 71/2004 e 42/2010) do Ministério do Planejamento referentes à
fixação dos valores devidos a título de auxílio-alimentação. Na ausência de
regulamentação específica, a decisão da Justiça Federal determinou a aplicação
de portarias do TCU (nºs 99/2007, 44/2008, 306/2008 e 145/2010) e da Secretaria
Geral de Administração (SEGEDAM), também do TCU (nºs 48/2010 e 24/2011), para
atender ao pedido do servidor.
A Turma
Recursal destacou também o argumento de que o auxílio-alimentação pago aos
servidores do INSS e aos servidores públicos federais civis tem fundamento no
artigo 22 da Lei 8.460/92, com a redação dada pela Lei 9.527/97.
Alegações
No recurso interposto no STF contra essa decisão,
o INSS alega que cabe a aplicação da Súmula 339/STF e cita jurisprudência do
próprio Supremo (RE 670974) em apoio a sua tese. Segundo o Instituto, o acórdão
recorrido implicou invasão de competência constitucional exclusiva do
Presidente da República de reajustar vencimentos de servidor público federal,
incorrendo em julgamento extra petita (além do pedido) pela anulação de
portarias ministeriais regulamentadoras da matéria.
Alega, também, violação de diversos dispositivos
constitucionais (artigos 37, cabeça e inciso X; 39, parágrafo 5º; 61, parágrafo
1º, inciso II, alínea “a”; 63, inciso I; 165 e 169 da CF), que tratam, entre
outros, dos princípios que devem reger a Administração Pública, da elaboração
de seu orçamento e da remuneração de seu pessoal.
A Turma recursal da Justiça Federal entendeu, entretanto, em sua decisão, que a verba questionada destina-se a indenizar despesas do servidor com alimentação, não sendo incorporada a sua remuneração. Assim, não implicaria “aumento de vencimentos”, razão por que não atrairia incidência da Súmula 339.
A Turma recursal da Justiça Federal entendeu, entretanto, em sua decisão, que a verba questionada destina-se a indenizar despesas do servidor com alimentação, não sendo incorporada a sua remuneração. Assim, não implicaria “aumento de vencimentos”, razão por que não atrairia incidência da Súmula 339.
Repercussão
Em sua manifestação, o relator da matéria, ministro Luiz Fux, destacou que as questões discutidas no recurso extraordinário configuram hipótese de repercussão geral, pois foi afastada a incidência de súmula do Supremo e declarada a inconstitucionalidade de portaria ministerial que estabelece o valor do auxílio-alimentação a inúmeros servidores públicos federais. Para o relator, existe “a transcendência política, administrativa e econômica da questão em debate”.
O ministro lembrou, também, que “reiterados julgados do Supremo valem-se do teor do verbete 339”, que ele entende estar em plena vigência. Ademais, “a questão não se encerra na vigência do enunciado, mas na sua incidência ou não no auxílio-alimentação, tratado no pronunciamento como verba indenizatória livre do alcance da súmula”.
“A questão de fundo demanda análise detida deste Supremo Tribunal, por implicar anulação de ato legislativo emanado de ministro de Estado, equiparação de vencimento de servidores integrantes de carreiras federais distintas, com implicações de ordem orçamentária, tendo em conta o limite de gastos com pessoal pela Administração Pública e a existência prévia de dotação”, concluiu o ministro-relator, ao propor o reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria, no que foi seguido, por unanimidade, pelos demais ministros no Plenário Virtual da Corte.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) acessado
em 15/12/2012.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A questão sobre a equiparação de verba indenizatória das despesas com alimentação não é nova. Muitos servidores ajuizaram tais ações buscando a equiparação dos valores de seus vales-refeição com os valores pagos aos servidores do TCU; foram servidores de universidades públicas, do INSS, do Ministério da Fazenda e tantos outros órgãos federais. Na maioria dos casos, servidores do Poder Executivo.
Busca-se a equiparação.
Estará em discussão a autonomia, a independência dos Poderes e a competência para a fixação de estrutura de remuneração. Os vencimentos do Executivo são definidos por lei de iniciativa do chefe do Executivo (Presidente); a fixação dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário é da iniciativa do presidente do Tribunal, e a fixação dos vencimentos dos servidores do Legislativo, é de iniciativa do presidente da Câmara ou do Senado.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A questão sobre a equiparação de verba indenizatória das despesas com alimentação não é nova. Muitos servidores ajuizaram tais ações buscando a equiparação dos valores de seus vales-refeição com os valores pagos aos servidores do TCU; foram servidores de universidades públicas, do INSS, do Ministério da Fazenda e tantos outros órgãos federais. Na maioria dos casos, servidores do Poder Executivo.
Busca-se a equiparação.
Estará em discussão a autonomia, a independência dos Poderes e a competência para a fixação de estrutura de remuneração. Os vencimentos do Executivo são definidos por lei de iniciativa do chefe do Executivo (Presidente); a fixação dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário é da iniciativa do presidente do Tribunal, e a fixação dos vencimentos dos servidores do Legislativo, é de iniciativa do presidente da Câmara ou do Senado.
É
possível ao Juiz determinar a alteração de vencimentos que são fixados por lei?
É possível ao Poder Judiciário determinar que um servidor do Poder Executivo
receba os mesmos valores pagos ao servidor do Poder Legislativo?
O
STF dará a última palavra.