JUSTIÇA RECONHECE O USO DE E-MAILS CORPORATIVOS COMO PROVA EM PROCESSO TRABALHISTA.
Em
acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a juíza
convocada Sueli Tomé da Ponte entendeu que as impressões de e-mails corporativos,
por um dos interlocutores, para confecção de provas documentais são lícitas.
No
caso em questão, as empregadoras sustentavam que os e-mails corporativos
juntados aos autos pela trabalhadora deviam ser retirados do processo, pois
traduziriam provas obtidas por meios ilícitos, em afronta à inviolabilidade do
sigilo das comunicações constante no artigo 5º, incisos X, XII e LVI, da
Constituição Federal.
O inciso X do artigo 5º da Carta Magna
afirma que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação”. Já o inciso XII determina: “é
inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal”; e por fim, o inciso LVI diz: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por
meios ilícitos”.
No
entanto, a juíza entendeu que “da mesma forma que se afigura lícita a gravação de
conversa telefônica por um dos interlocutores desde que o outro tenha
conhecimento prévio, as impressões de e-mails corporativos para confecção de
provas documentais por um dos interlocutores também são lícitas”.
Isto
porque, conforme a magistrada, todos os envolvidos em mensagens eletrônicas
(destinatários, remetentes e demais participantes com cópia conjunta) têm o
conhecimento prévio de que tudo o que for escrito pode ser impresso e guardado
por quaisquer dos participantes para utilização futura, haja vista que a
possibilidade de impressão de documentos é aplicativo comum a todos os
computadores.
Além disso, no caso concreto,
verificou-se que a reclamante sempre ostentou a condição de interlocutora nos
e-mails corporativos juntados. Por essa razão, a relatora considerou impossível
o acolhimento judicial da afirmação de que houve violação à intimidade dos
demais envolvidos e ao sigilo das comunicações, em face da obtenção das provas
por meios ilícitos.
E, segundo a juíza Sueli Tomé da Ponte,
mesmo que fosse considerada existente a obtenção de provas por meios ilícitos,
os e-mails não deveriam ser retirados dos autos. Pois, conforme a magistrada,
“entre dois valores jurídicos distintos, proteção à intimidade de todos os
envolvidos e busca da verdade real sobre o vínculo empregatício e assédio moral
deve prevalecer o segundo em detrimento do primeiro, com vistas a tentar coibir
a fraude à legislação do trabalho e violação à intimidade e honra da empregada
reclamante”.
Portanto, por unanimidade de votos, a
turma negou provimento ao recurso das empregadoras e considerou que as cópias dose-mails corporativos juntadas não foram
obtidas por meios ilícitos, não afrontam à inviolabilidade do sigilo das
comunicações, nem representam violação à intimidade dos demais envolvidos.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho-SP (TRT 2º R.), acessado em 15/12/2012.
** Comentários do Advogado Eduardo
Figueredo de Oliveira
Acertada a decisão. Se os e-mails fossem utilizados para provar
uma “justa causa”, certamente a empresa não questionaria uma impossibilidade de
utilização das mensagens.
Conforme bem decidido, todos os
envolvidos sabiam do teor das comunicações trocadas, afinal havia preparação do
texto, o envio, a recepção, a preparação da resposta e o seu envio.
Os e-mails
são prova contundente de fatos e devem ser utilizados quando necessários à
defesa de direitos.