REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO É MOTIVO PARA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
Assim como na dispensa por justa causa,
a falta do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de
trabalho deve ser grave o suficiente para impossibilitar a continuidade do
vínculo empregatício. A ofensa praticada deve ser atual e a punição, além de
proporcional, imediata. No entender da 8ª Turma do TRT-MG, esses requisitos
ficaram caracterizados no processo analisado. Por essa razão, os julgadores
decidiram manter a sentença que declarou o rompimento indireto o contrato e
condenou a empresa reclamada ao pagamento das parcelas típicas dessa modalidade
de dispensa.
O reclamante alegou que foi contratado
pela ré em novembro de 2009, para atuar como operador de hipermercado. Em
novembro de 2011, recebeu promoção, passando à função de patinador, com salário
maior. Mas em fevereiro de 2012, depois de discutir com a gerente, foi
rebaixado para a função de operador de caixa e começou a ser submetido a
revistas diárias em sua bolsa. Por esse motivo, requereu a rescisão indireta do
contrato e, por ocasião da audiência inicial, comunicou que não mais prestaria
serviços, valendo-se de prerrogativa disposta no parágrafo 3º do artigo 483 da
CLT.
A empregadora, por sua vez, negou que
tenha cometido quaisquer das faltas listadas no artigo 483 da CLT. Segundo sustentou,
o empregado não chegou a ser promovido, tendo apenas iniciado treinamento para
exercer as funções de patinador. Como ele não se adaptou à atividade, nem ao
novo chefe, desistiu do novo cargo. Disse ainda que a revista feita na empresa
é impessoal, sem contato físico ou humilhação. Examinando o caso, o juiz
convocado Vitor Salino de Moura Eça constatou que a inspeção era realizada em
objetos pessoais, sem abuso ou discriminação, dentro do poder diretivo do
empregador.
No entanto, com relação ao rebaixamento
funcional, a falta existiu. Segundo esclareceu o relator, o preposto admitiu
que o reclamante atuou como patinador, de dezembro de 2011 a fevereiro de 2012,
mas assegurou que a atividade foi exercida a título de experiência. O
representante da empresa também reconheceu que o patinador recebe em torno de
R$70,00 a R$80,00 a mais que o operador de caixa. Para o juiz convocado, o
tempo na função, cerca de dois meses, leva à presunção de que o empregado foi
mesmo promovido. A reclamada é quem deveria demonstrar o contrário. Entretanto,
não o fez.
"Portanto, entendo que ocorreu, de
fato, rebaixamento funcional do reclamante, do cargo de patinador para outro de
menor remuneração, o que caracteriza alteração contratual lesiva, contrariando
frontalmente a norma insculpida no art. 468 da CLT e consubstanciando fato
grave o suficiente a autorizar a rescisão indireta do contrato de
trabalho" , enfatizou o magistrado, concluindo
pela configuração da hipótese estabelecida pela alínea "d" do artigo
483 da CLT. A circunstância de o contrato ter sido mantido até 25.04.2012 não
retira a imediatidade da falta praticada pela reclamada. Isso porque a lesão
renova-se dia a dia, estando a empregadora em permanente descumprimento
contratual.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT 3ª R), acessado em 15/12/2012.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Quais
as principais consequências do rebaixamento de cargo? Diminuição de salário e
perda de posição, respeito na estrutura da empresa. Muitas vezes o rebaixamento
é utilizado para forçar o pedido de demissão.
Havendo
o rebaixamento de cargo, ele representa à uma demissão sem justa causa, e o
empregado deve receber todos os direitos.
Veja
a decisão em http://as1.trt3.jus.br/consulta/detalheProcesso1_0.htm
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