sábado, 15 de dezembro de 2012

BANCO SANTANDER DEMITE EM MASSA.

Santander demite quase 3 mil funcionários no Brasil
O banco Santander demitiu 1.280 funcionários no Brasil em dezembro, segundo a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro, a Contraf. A entidade conta que recebeu os números por meio de informações prestadas por representantes dos trabalhadores de todo o país.
Segundo o portal Terra, a Contraf emitiu nota afirmando que os desligamentos foram em massa e só não atingiram número maior de trabalhadores por conta das pressões dos sindicatos. A entidade criticou a forma com que os cortes foram feitos, sem combinação prévia com os sindicatos e sem explicações diante do lucro de R$ 4,7 bilhões apurado entre janeiro e setembro deste ano. A Contraf quer a reversão de todas as demissões de dezembro.
Durante audiência no Ministério Público do Trabalho, o secretário de Relações do Trabalho da pasta, Manoel Messias, também propôs a suspensão das demissões e pediu a abertura de processo de negociação coletiva.
Procurado pelo Terra, o Santander disse que as demissões chegaram a mil pessoas de seu quadro de funcionários no Brasil, o que representa 2% de toda sua força de trabalho no mundo inteiro, de 55 mil pessoas. O banco acrescentou ainda que as demissões foram necessárias em meio ao cenário de mudanças do sistema financeiro nacional, e que seguiram o que manda a lei nacional.
Fonte: Consultor Jurídico, acessado em 15/12/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A demissão promovida por bancos é baseada, sempre, em padrões salariais. Ao se superar determinado nível de salário em um cargo, a tendência dos bancos tem sido a demissão, porque levam em conta a média salarial praticada no mercado.
Na maioria das vezes quando o funcionário, por tempo de serviço, aumentos ou bonificações recebidas ultrapassa a média salarial fixada pelo banco, a demissão é  quase inevitável.  Há casos excepcionais, mas o corte baseado em remuneração é sempre a regra.
A principal preocupação é manter a média salarial.
Foi assim com os antigos empregados do Banespa (o Banespa foi comprado pelo Santander).
A respeito de alguns direitos dos bancários sugerimos a leitura dos links: http://efoadvogado.blogspot.com.br/2012/11/bancarios-e-cargos-de-confianca-quando.html

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

LEI DE CRIMES DE INFORMÁTICA E A PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Há uma nova lei sobre crimes informáticos, mas o consumidor está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor desde 1990.
Foi sancionada a Lei Federal nº. 12.737/2012, que trata da definição de crimes informáticos. A impropriamente denominada “Lei Carolina Dieckmann[1][2]” define algumas condutas, que a partir de agora passam a ser, sem sobra de dúvidas, consideradas crimes.
Apesar da nova Lei 12.737/2012, antes já era possível enquadrar certas atitudes (principalmente o uso ilegal de arquivos privados subtraídos indevidamente) como crimes.

Uma novidade interessante é que também passa a ser considerado crime a ação de interrupção de serviço informático e telemático de utilidade pública. Antes da Lei 12.737/2012 somente era considerado crime a interrupção de serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico.

Muito embora a Lei 12.737/2012 defina os crimes de informática, é bom que se diga que nada se altera em termos de responsabilidade perante o Código de Defesa do Consumidor. As empresas continuam sendo responsáveis pela reparação de danos causados pela má prestação de seus serviços e também pelas consequências indiretas suportadas pelos seus consumidores. Em caso efetivos prejuízos por parte de consumidores, a indenização é certa.


[1] Não temos a mesma opinião sobre a “Lei Maria da Penha”. A homenagem é mais do que merecida, embora o ideal fosse que não houvesse motivos (agressões e violência doméstica) para batizar a lei com o nome da homenageada.
[2] A Lei 12.737/2012 foi batizada com o nome de uma atriz global, que teve as suas fotos íntimas indevidamente disseminadas na internet depois de serem subtraídas de seu equipamento de informática. 

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

APOSENTADOS DA USP PODEM CONTINUAR NO EMPREGO.


Ministério Público do Trabalho entra na justiça contra USP por dispensa irregular de funcionários aposentados.
Em ação civil pública, Ministério Público do Trabalho pede indenização de R$ 10 mil por trabalhador dispensado em janeiro de 2011.
O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública em face da Universidade de São Paulo (USP) pedindo indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1 milhão, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, e a condenação da instituição por ter dispensado 271 trabalhadores aposentados que continuavam na ativa. O MPT-SP pede também o pagamento de R$ 10 mil para cada trabalhador dispensado, independentemente de ter ou não sido reintegrado ao quadro de funcionários.
Na época das demissões, janeiro de 2011, a USP argumentou que havia necessidade de renovação do quadro funcional e que os empregados celetistas aposentados que permaneciam trabalhando impediam novas contratações e obstruíam a transmissão de conhecimento a trabalhadores mais jovens.
Segundo o Sindicato dos Trabalhadores da USP (Sintusp), um dos autores da denúncia, não houve, por parte da USP, qualquer comunicado oficial sobre a dispensa, sendo que os empregados tiveram  ciência do desligamento ao consultar seus respectivos holerites no sistema informatizado  do setor de recursos humanos da Universidade.

O Sintusp esclareceu ainda que esses empregados prestavam serviços há quase 30 anos, tinham mais de 50 anos e que não foi adotado nenhum critério para a realização das dispensas. Para o presidente do sindicato, as demissões caracterizam a reformulação da universidade que o atual reitor está promovendo. Entre as mudanças estão a terceirização dos serviços e a redução de gastos.

Pedido de liminar e demais obrigações
Após longa e detalhada investigação, o MPT-SP concluiu que a USP efetuou dispensa coletiva arbitrária e discriminatória, entrou com a ACP, com pedido de tutela antecipada, para que os direitos dos trabalhadores sejam resguardados. “Comprovadamente a USP efetuou dispensa coletiva arbitrária e discriminatória, seja em relação a empregados estáveis ou não estáveis, o que pode, a qualquer momento, ser novamente praticado pela instituição. Comunicando os trabalhadores da dispensa via mensagem eletrônica e sem qualquer diálogo prévio com o Sindicato da Categoria Profissional, agiu contrariamente aos princípios constitucionais que protegem a dignidade humana e o valor social do trabalho, causando prejuízos de índole moral aos trabalhadores dispensados. Esse tipo de atitude deve cessar imediatamente”, explica a procuradora do Trabalho Carolina Vieira Mercante, autora da ação.

Além dos pedidos de indenização por dano moral coletivo e individual, ao propor a ACP Carolina também pede que a justiça condene a USP a manter ou reiniciar, nas unidades de saúde da entidade, os tratamentos médicos dos empregados aposentados dispensados em janeiro de 2011, até que o tratamento seja realizado em todas as suas etapas pela equipe médica responsável; a manter ou rematricular, nas unidades escolares da USP, especialmente, na Escola de Aplicação, os empregados aposentados dispensados em janeiro de 2011, bem como seus dependentes legais, até a conclusão integral dos respectivos cursos.
Fonte: Ministério Público do Trabalho em São Paulo, acessado em 12/12/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A dispensa indevida de servidores celetistas que se aposentam é uma realidade. A administração publica ignora as mais recentes decisões do TST sobre o tema, no sentido de que a aposentadoria não configura rompimento do vínculo de emprego.
No caso dos servidores celetistas, a regra de impossibilidade de acumulação de salários e aposentadoria não se aplica, porque o “o caixa” de pagamento é diferente.
Se houver a dispensa, é cabível a reintegração ou o pagamento de multa de 40% de FGTS sobre todo o período de trabalho. 

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

APOSENTADO TEM DIREITO À MULTA DE 40% SOBRE O FGTS DE TODO O PERÍODO TRABALHADO.

Após declarar que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital Cristo Redentor S/A a pagar multa de 40% sobre o FGTS e demais verbas rescisórias, a ex-empregada que continuou trabalhando mesmo após a aposentadoria, e acabou sendo demitida sem justa causa.
Em dezembro de 2004, ainda na vigência da Orientação Jurisprudencial 177, a Terceira Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento da trabalhadora que discutia o direito à multa sobre o FGTS que não havia sido reconhecido pela Justiça do Trabalho.
Ela recorreu até o Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário. O STF proveu o recurso e, com base no mais recente entendimento quanto à questão, determinou que fosse realizado novo julgamento no TST, partindo da premissa de que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho.
O processo retornou este ano ao TST e a Terceira Turma, então, deu provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora para processar o recurso de revista, ao qual também deu provimento, com base na orientação do STF. O novo julgamento foi resultado da mudança ocorrida no entendimento a respeito dos efeitos da aposentadoria espontânea no contrato de trabalho quando o empregado permanece trabalhando para o mesmo empregador após a concessão do benefício previdenciário.

Alterações
Sobre a mudança, o relator do recurso de revista na Terceira Turma, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte (foto), explicou que o tema relativo à aposentadoria espontânea "revelou-se controvertido, principalmente em decorrência de sucessivas alterações do direito positivo".
De acordo com a já cancelada Orientação Jurisprudencial nº 177, da SDI-1, de 8/11/2000, a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuasse a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Com isso, era indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.
Essa OJ, porém, foi cancelada pelo TST em 25/10/2006, em face de decisões do STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 1.770 e 1.721. A Suprema Corte considerou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT. O relator da ADI 1.721, ministro Carlos Ayres Brito (hoje aposentado), interpretou o próprio caput do artigo 453 da CLT, afastando possível entendimento de que ali conteria a automática extinção do vínculo de emprego pela ocorrência da aposentadoria voluntária.
O TST então editou a Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1, publicada em 2/5/2008. A partir daí, o entendimento quanto ao assunto é que "a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação".
Assim, ao ser dispensado imotivadamente, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante o pacto de trabalho. Como consequência, o processo da empregada do Hospital Cristo Redentor foi julgado na Terceira Turma, desta vez, já seguindo o entendimento atualizado em relação ao tema. Após a nova decisão, o hospital não recorreu da condenação.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 10/12/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão pode ser aplicada a todos os trabalhadores, inclusive os celetistas do serviço público, os empregados públicos celetistas.
A decisão é clara. O aposentado que continua trabalhando e vem a ser dispensado pelo empregador, tem direito à multa de 40% sobre os saldos do FGTS de todo o período de emprego (cálculo retroativo à aposentadoria), independente do saque do FGTS no momento da aposentadoria.

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

CORREIOS NÃO PODE TERCEIRIZAR.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada subsidiariamente a pagar salários e verbas rescisórias a um trabalhador contratado temporariamente, por meio de uma prestadora de serviços, para atuar como carteiro no Rio Grande do Sul.

Na sua mais recente tentativa de reverter a condenação, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região contrária a sua pretensão.

A contratação por tempo determinado se deu por meio da Jeu Terceirização e Locação de Mão de Obra. O trabalhador atuaria como carteiro, durante o mês de julho de 2008, na agência da ECT na cidade de Dona Francisca (RS), em substituição a um servidor efetivo durante suas férias. Na inicial, o carteiro afirma ter prestado o serviço regularmente, sem, porém, ter recebido qualquer contraprestação salarial. Na reclamação trabalhista, cobrava das duas empresas o salário do mês trabalhado e as verbas rescisórias.

A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria (RS) esclareceu que contratação da Jeu, com sede em Caetité (BA), se deu por meio de licitação para a contratação urgente de mão de obra especializada para triagem, coleta e entrega de correspondência, a partir da constatação de carência de pessoal pela Gerência de Operações dos Correios em nove regionais no Rio Grande do Sul. O procedimento foi justificado pela ECT em razão das férias e licenças de carteiros entre março de 2008 e fevereiro de 2009.

Além de considerar irregular a utilização do pregão eletrônico "para contratar servidores como se fossem ‘coisas' ou ‘serviços comuns', sujeitos apenas ao critério do menor preço", o juiz constatou, a partir da correspondência entre as duas empresas, que a prestadora de serviços cometeu diversas irregularidades – entre elas o fato de sequer indicar um preposto para atuar no Rio Grande do Sul. Por isso, o trabalho de indicação e seleção dos terceirizados era feito por gerentes da própria ECT. "Não obstante as irregularidades constatadas desde o início da prestação de serviços, a ECT efetuou a liberação de valores à prestadora, mesmo tendo ciência de que não foram pagos salários e outras vantagens aos trabalhadores", afirmou o juiz, ao condená-la subsidiariamente a pagar R$ 2 mil ao carteiro.

ECT vem, desde então, buscando isentar-se da condenação alegando ser parte ilegítima para responder ao processo. No agravo de instrumento no qual tentou trazer o caso à discussão do TST, afirmou que fiscalizou "diligentemente" a execução do contrato de prestação de trabalho e, portanto, a Justiça do Trabalho não poderia lhe atribuir a responsabilidade subsidiária pelo não pagamento dos salários. Alegou ainda que a decisão contrariava o artigo 37, inciso II, da Constituição da República (que exige a realização de concurso público para contratação de empregados públicos), e o artigo 71, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), que isenta a Administração Pública da responsabilidade trabalhista das empresas terceirizadas.
O relator do agravo, ministro Fernando Eizo Ono, afastou a argumentação da ECT. Ele considerou inviável o processamento do recurso por violação do artigo 37 da Constituição, uma vez que não houve reconhecimento de vínculo direto de emprego com a Administração nem se impôs ao ente público responsabilidade solidária pelos débitos devidos. 
Com relação à Lei de Licitações, o ministro lembrou que a condenação baseou-se no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. "O STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 declarou que é constitucional o artigo 71 da Lei 8.666/1993, mas esse dispositivo não afasta a responsabilidade subsidiária quando constatada omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada", concluiu.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 06/12/2012.
Processo nº. AIRR-1065-79.2010.5.04.0701.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão do TST abordou duas questões que consideramos essenciais para o entendimento da causa: i) a modalidade de licitação adotada não se aplica (e não pode!) à contratação de servidores; ii) o trabalho era prestado diretamente por uma pessoa, mediante fiscalização direta do servidor da EBCT e sem a participação de empregado da "tercerizada". Evidentemente, o trabalho era desempenhado sob as ordens da EBCT e, portando, as diferenças salariais e demais benefícios devem ser pagos, sem prejuízo de eventual irregularidade na admissão, que não se deu por concurso público, apesar da atividade-fim, que não admite terceirização. 

CALL CENTER NÃO PODE SER TERCEIRIZADO.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou, na última sessão (29/11), o entendimento de que a atividade de atendimento telefônico prestado aos consumidores – o chamado call center – está intimamente ligada à atividade-fim da Claro S/A – empresa de telefonia –, motivo pelo qual é vedada a terceirização no setor.
A empresa recorreu à SDI-1 contra uma decisão da Terceira Tuma da Corte, que ao analisar o caso concluiu que a atividade prestada no call center está ligada à atividade-fim da empresa de telecomunicações, sendo vedada a terceirização, com base na Súmula 331, I, do TST. Para os ministros, a terceirização nessa área acabaria por permitir que empresas do ramo de telecomunicações funcionassem sem a presença de empregados, mas apenas prestadores de serviços.
Com esse argumento, a Turma deu provimento ao recurso de uma empregada terceirizada, declarando a nulidade da contratação por empresa interposta e reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com a Claro S/A.
A empresa recorreu dessa decisão, por meio de embargos à SDI-1, mas por maioria de votos - vencidos apenas dois ministros - a Seção seguiu o entendimento do redator designado para o acórdão, ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), que se manifestou pelo desprovimento do recurso de embargos apresentado pela Claro, mantendo a decisão da Terceira Turma.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 06/12/2012.
Processo nº. E-ED-RR 810-06.2010.5.03.0037

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão é acertada e vale para todos os segmentos que se utilizam de call center terceirizados.
No caso de bancos, empresas de telefonia, planos de saúde, todas elas devem manter central de atendimento ao consumidor. O atendimento ao consumidor faz parte da estrutura da empresa, e por consequência, o trabalho deve ser desempenhado por empregados da empresa.
Bancários, empregados de empresas de telefonia e afins são protegidos por algumas normas trabalhistas diferenciadas, e por isso existe o interesse em terceirizar certas atividades, principalmente pela falta de contato pessoal com os seus clientes.

TESTEMUNHA É INDISPENSÁVEL PARA A PROVA DO ASSÉDIO MORAL.

Por unanimidade, conhecer o recurso de revista, tão somente, quanto ao tema "cerceamento do direito de defesa - indeferimento de oitiva de testemunha", por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o processo a partir da audiência de instrução, inclusive, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que viabilize a produção da prova testemunhal requerida pela reclamante. (...)”.

Foi com esse entendimento que a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o cerceamento de defesa em decisão do juiz de primeira instância que negou o pedido para que uma testemunha fosse ouvida. Essa testemunha havia sido arrolada para comprovar a ocorrência de assédio moral na empresa Medley Indústria Farmacêutica. O cerceamento de defesa não foi reconhecido pela Segunda Instância, eo processo seguiu para a instância final (TST), que reconheceu o prejuízo para a defesa do autor (trabalhador). A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que considerou que o indeferimento da oitiva não havia prejudicado produção da prova.

A 7ª Vara do Trabalho de Campinas absolveu a Medley em processo de indenização por assédio moral conta uma técnica em química. Depois de dispensar a testemunha arrolada pela empregada, o juiz fundamentou a decisão na oitiva de apenas uma testemunha que levada coercitivamente à presença do juiz, disse que não havia presenciado nenhuma das ofensas desferidas pelo coordenador de desenvolvimento de produtos alegadas no processo.

Para o ministro do TST, Renato de Lacerda Paiva, o fato de a empregada não ter comprovado as suas alegações não impedia que o fizesse com outra prova, no caso o testemunho da pessoa arrolada por ela nos autos. Assim, a negativa em ouvir a segunda testemunha "implicou em cerceamento do direito de defesa autoral, em desatendimento ao disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal".
Por unanimidade, o TST anulou do processo a partir da audiência de instrução (ocasião em que se ouvem as testemunhas) e determinou o envio dos autos à 7ª Vara do Trabalho de Campinas para a produção da prova testemunhal requerida pela empregada.

Processo nº. RR - 73300-50.2009.5.15.0094.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão é acertadíssima. O juiz não poderia ignorar certas circunstâncias. Vejamos que uma das testemunhas foi conduzida à presença do juiz de forma forçada (por Oficial de Justiça ou auxílio policial) e mesmo assim disse que nada sabia (não viu, não ouviu, não pode falar). Certamente, tratava-se de testemunha ainda empregada e que foi devidamente "orientada" pela empresa sobre as "consequências de suas declarações" em juízo.

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

FÉRIAS DOBRADAS DÃO DIREITO A 2/3 ADICIONAIS.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão se aplica a todos os trabalhadores que gozem de férias dobradas. A cada período de 30 dias de férias, deverá incidir o respectivo 1/3 adicional.

“Adicional de um terço deve incidir sobre férias de 60 dias
A Constituição Federal, no artigo 7º, conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor da remuneração de férias, sem, no entanto restringi-lo a período de 30 dias. Com isso, a Segunda Turma do TST não conheceu do recurso do município de Uruguaiana (RS), que queria se eximir da obrigação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de pagar a uma professora diferenças relativas ao adicional. Conforme a legislação local, a categoria faz jus a 60 dias anuais de repouso, mas o valor do adicional pago aos membros do magistério da cidade corresponde apenas a 30 dias.

A professora acionou a Justiça do Trabalho pleiteando o pagamento das diferenças e demais reflexos. O município contestou, alegando que não há qualquer determinação legal que estabeleça que o terço constitucional seja calculado sobre 60 dias. Citou, inclusive, o dispositivo da Carta que regula o tema, sustentando que a incidência do adicional sobre a remuneração percebida em 60 dias equivale a duas vezes o salário normal.

A sentença de primeira instância reconheceu o direito da trabalhadora. Consignou que o rol de garantias do artigo 7º trata de um piso básico, que não obsta quaisquer outras normas que elevem esse patamar, no caso, a lei estadual que confere aos professores de Uruguaiana 60 dias de férias, período maior que o mínimo de 30 dias estabelecido na CLT e consagrado nos usos e costumes do país.

Em recurso ao TRT o município manteve a alegação de pagamento em dobro. Também afirmou não haver previsão orçamentária para garantir o pagamento do um terço sobre os outros 30 dias de féria, e que "a decisão recorrida consiste em ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que, por ser ente da Federação, está sob a égide dos princípios constitucionais dirigidos à Administração Pública”

O Tribunal confirmou a sentença anterior. Entendeu que, se há lei municipal que concede aos membros do magistério período de férias de 60 dias, então estes devem ser remunerados na forma prevista constitucionalmente, "isto é, com um terço a mais sobre o salário de 60 dias.”

A questão chegou ao TST em novo recurso do município, que reiterou sua interpretação sobre o artigo 7º da Constituição, sustentou necessidade de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e apontou violação ao artigo 623 da CLT. "É evidente que a alteração da base de cálculo do terço constitucional que acresce a remuneração das férias para 60 dias, ao invés de adotar o estabelecido na Constituição Federal que é o salário normal, irá causar grande impacto na folha de pagamento da Administração Municipal”, defendeu.

A Quinta Turma analisou a matéria. Conforme o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não há violação do dispositivo da CLT, uma vez que este trata sobre nulidade de acordo coletivo que afronte política salarial. "Matéria totalmente estranha à dos autos, em que não se discute a nulidade de nenhum acordo ou convenção coletiva", destacou.

Concluiu também que o artigo 7º da Constituição Federal não restringe a incidência do adicional ao período de 30 dias, mas "apenas faz menção de que as férias deverão ser remuneradas com o adicional de um terço”.
O entendimento foi unânime.”

Processo: RR 667-89.2011.5.04.04.0801
Fonte: Site do Tribunal Superior do Trabalho. Decisão acessado em 28/11/2012. 
http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%20667-89.2011.5.04.0801&base=acordao&numProcInt=103204&anoProcInt=2012&dataPublicacao=19/10/2012%2007:00:00&query=. 

sábado, 17 de novembro de 2012

A ABRAS, A UNIÃO E OS CONSUMIDORES.


Há algum tempo escrevemos um artigo intitulado “A APAS, o Estado e os consumidores”, que em alguns veículos foi estampado com título “O Estado, as Sacolas e os Consumidores”, ambos de idêntico conteúdo.
Na época, refletíamos sobre a tentativa desastrada da APAS (Associação Paulista de Supermercados) de colocar fim à distribuição de sacolas para que os consumidores transportassem as compras feitas. Ponderamos que as sacolas eram previamente pagas, afinal o custo estava embutido no valor dos produtos. As ditas sacolinhas plásticas não eram e nunca foram gratuitas, porque qualquer atividade comercial minimamente organizada cuidava de diluir os custos operacionais nos preços praticados para os consumidores.
Na ocasião, afirmamos que a Constituição Federal determina a livre iniciativa como princípio da ordem econômica, desde que observada a livre concorrência e a defesa do consumidor. Mencionamos ainda que o costume e a prática comercial de décadas era a da distribuição (nunca gratuita, porque o custo sempre foi embutido do preço) de embalagens adequadas para o transporte das compras feitas por consumidores em estabelecimentos comerciais.  

Dissemos que (por ocasião da celebração inusitada de um TAC entre a APAS, a Fundação PROCON e o MP/SP) o Estado limitou a liberdade de iniciativa e a prática da livre concorrência dos supermercadistas que preferiam cativar a sua clientela. Dissemos que o Estado instrumentalizou um verdadeiro cartel e tornou possível a imposição da proibição generalizada do fornecimento de embalagens para o transporte das compras, eliminando qualquer margem de maior eficiência por parte de concorrentes isolados. Todos seguiriam o modelo imposto pelos gigantes do setor, que comandam a APAS.

Pois bem. Ao que tudo indica a tentativa de sobretaxar os consumidores, responsabilizá-los pelo descarte dos resíduos sólidos produzidos pelos supermercados[1] e também impor a cartelização disfarçada rompe, agora, as fronteiras de São Paulo. Em 13/11/2012 foi publicada no Diário Oficial da União[2] a Portaria que cria um Grupo de Trabalho (GT) para estudar o consumo de sacolas plásticas. A notícia foi repercutida pela ABRAS (Associação Brasileira de Supermercados)[3], que informa sua antiga atuação junto ao Ministério do Meio-Ambiente sempre buscando a redução do consumo das sacolas de transporte. Segundo a ABRAS, a publicação da Portaria pelo MMA atendia a uma solicitação do setor supermercadista.
Os consumidores devem estar atentos e vigilantes. O setor supermercadista avança sobre quem deve salvaguardar os cidadãos. Agora, em nível nacional.

**Eduardo Figueredo de Oliveira - Advogado e Diretor Jurídico da Associação S.O.S Consumidor. Ex-servidor concursado da Fundação Procon/SP.



[1] A distribuição de caixas de papelão inadequadas é tentativa de utilizar o consumidor para descartar o lixo produzido pelos supermercados.
[2] http://www.mma.gov.br/informma/item/8844-sacolas-pl%C3%A1sticas-em-pauta; e http://www.abras.com.br/pdf/portaria_gt_sacolas.pdf, acessados em 17/11/2012;

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

BANCÁRIOS E CARGOS DE CONFIANÇA: QUANDO OS FATOS NÃO CORRESPONDEM À REALIDADE, QUEM PERDE É O TRABALHADOR.

O empregado bancário é um tipo de trabalhador que conta com normas trabalhistas diferenciadas.  As regras do trabalhador bancário estão previstas primordialmente na CLT. Também há as decisões sumuladas do Tribunal Superior do Trabalho, que fixam a interpretação e o sentido das normas, tudo com a finalidade de padronizar os julgamentos que digam respeito exclusivamente à análise da lei. Os fatos, uma vez demonstrados, recebem o tratamento que a lei especifica para o caso real, com a “padronização” feita pelo TST.
Para a Justiça do Trabalho interessa o que realmente é, e não o que parecer ser.

Há um grande número de trabalhadores bancários que desconhecem a duração normal de sua jornada como trabalhador bancário. A duração normal do trabalho do bancário é de (06) seis horas por dia e de trinta horas semanais; o sábado é considerado dia útil não trabalhado.
No entanto, há uma exceção à regra das seis horas. São os bancários que exercem cargos de chefia, de direção, de gerência ou equivalente. E para que a 7ª e 8ª horas não sejam horas extras, além das atribuições efetivamente de chefia, de direção ou de gerência o trabalhador deve também receber uma gratificação de função equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do valor de seu salário efetivo.

Conforme dito, para a Justiça do Trabalho interessa o que é, e não o que parecer ser. Para que a regra das seis horas seja excepcionada, não basta um nome bonito no crachá (supervisor, gerente, coordenador, etc). É necessário que o empregado tenha reais poderes, uma autonomia efetiva e incondicionada no seu ambiente e, ainda, receba o adicional de 1/3 do salário. Fora dessas circunstâncias (ausência de poder, autonomia real), as chamadas 7ª e 8ª horas devem ser remuneradas como horas-extras, havendo “reflexos” para todas as demais verbas e acessórios.
Neste sentido, veja interessante decisão da Justiça do Trabalho que, proferida em 2001, ainda tem plena aplicação aos casos concretos apresentados à Justiça:
“CARGO DE CONFIANÇA. FUNÇÃO EFETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. Simples chefe de setor, com atribuições de mera coordenação de trabalhos, não pode ser considerada exercente de cargo de confiança.”
(TRT da 2ª Região – 8ª T. RO nº. 19990472508, R. Juiz José Carlos da Silva Arouca, DO 16.01.2001)

Conforme se vê, não basta ser designado como “chefe”, “coordenador”, “responsável”, “gerente” e afins. É necessário mais, é necessária a autonomia e liberdade para agir como substituto do empregador, e não mero executor/transmissor de ordens previamente fixadas.