LEI DE CRIMES DE INFORMÁTICA E A PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Há uma nova lei sobre
crimes informáticos, mas o consumidor está amparado pelo Código de Defesa do
Consumidor desde 1990.
Foi
sancionada a Lei Federal nº. 12.737/2012, que trata da definição de crimes
informáticos. A impropriamente denominada “Lei Carolina Dieckmann[1][2]” define
algumas condutas, que a partir de agora passam a ser, sem sobra de dúvidas,
consideradas crimes.
Apesar da nova Lei
12.737/2012, antes já era possível enquadrar certas atitudes (principalmente o
uso ilegal de arquivos privados subtraídos indevidamente) como crimes.
Uma novidade
interessante é que também passa a ser considerado crime a ação de interrupção
de serviço informático e telemático de utilidade pública. Antes da Lei
12.737/2012 somente era considerado crime a interrupção de serviço telegráfico,
radiotelegráfico ou telefônico.
Muito embora a Lei
12.737/2012 defina os crimes de informática, é bom que se diga que nada se altera em termos de
responsabilidade perante o Código de Defesa do Consumidor. As empresas
continuam sendo responsáveis pela reparação de danos causados pela má prestação
de seus serviços e também pelas consequências indiretas suportadas pelos seus
consumidores. Em caso efetivos prejuízos por parte de consumidores, a
indenização é certa.
[1] Não temos a mesma
opinião sobre a “Lei Maria da Penha”. A homenagem é mais do que merecida,
embora o ideal fosse que não houvesse motivos (agressões e violência doméstica)
para batizar a lei com o nome da homenageada.
[2] A Lei 12.737/2012 foi batizada
com o nome de uma atriz global, que teve as suas fotos íntimas indevidamente
disseminadas na internet depois de
serem subtraídas de seu equipamento de informática.
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