sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

LEI DE CRIMES DE INFORMÁTICA E A PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Há uma nova lei sobre crimes informáticos, mas o consumidor está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor desde 1990.
Foi sancionada a Lei Federal nº. 12.737/2012, que trata da definição de crimes informáticos. A impropriamente denominada “Lei Carolina Dieckmann[1][2]” define algumas condutas, que a partir de agora passam a ser, sem sobra de dúvidas, consideradas crimes.
Apesar da nova Lei 12.737/2012, antes já era possível enquadrar certas atitudes (principalmente o uso ilegal de arquivos privados subtraídos indevidamente) como crimes.

Uma novidade interessante é que também passa a ser considerado crime a ação de interrupção de serviço informático e telemático de utilidade pública. Antes da Lei 12.737/2012 somente era considerado crime a interrupção de serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico.

Muito embora a Lei 12.737/2012 defina os crimes de informática, é bom que se diga que nada se altera em termos de responsabilidade perante o Código de Defesa do Consumidor. As empresas continuam sendo responsáveis pela reparação de danos causados pela má prestação de seus serviços e também pelas consequências indiretas suportadas pelos seus consumidores. Em caso efetivos prejuízos por parte de consumidores, a indenização é certa.


[1] Não temos a mesma opinião sobre a “Lei Maria da Penha”. A homenagem é mais do que merecida, embora o ideal fosse que não houvesse motivos (agressões e violência doméstica) para batizar a lei com o nome da homenageada.
[2] A Lei 12.737/2012 foi batizada com o nome de uma atriz global, que teve as suas fotos íntimas indevidamente disseminadas na internet depois de serem subtraídas de seu equipamento de informática. 
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