APOSENTADO TEM DIREITO À MULTA DE 40% SOBRE O FGTS DE TODO O PERÍODO TRABALHADO.
Após
declarar que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, a Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital Cristo Redentor S/A
a pagar multa de 40% sobre o FGTS e
demais verbas rescisórias, a ex-empregada que continuou trabalhando mesmo
após a aposentadoria, e acabou sendo demitida sem justa causa.
Em
dezembro de 2004, ainda na vigência da Orientação Jurisprudencial 177, a
Terceira Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento da trabalhadora
que discutia o direito à multa sobre o FGTS que não havia sido reconhecido pela
Justiça do Trabalho.
Ela
recorreu até o Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário. O
STF proveu o recurso e, com base no mais recente entendimento quanto à questão,
determinou que fosse realizado novo julgamento no TST, partindo da premissa de
que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho.
O
processo retornou este ano ao TST e a Terceira Turma, então, deu provimento ao
agravo de instrumento da trabalhadora para processar o recurso de revista, ao
qual também deu provimento, com base na orientação do STF. O novo julgamento
foi resultado da mudança ocorrida no entendimento a respeito dos efeitos da
aposentadoria espontânea no contrato de trabalho quando o empregado permanece
trabalhando para o mesmo empregador após a concessão do benefício
previdenciário.
Alterações
Alterações
Sobre
a mudança, o relator do recurso de revista na Terceira Turma, ministro
Alexandre de Souza Agra Belmonte (foto), explicou que o tema relativo à
aposentadoria espontânea "revelou-se controvertido, principalmente em
decorrência de sucessivas alterações do direito positivo".
De
acordo com a já cancelada Orientação Jurisprudencial nº 177, da SDI-1, de
8/11/2000, a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo
quando o empregado continuasse a trabalhar na empresa após a concessão do benefício
previdenciário. Com isso, era indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao
período anterior à aposentadoria.
Essa
OJ, porém, foi cancelada pelo TST em 25/10/2006, em face de decisões do STF, no
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 1.770 e 1.721. A
Suprema Corte considerou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453
da CLT. O relator da ADI 1.721, ministro Carlos Ayres Brito (hoje aposentado),
interpretou o próprio caput do artigo 453 da CLT, afastando
possível entendimento de que ali conteria a automática extinção do vínculo de
emprego pela ocorrência da aposentadoria voluntária.
O
TST então editou a Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1, publicada em
2/5/2008. A partir daí, o entendimento quanto ao assunto é que "a aposentadoria
espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado
permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação".
Assim, ao ser dispensado
imotivadamente, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a
totalidade dos depósitos efetuados durante o pacto de trabalho. Como consequência, o processo da empregada do
Hospital Cristo Redentor foi julgado na Terceira Turma, desta vez, já seguindo
o entendimento atualizado em relação ao tema. Após a nova decisão, o hospital não
recorreu da condenação.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho,
TST, acessado em 10/12/2012.
Processo: RR- 50341-10.1999.5.04.0008
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Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A
decisão pode ser aplicada a todos os trabalhadores, inclusive os celetistas do
serviço público, os empregados públicos celetistas.
A
decisão é clara. O aposentado que continua trabalhando e vem a ser dispensado
pelo empregador, tem direito à multa de 40% sobre os saldos do FGTS de todo o
período de emprego (cálculo retroativo à aposentadoria), independente do saque
do FGTS no momento da aposentadoria.