sexta-feira, 31 de agosto de 2012

LINHA 5 - LILÁS: METRÔ DESAPROPRIA E OCUPA ÁREAS NA REGIÃO DO CAPÃO REDONDO.

Metrô desapropriará áreas no bairro do Capão Redondo.
O Decreto nº. 58.356, de 30 de agosto de 2012, declara como de utilidade pública para fins de desapropriação, ocupação temporária e instituição de servidões, áreas localizadas ao redor do Pátio Capão Redondo, Linha 5 - Lilás do Metrô.
A desapropriação, como o próprio nome indica, é o ato de retirar a propriedade de alguém. Deve ser precedida de justa e prévia indenização. As ocupações temporárias e a instituição de servidores, nestes casos, quase sempre significam desapropriação indireta porque praticamente anulam a utilização dessas áreas.
A lei garante desapropriação mediante justa e prévia indenização. As indenizações sempre são prévias, mas nunca são justas. Neste caso, é necessário recorrer ao Poder Judiciário.
Veja o Decreto publicado no DOESP de 31/08/2012.
Decretos
DECRETO Nº 58.356, DE 30 DE AGOSTO DE 2012
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, ocupação temporária ou instituição  de servidões, imóvel localizado no Município
e Comarca da Capital do Estado de São Paulo, necessário à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º, 6º e 40 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pelas Leis federais nº 2.786, de 21 de maio de 1956, nº 6.306, de 15 de dezembro de 1975, nº 6.602, de 7 de dezembro de 1978, nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e nº 11.977, de 7 de julho de 2009,
Decreta:
Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, ocupação temporária ou instituição de servidão pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, por via amigável ou judicial, o imóvel descrito e caracterizado nos autos do processo STM-438/2012, necessário para a implantação da passarela próxima à Estação Capão Redondo da Linha
5 - Lilás da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, localizado no Bairro de Capão Redondo, Município e Comarca de São Paulo, dentro dos perímetros a seguir descritos: Planta DE-5.32.01.04/1E1-001-Rev0, perímetro 1-2-3-4-5-1, bloco 5000D, com área de 1.094,83m2 (hum mil e noventa e quarto metros quadrados e oitenta e três decímetros quadrados), a saber: linha 1-2 (53,69m), no alinhamento da Rua Doutor Luis da Fonseca Galvão; linha 2-3 (10,20m), no canto chanfrado entre a Rua Doutor Luis da Fonseca Galvão e a Estrada de Itapecerica; linha 3-4 (10,20m), no alinhamento da Estrada de Itapecerica; linha 4-5 (57,02m), confrontando com o imóvel de nº5013 da Estrada
de Itapecerica; linha 5-1 (19,00m), confrontando com o imóvel de n° 85 da Rua Doutor Luis da Fonseca Galvão.
Parágrafo único - Ficam excluídos da presente declaração de utilidade pública, os imóveis que pertençam a pessoas jurídicas de direito público que estejam abrangidos pelos
perímetros constantes no "caput" deste artigo.
Artigo 2º - Fica a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ autorizada a invocar o caráter de urgência nos processos judiciais de desapropriação, para os fins do disposto
no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis federais nº 2.786, de 21 de maio de 1956, nº 6.306, de 15 de dezembro de 1975, nº 6.602, de 7 de dezembro de 1978, nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
Artigo 3º - As despesas com a execução do presente decreto correrão a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 2012
GERALDO ALCKMIN
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de agosto de 2012.

ANALISTAS AMBIENTAIS EM SÃO PAULO TIVERAM ALTERAÇÃO NA TABELA DE VENCIMENTOS.

Lei Estadual redefine remuneração de Analistas Ambientais.
Há mais de um mês foi publicada no DOESP a Lei Complementar Estadual nº. 1.181/2012, que trata da reclassificação dos salários de Analistas Ambientais. A íntegra da Lei está disponível em:

LCE nº. 1182/2012 RECLASSIFICOU SALÁRIOS DO CEETPS (FATECs ETECs).

Lei Estadual redefine remuneração de servidores do sistema CEETEPS
Há mais de um mês foi publicada no DOESP a Lei Complementar Estadual nº. 1.182/2012, que trata da reclassificação dos salários de servidores do sistema CEETEPS. Veja a íntegra da Lei:
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.182, DE 6 DE JULHO DE 2012
Dispõe sobre a reclassificação dos salários dos integrantes da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.148, de 15 de setembro de 2011, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores dos salários dos empregados e servidores públicos abrangidos pela Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.148, de 15 de setembro de 2011, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos Anexos I, II, III e IV desta lei complementar.
Artigo 2º - Em virtude da reclassificação de que trata o artigo 1º desta lei complementar, os valores de horas-aula ministradas pelos docentes das Faculdades de Tecnologia - FATECs e Escolas Técnicas - ETECs previstos no parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.148, de 15 de setembro de 2011, ficam fixados, respectivamente, na seguinte conformidade:
I -            referência PS-1, R$ 24,66 (vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos);
II -          referência P-1, R$ 13,70 (treze reais e setenta centavos).
Artigo 3º - Esta lei complementar aplica-se aos servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS e, no que couber, aos inativos que pertenceram a esse regime, quando em atividade, bem como aos seus pensionistas.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do CEETEPS, suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de julho de 2012.
Tabela de reclassificação disponível em

SP CRIA PROCURADORIA DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES.

Criada em SP a Procuradoria de Procedimentos Disciplinares.
Foi publicada no DOESP de hoje, 31/08, a Lei Complementar Estadual nº. 1.183/2012, que trata da criação da Procuradora de Procedimentos Disciplinares.
Veja a íntegra da Lei:
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.183, DE 30 DE AGOSTO DE 2012
Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica criada, na Procuradoria Geral do Estado, a Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, órgão de execução da área da Consultoria Geral, com as seguintes atribuições:
I-             realizar procedimentos disciplinares punitivos, não regulados por lei especial, em face de servidores da administração direta e autárquica;
II-        realizar, excepcionalmente, procedimentos administrativos de natureza averiguatória, mediante determinação expressa do Procurador Geral do Estado;
III-               estudar, elaborar e propor:
a) instruções de caráter geral e súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado em matéria de procedimentos disciplinares;
b) medidas para o aprimoramento da celeridade, da eficácia e da segurança dos procedimentos disciplinares;
IV-         acompanhar, quando for o caso, inquéritos e processos criminais que envolvam servidores do Estado;
V-           requisitar informações a outros órgãos ou entidades da Administração, que serão prestadas no prazo assinado, sob pena de responsabilidade do agente que der causa ao atraso;
VI-   prestar orientação técnica sobre a aplicação desta lei complementar às unidades administrativas.
Artigo 2º - vetado.
Artigo 3º - As unidades administrativas e as entidades autárquicas, por intermédio da autoridade competente para determinar a instauração do procedimento disciplinar, encaminharão à Procuradoria Geral do Estado:
I-      a decisão que determinou a instauração do procedimento disciplinar, instruída com os elementos suficientes para se concluir pela existência da falta e de sua autoria, ou os autos do procedimento averiguatório que os contenha;
II-           a folha de serviço do imputado.
Artigo 4º - O órgão ou entidade onde ocorridos os fatos objeto do procedimento disciplinar será responsável pelo fornecimento de:
I-        suporte administrativo, incluindo instalações adequadas, equipamentos e outros recursos, humanos e materiais, quando qualquer ato deva ser realizado no próprio local, por razões de interesse público, ou conveniência da instrução;
II-     condições para a locomoção de pessoas e de coisas para a sede da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, quando for o caso.
Artigo 5º - Ao Procurador do Estado Chefe da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, além do previsto no “caput” do artigo 16 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, compete ainda:
I-     opinar nos procedimentos disciplinares e de revisão, previamente a sua restituição à origem;
II-   submeter ao Subprocurador Geral do Estado da área da Consultoria, mediante manifestação conclusiva, as propostas a que se refere o inciso III do artigo 1º desta lei complementar;
III-   requisitar, motivada e tempestivamente, o suporte a que se refere o inciso I do artigo anterior;
IV-   constituir a comissão de que trata o parágrafo único do artigo 6º desta lei complementar.
Artigo 6º - A condução do procedimento disciplinar, desde a expedição da portaria de enquadramento inicial, até a elaboração do relatório final, será de responsabilidade de Procurador do Estado confirmado na carreira.
Parágrafo único - Excepcionalmente, em face de circunstâncias ou peculiaridades do caso, poderá ser constituída comissão de Procuradores do Estado para o exercício das atividades relacionadas com o disposto neste artigo.
Artigo 7º - Por razões de economia e celeridade processual, o Procurador Geral do Estado poderá, mediante ato motivado, designar Procuradores do Estado classificados em unidades sediadas fora da Capital para a condução de procedimentos
disciplinares.
Artigo 8º - O Procurador do Estado comunicará, desde logo, ao superior imediato, o impedimento para conduzir o procedimento disciplinar quando:
I-             ele próprio, por qualquer forma, tenha se pronunciado sobre o objeto do procedimento;
II-         ele próprio, seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive, estiver envolvido nos fatos ou interessado no resultado do procedimento.
Parágrafo único - A existência de impedimento, comprovada e não declarada, ensejará a nulidade dos atos e a responsabilização disciplinar do Procurador do Estado.
Artigo 9º - Apresentado o relatório final, o Procurador do Estado Chefe da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, observado o disposto no inciso I do artigo 5º, encaminhará os autos do procedimento disciplinar à autoridade julgadora, por intermédio daquela que determinou sua instauração.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 10 - O Procurador do Estado Chefe da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares poderá ser auxiliado por Procuradores do Estado Assistentes.
Artigo 11 - Ficam com a denominação alterada para Procurador do Estado Assessor, 6 (seis) cargos vagos de Procurador do Estado Chefe existentes na data da publicação desta lei complementar.
Artigo 12 - A estrutura da Procuradoria de Procedimentos
Disciplinares será fixada por decreto.
Artigo 13 - Cabe à Procuradoria Geral do Estado propor a regulamentação desta lei complementar.
Artigo 14 - vetado.
Artigo 15 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 16 - A aplicação do disposto nesta lei complementar far-se-á sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Artigo 17 - Os recursos humanos e materiais que, na data da publicação desta lei complementar, estiverem disponibilizados para as Comissões Processantes Permanentes serão transferidos para a Procuradoria Geral do Estado, mediante decreto, por proposta do Procurador Geral do Estado.
Artigo 18 - A assunção das funções das Comissões Processantes Permanentes pela Procuradoria de Procedimentos Disciplinares fica condicionada ao estabelecimento da estrutura organizacional desta, sem prejuízo da possibilidade de imediata designação de Procuradores do Estado para a execução de tarefas específicas, mediante ato do Procurador Geral do Estado.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de agosto de 2012.

Segundo a PGE, “A nova unidade contará com profissionais especializados que apurarão desvios de conduta de servidores públicos”, o que para o Governador, representa um avanço para a melhora da administração pública pois afirma: “Queremos buscar mais eficiência e ter punição rápida para desvios de todo o tipo, especialmente para a corrupção, e sermos muito firmes na questão da transparência absoluta e da apuração rigorosa...”.
Na prática, isso permite uma coordenação melhor dos trabalhos, confere mais estrutura de organização. É um beneficio muito grande e nossa meta é reduzir pela metade o prazo atual de andamento dos processos disciplinares”, disse o procurador geral do Estado, Elival da Silva Ramos.

A PPD, que terá como chefe o procurador do Estado Ricardo Kendy Yoshinaga, possui, entre outras, as atribuições de:
-  realizar procedimentos disciplinares punitivos, não regulados por lei especial, de servidores da administração direta e autárquica;
-    realizar, excepcionalmente, procedimentos administrativos de natureza averiguatória, mediante determinação do procurador geral;
-  estudar, elaborar e propor instruções de caráter geral para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado em matéria de procedimentos disciplinares e medidas para aprimorar a celeridade, eficácia e segurança dos procedimentos disciplinares; e
-   acompanhar, quando for o caso, inquéritos e processos criminais que envolvam servidores do Estado.
Fontes: Diário Oficial do Estado de São Paulo e site da PGE/SP, acessados em 31/08/2012. 

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

PRODUTO COM DEFEITO: QUEM É RESPONSÁVEL?

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma rede de hipermercados e uma empresa importadora de produtos a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a cliente que adquiriu uma máquina fotográfica que apresentou defeito.
O autor teria comprado o produto 14 dias antes do batizado do neto e ao perceber que a máquina apresentava defeito voltou ao estabelecimento, que realizou a troca. Porém, após utilizar a máquina no referido evento, percebeu que as fotos não tinham qualidade e que o equipamento também apresentava problemas.
O cliente voltou ao estabelecimento no dia seguinte e o vendedor o orientou a levar a máquina na assistência técnica, onde ficou por mais de 30 dias. Após dois meses, o impasse não foi resolvido e o consumidor então resolveu pedir o reembolso do valor pago à loja.

De acordo com a decisão do relator do processo, desembargador Helio Faria, “já se percebe o descaso que os fornecedores de bens e serviços tratam o consumidor após a compra de um produto”.
O acórdão, ainda, diz que “se o consumidor comprou um produto novo que apresentou defeito na segunda troca, o problema não pode ser imputado à parte mais frágil da relação. Bastaria o fornecedor efetuar a troca por um produto de qualidade superior ou devolver o dinheiro ao comprador, resolvendo após o problema com o fabricante”.
A votação foi unânime e dela participaram também os desembargadores Caetano Lagrasta e Ribeiro da Silva.
Processo: 9061648-13.2009.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, TJ/SP, acessado em 24/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Quem deve se responsabilizar pelo defeito de uma mercadoria, produto adquirido pelo consumidor? A fábrica? A loja? A oficina/assistência técnica?
Esse tipo de problema tem altos índices de repetição nos atendimentos dos Procons, e os consumidores continuam desinformados. Pior: a culpa é sempre da parte mais fraca, que é a assistência técnica. Alias, há um candidato a prefeito de São Paulo que se tornou popular por caçar maus fornecedores – quase sempre o elo mais fraco da cadeia de consumo – com o Código de Defesa do Consumidor embaixo do braço.
De forma geral, a cadeia de consumo envolve duas partes: o consumidor e o fornecedor (comerciante/loja, fabricante, importador). Em caso de defeito em um produto, a quem recorrer para ver o problema sanado? À loja, fábrica, importador, assistência técnica?
Há dois tipos de garantia: a garantia legal (prevista no CDC) e a garantia contratual (certificados de garantia de cada produto). Pelo CDC, em caso de produtos duráveis, o prazo de garantia (garantia legal) é de 90 dias. E aquele 1 ano do Certificado? Esta é a garantia contratual (o certificado é um contrato entre fabricante e o consumidor). Se o certificado não informar que a garantia contratual engloba a garantia legal (90 dias do CDC + 275 do Certificado), então a garantia do Certificado será de 1 ano além dos 90 dias do CDC.
E quem responde? Em caso de garantia legal, ou seja, dos 90 dias (os popularmente conhecidos 3 meses), a responsabilidade é comum do lojista, do fabricante, do importador. Se o produto apresentar problema dentro dos 90 dias (ou três meses), qualquer um pode ser acionado e deve reparar o problema, conforme o artigo 18 do CDC. Em caso de garantia contratual, a garantia do
Certificado, a responsabilidade será somente daquele que concedeu o prazo maior, quase sempre é o fabricante.
Qual o prazo que se tem para resolver o problema? De acordo com o artigo 18 do CDC, o problema deve ser resolvido em 30 dias. Depois disso, consumidor pode exigir a troca do produto por outro novo, ou a devolução do valor pago ou o abatimento de parte do preço pago.
Por isso, para estar “bom para ambas as partes”, busque seu direito perante aquele que deva ser responsabilizado. 

RESPONSABILIDADE DA EMPRESA POR COMPORTAMENTOS INDEVIDOS DE COLEGAS DE TRABALHO.

Gerente acusado de receber propina receberá R$ 50 mil por danos morais
Um gerente da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa), exonerado do cargo sob a acusação de haver recebido propina conseguiu a reforma, pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, da decisão que havia reduzido o valor de R$ 50 mil para R$ 10 mil do dano moral reconhecido em sentença.
O empregado, na inicial, narra que foi admitido pela empresa em 1997 passando a exercer várias funções até alcançar o posto de gerente - cargo que ocupou até 2007 - quando foi "surpreendido" com a comunicação de de sua exoneração do cargo que ocupava há nove anos. Atribui a dispensa a um "boato" de que havia recebido propina de R$ 20 mil de um dos fornecedores. Segundo ele, a notícia havia sido "plantada" por um diretor administrativo da empresa.
Alegou ainda que a calúnia se espalhou por toda a empresa inclusive no interior do Estado, fato este que teria causado dano a sua imagem e ofendido sua honra. Pediu a fixação do dano moral no valor aproximado de R$ 2 milhões.
A 20ª Vara do Trabalho de Salvador, diante das provas obtidas, fixou o dano moral em R$ 50 mil. A sentença ressalta o fato de que ficou comprovada a omissão da empresa, na medida em que dispunha de meios para impedir que seu funcionário ficasse difamando o ex-gerente, mas nada fez.
O Regional, da mesma forma, entendeu que houve ofensa à honra e à imagem do trabalhador causada por um funcionário da empresa. Porém considerou excessivo o valor fixado na sentença, reduzindo-o para R$ 10 mil, em obediência aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade.
Em recurso ao TST, o empregado pediu o aumento do valor da indenização. Explicou que o valor fixado pelo Regional é desproporcional ao dano causado a ele, que se encontra sob cuidados médicos, bem como à capacidade econômica da empresa.
Ao analisar o recurso na Turma, o relator ministro Aloysio Correa da Veiga, observou que tratava-se de um pedido de majoração de dano moral reduzido à "quinta parte". Para o relator, após a análise dos fatos narrados no acórdão regional, pode-se extrair que o valor fixado "foge aos limites da razoabilidade, da proporcionalidade e, principalmente do caráter sancionador e reparador".
O ministro observou tratar-se de um empregado que trabalhou 28 anos para a empresa, sendo que os últimos nove em função gerencial, fato este que revela um comprometimento com a empresa. Observou ainda que seu empregador era empresa de grande porte, sociedade de economia mista, responsável por grande parte do abastecimento de água e esgoto sanitário do Estado da Bahia, de grande capacidade econômica, portanto.
O relator ressaltou que "não se está a buscar a tarifação dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral", mas somente tentando obter, diante da observação da extensão do dano sofrido pelo empregado, parâmetros razoáveis, dentro de critérios de equidade e razoabilidade. Neste sentido salientou que a sentença da Vara do Trabalho, obteve uma melhor solução para o caso.
Seguindo os fundamentos do relator, a Turma conheceu do recurso por violação ao artigo 5º, V, da Constituição Federal e no mérito deu provimento para restabelecer a sentença, que fixou o valor em R$ 50 mil.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 24/08/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão fala por si mesma: “ficou comprovada a omissão da empresa, na medida em que dispunha de meios para impedir que seu funcionário ficasse difamando o ex-gerente, mas nada fez.”. Tal como na questão das “piadas” e “brincadeiras” ofensivas, a empresa deve fiscalizar o comportamento de seus funcionários. O mesmo se aplica ao serviço público, onde a exteriorização de certos sentimentos é proibida por lei. Nestes casos, a medida indicada é pedir a instauração de processo administrativo para verificar a regularidade comportamental do colega. 

ACIDENTES DE TRABALHO: DIREITOS DO TRABALHADOR PRECISAM SER RESPEITADOS.

Auxiliar de enfermagem que sofreu ataque de paciente e ficou parcialmente surda será indenizada
Os ministros da Segunda Turma do Tribunal do Superior do Trabalho confirmaram a condenação da Sociedade Campineira de Educação e Instrução por danos físicos, materiais e morais, causados a uma profissional da área de saúde que prestava serviços na Maternidade da Puccamp. As agressões, feitas por paciente da ala psiquiátrica, causaram redução permanente da capacidade auditiva da empregada.
O acidente foi denunciado na petição inicial pela auxiliar de enfermagem, que trabalhava há oito anos com pacientes internados por distúrbios emocionais. De acordo com o relatado, o fato aconteceu no momento em que a profissional ia servir um chá para uma paciente. Essa, fazendo menção de cumprimentá-la, agarrou-lhe pelos cabelos e, após atirá-la contra o chão, agrediu brutalmente a atendente com golpes no rosto e ouvido direito. Em razão do ocorrido, a empregada também sofreu processo depressivo.
A 3ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) concluiu que a prova demonstrou a ocorrência, de forma permanente, da redução de 50 a 60% da capacidade auditiva da autora. Nesse sentido, decidiu condenar a reclamada em R$87,5 mil por danos diversos.
A Sociedade Campineira, que havia defendido a possibilidade de reversão do quadro clínico da empregada, recorreu ao TST após a ratificação da decisão pelos desembargadores do Tribunal Regional de Campinas (SP). Pretendeu no recurso de revista, inclusive, a redução do valor fixado para a reparação dos danos.
O agravo de instrumento foi provido por potencial ofensa ao artigo 949 do Código Civil, em relação ao valor arbitrado. Na análise do recurso de natureza extraordinária, os integrantes da Segunda Turma acompanharam o voto proposto pelo relator, ministro José Freire Pimenta, e não conheceram do recurso de revista. Assim, a decisão quanto a culpa da clínica pelo dano à empregada e o valor da condenação foram mantidos.
Processo: RR-182800-15.2006.5.15.0043
Fonte: Superior Tribunal do Trabalho, TST, acessado em 23/08/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Trata-se de inegável acidente de trabalho. Muitos são os casos em que os trabalhadores, durante o horário de trabalho, sofrem as mais variadas lesões. Todo o tipo de evento danoso ao trabalhador durante o seu expediente tem consequências legais, seja para a empresa, seja perante o INSS.
Em alguns casos, empresas se negam a registrar a CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), impedindo o trabalhador de ser obter o devido afastamento e evitar provas contrárias aos interesses da empresa. Em caso de dúvidas, consulte sempre um profissional.

APELIDOS OFENSIVOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: O LIMITE DAS "BRINCADEIRAS E PIADAS".

Empregada apelidada de forma imprópria receberá indenização por danos morais.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao negar processamento do recurso de revista interposto por uma empresa que comercializa material de construção, condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a empregada que recebeu apelidos com conotação sexual de um superior hierárquico. A empresa pretendia reduzir o valor da indenização, mas a Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) sobre a condenação.

A empregada ajuizou ação trabalhista, pois se sentia constrangida com os apelidos utilizados por superior hierárquico, que a chamava de "delícia" e "gostosona". Com base em prova testemunhal, que confirmou o uso dos apelidos também por parte de outros empregados, a sentença concluiu que houve dano moral e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 15 mil à empregada.
A empregadora recorreu ao TRT de Campinas (SP), mas a condenação foi mantida, já que ficou demonstrado nos autos que a empregada foi ofendida moralmente em razão dos apelidos de natureza sexual a ela atribuídos. O Regional explicou que a empresa deve ser penalizada por incentivar e tolerar o uso de apelidos de caráter ofensivo, utilizados inclusive pelo chefe imediato da empregada, que sofreu constrangimento moral e psíquico, "devendo ver reparada a lesão sofrida". O TRT ainda negou o seguimento do recurso de revista da empresa ao TST.
Com o intuito de ter o recurso de revista processado, a empresa interpôs agravo de instrumento ao TST, que teve provimento negado pela Turma. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a condenação do Regional foi decidida com base na análise do quadro fático, que concluiu ter a empregada sofrido constrangimento reiterado, praticado pelo superior hierárquico ao utilizar apelidos inapropriados e de cunho sexual para se referir a ela. Segundo o ministro não houve ofensa aos dispositivos alegados, pois na decisão impugnada não foi adotada nenhuma tese de direito sobre o tema. "A ausência de prequestionamento da matéria atrai o óbice da Súmula n° 297 do TST", concluiu.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O ambiente de trabalho é o local onde as pessoas, de forma geral, passam 1/3 (um terço) do dia. É natural que, em ambientes saudáveis, haja intenção de torná-lo mais agradável para gerar o trabalho mais satisfatório. Todavia, há limites. Brincadeiras e piadas devem ser bem dosadas. Apelidos não devem ter a intenção de ridicularizar, ofender, constranger.
No caso da decisão citada, acreditamos que além do assédio moral, os “apelidos” poderiam configurar um tipo de assédio sexual.
Toda empresa deve fiscalizar seu trabalhador, inclusive seu comportamento. Decisão judicial acertada, indenização justa!

ALIENAÇÃO MENTAL IMPEDE PERDA DE PRAZO PARA PROCESSAR EMPRESA.

SDI-1 afasta prescrição em processo de empregado aposentado por doença mental
Com o entendimento de que contra o "absolutamente incapaz" não corre prazo prescricional, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um empregado do HSBC Bank Brasil S. A. (Banco Múltiplo), aposentado por doença mental, e reformou a decisão que havia indeferido os pedidos do bancário, por considerar que a ação foi ajuizada tardiamente em relação ao prazo legal.
O bancário foi afastado do trabalho em outubro de 2002 e aposentado por invalidez em maio de 2005, após apresentar transtorno afetivo bipolar, desencadeado no tempo em que houve a transferência das atividades do Banco Bamerindus para o HSBC. Em julho de 2008, seu tutor ajuizou ação pedindo indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. O juízo declarou, de ofício, que a ação do empregado estava prescrita, mas o bancário conseguiu afastar a prescrição no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
A empresa teve recurso provido na Quinta Turma do TST que entendeu estar mesmo prescrita a reclamação trabalhista, julgando-a improcedente. Inconformado, o bancário recorreu, com êxito, à SDI-1. Inicialmente, o recurso não foi conhecido pelo relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, mas a ministra Maria Cristina Peduzzi abriu divergência e sua proposta para conhecimento do recurso foi acatada pelos demais membros da seção especializada.
A relatora designada ressaltou que a sentença de interdição transitou em julgado após o ajuizamento da reclamação trabalhista. Destacou que não restaram dúvidas de que o empregado foi afastado do trabalho, em razão da concessão de auxílio-doença, em outubro de 2002; teve deferida a aposentadoria por invalidez em maio de 2005 e ajuizou a reclamação, em julho de 2008. Mas afirmou que, na forma do art. 198, I, do Código Civil, não há fluência de prazo prescricional contra o absolutamente incapaz. "A norma se justifica pela particular dificuldade a que está sujeito o incapaz para o exercício de sua pretensão no prazo prescricional assinalado em lei", manifestou.
A relatora esclareceu ainda que "o indivíduo acometido de doença psíquica grave não se torna incapaz com a prolação de sentença de interdição, tampouco com seu trânsito em julgado. Isso porque a sentença de interdição é meramente declaratória e produz efeitos ex tunc, que retroagem ao momento em que o indivíduo perdeu o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil, nos termos do art. 3º, I, do Código Civil". Citou precedentes julgados no mesmo sentido.
Ao final, a relatora determinou o retorno do processo à Turma de origem para que, afastada a prescrição, dê continuidade ao julgamento dos demais tópicos do recurso de revista do banco, como entender de direito.
(Mário Correia/RA)"
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 24/08/21.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
As famílias de trabalhadores aposentados por invalidez em razão de transtornos mentais devem ficar atentas, porque podem colaborar para que os direitos dos entes enfermos por consequência da relação de emprego sejam respeitados.
Nos casos de alienação mental (moléstia psíquica séria), há de se recorrer ao Poder Judiciário e a recomendação é o auxílio profissional especializado.
A decisão comentada é emblemática e muito didática. 


quarta-feira, 22 de agosto de 2012

EBSERH APROVA REGIMENTO INTERNO.

Publicada no Diário Oficial, a Portaria nº. 34 aprova o Regimento Interno da EBSERH. A EBSERH teve sua criação autorizada pela Lei Federal nº. 12.550, de 15/12/2011. Referida empresa pública, no nosso entender, terá objetivos semelhantes ao das chamadas “Organizações Sociais de Saúde” ou "OSS", todavia sendo uma empresa pública. 
  
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
H O S P I TA L A R E S
PORTARIA No-34, DE 21 DE AGOSTO DE 2012
 O Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 7.661, de 27 de dezembro de 2011, resolve:
Tornar público que o Conselho de Administração aprovou o Regimento Interno da Empresa que dispõe, dentre outros aspectos, das instâncias de governança, da estrutura organizacional, das competências dos órgãos de administração e fiscalização e do contrato de adesão, de acordo com a estrutura constante no quadro a seguir cuja íntegra será disponibilizada no endereço eletrônico www.mec.gov.br /ebserh. (*)

DESCRIÇÃO
A RT I G O S
Capítulo I
Das disposições gerais
Art. 1º à Art. 5º
Capítulo II
Das instâncias de governança
Art. 6º à Art. 22
Capítulo III
Do corpo diretivo
Art. 23 à Art. 43
Capítulo IV
Do contrato de adesão com a EBSERH
Art. 44 à Art. 47
Capítulo V
Do pessoal
Art.48 à Art. 50
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Art. 51 à Art. 54