RESPONSABILIDADE DA EMPRESA POR COMPORTAMENTOS INDEVIDOS DE COLEGAS DE TRABALHO.
Gerente
acusado de receber propina receberá R$ 50 mil por danos morais
Um gerente da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa), exonerado do cargo sob a acusação de haver recebido propina conseguiu a reforma, pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, da decisão que havia reduzido o valor de R$ 50 mil para R$ 10 mil do dano moral reconhecido em sentença.
Um gerente da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa), exonerado do cargo sob a acusação de haver recebido propina conseguiu a reforma, pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, da decisão que havia reduzido o valor de R$ 50 mil para R$ 10 mil do dano moral reconhecido em sentença.
O
empregado, na inicial, narra que foi admitido pela empresa em 1997 passando a
exercer várias funções até alcançar o posto de gerente - cargo que ocupou até
2007 - quando foi "surpreendido" com a comunicação de de sua
exoneração do cargo que ocupava há nove anos. Atribui a dispensa a um
"boato" de que havia recebido propina de R$ 20 mil de um dos
fornecedores. Segundo ele, a notícia havia sido "plantada" por um
diretor administrativo da empresa.
Alegou
ainda que a calúnia se espalhou por toda
a empresa inclusive no interior do Estado, fato este que teria causado dano
a sua imagem e ofendido sua honra. Pediu a fixação do dano moral no valor
aproximado de R$ 2 milhões.
A
20ª Vara do Trabalho de Salvador, diante das provas obtidas, fixou o dano moral
em R$ 50 mil. A sentença ressalta o fato
de que ficou comprovada a omissão da empresa, na medida em que dispunha de
meios para impedir que seu funcionário ficasse difamando o ex-gerente, mas nada
fez.
O
Regional, da mesma forma, entendeu que houve ofensa à honra e à imagem do
trabalhador causada por um funcionário da empresa. Porém considerou excessivo o
valor fixado na sentença, reduzindo-o para R$ 10 mil, em obediência aos
princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade.
Em
recurso ao TST, o empregado pediu o aumento do valor da indenização. Explicou
que o valor fixado pelo Regional é desproporcional ao dano causado a ele, que
se encontra sob cuidados médicos, bem como à capacidade econômica da empresa.
Ao
analisar o recurso na Turma, o relator ministro Aloysio Correa da Veiga,
observou que tratava-se de um pedido de majoração de dano moral reduzido à
"quinta parte". Para o relator, após a análise dos fatos narrados no
acórdão regional, pode-se extrair que o valor fixado "foge aos limites da
razoabilidade, da proporcionalidade e, principalmente do caráter sancionador e
reparador".
O
ministro observou tratar-se de um empregado que trabalhou 28 anos para a
empresa, sendo que os últimos nove em função gerencial, fato este que revela um
comprometimento com a empresa. Observou ainda que seu empregador era empresa de
grande porte, sociedade de economia mista, responsável por grande parte do
abastecimento de água e esgoto sanitário do Estado da Bahia, de grande capacidade
econômica, portanto.
O
relator ressaltou que "não se está a buscar a tarifação dos valores
arbitrados a título de indenização por dano moral", mas somente tentando
obter, diante da observação da extensão do dano sofrido pelo empregado,
parâmetros razoáveis, dentro de critérios de equidade e razoabilidade. Neste
sentido salientou que a sentença da Vara do Trabalho, obteve uma melhor solução
para o caso.
Seguindo
os fundamentos do relator, a Turma conheceu do recurso por violação ao artigo
5º, V, da Constituição Federal e no mérito
deu provimento para restabelecer a sentença, que fixou o valor em R$ 50 mil.
Processo: RR-900-79.2008.5.0020
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho,
TST, acessado em 24/08/2012.
**
Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A
decisão fala por si mesma: “ficou
comprovada a omissão da empresa, na medida em que dispunha de meios para
impedir que seu funcionário ficasse difamando o ex-gerente, mas nada fez.”. Tal
como na questão das “piadas” e “brincadeiras” ofensivas, a empresa deve
fiscalizar o comportamento de seus funcionários. O mesmo se aplica ao serviço público,
onde a exteriorização de certos sentimentos é proibida por lei. Nestes casos, a
medida indicada é pedir a instauração de processo administrativo para verificar
a regularidade comportamental do colega.
0 comentários:
Postar um comentário
Obrigado visitar e participar.
Por gentileza, antes de enviar comentários, informe o seu nome e o seu e-mail.