sexta-feira, 24 de agosto de 2012

RESPONSABILIDADE DA EMPRESA POR COMPORTAMENTOS INDEVIDOS DE COLEGAS DE TRABALHO.

Gerente acusado de receber propina receberá R$ 50 mil por danos morais
Um gerente da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa), exonerado do cargo sob a acusação de haver recebido propina conseguiu a reforma, pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, da decisão que havia reduzido o valor de R$ 50 mil para R$ 10 mil do dano moral reconhecido em sentença.
O empregado, na inicial, narra que foi admitido pela empresa em 1997 passando a exercer várias funções até alcançar o posto de gerente - cargo que ocupou até 2007 - quando foi "surpreendido" com a comunicação de de sua exoneração do cargo que ocupava há nove anos. Atribui a dispensa a um "boato" de que havia recebido propina de R$ 20 mil de um dos fornecedores. Segundo ele, a notícia havia sido "plantada" por um diretor administrativo da empresa.
Alegou ainda que a calúnia se espalhou por toda a empresa inclusive no interior do Estado, fato este que teria causado dano a sua imagem e ofendido sua honra. Pediu a fixação do dano moral no valor aproximado de R$ 2 milhões.
A 20ª Vara do Trabalho de Salvador, diante das provas obtidas, fixou o dano moral em R$ 50 mil. A sentença ressalta o fato de que ficou comprovada a omissão da empresa, na medida em que dispunha de meios para impedir que seu funcionário ficasse difamando o ex-gerente, mas nada fez.
O Regional, da mesma forma, entendeu que houve ofensa à honra e à imagem do trabalhador causada por um funcionário da empresa. Porém considerou excessivo o valor fixado na sentença, reduzindo-o para R$ 10 mil, em obediência aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade.
Em recurso ao TST, o empregado pediu o aumento do valor da indenização. Explicou que o valor fixado pelo Regional é desproporcional ao dano causado a ele, que se encontra sob cuidados médicos, bem como à capacidade econômica da empresa.
Ao analisar o recurso na Turma, o relator ministro Aloysio Correa da Veiga, observou que tratava-se de um pedido de majoração de dano moral reduzido à "quinta parte". Para o relator, após a análise dos fatos narrados no acórdão regional, pode-se extrair que o valor fixado "foge aos limites da razoabilidade, da proporcionalidade e, principalmente do caráter sancionador e reparador".
O ministro observou tratar-se de um empregado que trabalhou 28 anos para a empresa, sendo que os últimos nove em função gerencial, fato este que revela um comprometimento com a empresa. Observou ainda que seu empregador era empresa de grande porte, sociedade de economia mista, responsável por grande parte do abastecimento de água e esgoto sanitário do Estado da Bahia, de grande capacidade econômica, portanto.
O relator ressaltou que "não se está a buscar a tarifação dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral", mas somente tentando obter, diante da observação da extensão do dano sofrido pelo empregado, parâmetros razoáveis, dentro de critérios de equidade e razoabilidade. Neste sentido salientou que a sentença da Vara do Trabalho, obteve uma melhor solução para o caso.
Seguindo os fundamentos do relator, a Turma conheceu do recurso por violação ao artigo 5º, V, da Constituição Federal e no mérito deu provimento para restabelecer a sentença, que fixou o valor em R$ 50 mil.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 24/08/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão fala por si mesma: “ficou comprovada a omissão da empresa, na medida em que dispunha de meios para impedir que seu funcionário ficasse difamando o ex-gerente, mas nada fez.”. Tal como na questão das “piadas” e “brincadeiras” ofensivas, a empresa deve fiscalizar o comportamento de seus funcionários. O mesmo se aplica ao serviço público, onde a exteriorização de certos sentimentos é proibida por lei. Nestes casos, a medida indicada é pedir a instauração de processo administrativo para verificar a regularidade comportamental do colega. 
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