sexta-feira, 24 de agosto de 2012

APELIDOS OFENSIVOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: O LIMITE DAS "BRINCADEIRAS E PIADAS".

Empregada apelidada de forma imprópria receberá indenização por danos morais.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao negar processamento do recurso de revista interposto por uma empresa que comercializa material de construção, condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a empregada que recebeu apelidos com conotação sexual de um superior hierárquico. A empresa pretendia reduzir o valor da indenização, mas a Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) sobre a condenação.

A empregada ajuizou ação trabalhista, pois se sentia constrangida com os apelidos utilizados por superior hierárquico, que a chamava de "delícia" e "gostosona". Com base em prova testemunhal, que confirmou o uso dos apelidos também por parte de outros empregados, a sentença concluiu que houve dano moral e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 15 mil à empregada.
A empregadora recorreu ao TRT de Campinas (SP), mas a condenação foi mantida, já que ficou demonstrado nos autos que a empregada foi ofendida moralmente em razão dos apelidos de natureza sexual a ela atribuídos. O Regional explicou que a empresa deve ser penalizada por incentivar e tolerar o uso de apelidos de caráter ofensivo, utilizados inclusive pelo chefe imediato da empregada, que sofreu constrangimento moral e psíquico, "devendo ver reparada a lesão sofrida". O TRT ainda negou o seguimento do recurso de revista da empresa ao TST.
Com o intuito de ter o recurso de revista processado, a empresa interpôs agravo de instrumento ao TST, que teve provimento negado pela Turma. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a condenação do Regional foi decidida com base na análise do quadro fático, que concluiu ter a empregada sofrido constrangimento reiterado, praticado pelo superior hierárquico ao utilizar apelidos inapropriados e de cunho sexual para se referir a ela. Segundo o ministro não houve ofensa aos dispositivos alegados, pois na decisão impugnada não foi adotada nenhuma tese de direito sobre o tema. "A ausência de prequestionamento da matéria atrai o óbice da Súmula n° 297 do TST", concluiu.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O ambiente de trabalho é o local onde as pessoas, de forma geral, passam 1/3 (um terço) do dia. É natural que, em ambientes saudáveis, haja intenção de torná-lo mais agradável para gerar o trabalho mais satisfatório. Todavia, há limites. Brincadeiras e piadas devem ser bem dosadas. Apelidos não devem ter a intenção de ridicularizar, ofender, constranger.
No caso da decisão citada, acreditamos que além do assédio moral, os “apelidos” poderiam configurar um tipo de assédio sexual.
Toda empresa deve fiscalizar seu trabalhador, inclusive seu comportamento. Decisão judicial acertada, indenização justa!
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