SP CRIA PROCURADORIA DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES.
Criada em SP a Procuradoria de
Procedimentos Disciplinares.
A PPD, que terá como chefe o procurador do Estado Ricardo Kendy Yoshinaga, possui, entre outras, as atribuições de:
Foi
publicada no DOESP de hoje, 31/08, a Lei Complementar Estadual nº. 1.183/2012,
que trata da criação da Procuradora de Procedimentos Disciplinares.
Veja
a íntegra da Lei:
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.183, DE 30 DE
AGOSTO DE 2012
Dispõe
sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria
Geral do Estado, e dá providências correlatas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
complementar:
Artigo
1º - Fica criada, na Procuradoria Geral do Estado, a Procuradoria de
Procedimentos Disciplinares, órgão de execução da área da Consultoria Geral,
com as seguintes atribuições:
I- realizar procedimentos
disciplinares punitivos, não regulados por lei especial, em face de servidores
da administração direta e autárquica;
II- realizar, excepcionalmente,
procedimentos administrativos de natureza averiguatória, mediante determinação
expressa do Procurador Geral do Estado;
III- estudar, elaborar e propor:
a)
instruções de caráter geral e súmulas para uniformização da jurisprudência
administrativa do Estado em matéria de procedimentos disciplinares;
b)
medidas para o aprimoramento da celeridade, da eficácia e da segurança dos
procedimentos disciplinares;
IV- acompanhar, quando for o caso,
inquéritos e processos criminais que envolvam servidores do Estado;
V- requisitar informações a outros
órgãos ou entidades da Administração, que serão prestadas no prazo assinado,
sob pena de responsabilidade do agente que der causa ao atraso;
VI- prestar orientação técnica sobre a
aplicação desta lei complementar às unidades administrativas.
Artigo
2º - vetado.
Artigo
3º - As unidades administrativas e as entidades autárquicas, por intermédio da
autoridade competente para determinar a instauração do procedimento
disciplinar, encaminharão à Procuradoria Geral do Estado:
I- a decisão que determinou a
instauração do procedimento disciplinar, instruída com os elementos suficientes
para se concluir pela existência da falta e de sua autoria, ou os autos do procedimento
averiguatório que os contenha;
II- a folha de serviço do imputado.
Artigo
4º - O órgão ou entidade onde ocorridos os fatos objeto do procedimento
disciplinar será responsável pelo fornecimento de:
I- suporte administrativo, incluindo
instalações adequadas, equipamentos e outros recursos, humanos e materiais,
quando qualquer ato deva ser realizado no próprio local, por razões de interesse
público, ou conveniência da instrução;
II- condições para a locomoção de pessoas
e de coisas para a sede da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, quando
for o caso.
Artigo
5º - Ao Procurador do Estado Chefe da Procuradoria de Procedimentos
Disciplinares, além do previsto no “caput” do artigo 16 da Lei Complementar nº
478, de 18 de julho de 1986, compete ainda:
I- opinar nos procedimentos
disciplinares e de revisão, previamente a sua restituição à origem;
II- submeter ao Subprocurador Geral do
Estado da área da Consultoria, mediante manifestação conclusiva, as propostas a
que se refere o inciso III do artigo 1º desta lei complementar;
III- requisitar, motivada e
tempestivamente, o suporte a que se refere o inciso I do artigo anterior;
IV- constituir a comissão de que trata o
parágrafo único do artigo 6º desta lei complementar.
Artigo
6º - A condução do procedimento disciplinar, desde a expedição da portaria de
enquadramento inicial, até a elaboração do relatório final, será de
responsabilidade de Procurador do Estado confirmado na carreira.
Parágrafo
único - Excepcionalmente, em face de circunstâncias ou peculiaridades do caso,
poderá ser constituída comissão de Procuradores do Estado para o exercício das
atividades relacionadas com o disposto neste artigo.
Artigo
7º - Por razões de economia e celeridade processual, o Procurador Geral do
Estado poderá, mediante ato motivado, designar Procuradores do Estado
classificados em unidades sediadas fora da Capital para a condução de
procedimentos
disciplinares.
Artigo
8º - O Procurador do Estado comunicará, desde logo, ao superior imediato, o
impedimento para conduzir o procedimento disciplinar quando:
I- ele próprio, por qualquer forma,
tenha se pronunciado sobre o objeto do procedimento;
II- ele próprio, seu cônjuge, companheiro
ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau
inclusive, estiver envolvido nos fatos ou interessado no resultado do
procedimento.
Parágrafo
único - A existência de impedimento, comprovada e não declarada, ensejará a
nulidade dos atos e a responsabilização disciplinar do Procurador do Estado.
Artigo
9º - Apresentado o relatório final, o Procurador do Estado Chefe da
Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, observado o disposto no inciso I
do artigo 5º, encaminhará os autos do procedimento disciplinar à autoridade
julgadora, por intermédio daquela que determinou sua instauração.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
10 - O Procurador do Estado Chefe da Procuradoria de Procedimentos
Disciplinares poderá ser auxiliado por Procuradores do Estado Assistentes.
Artigo
11 - Ficam com a denominação alterada para Procurador do Estado Assessor, 6 (seis)
cargos vagos de Procurador do Estado Chefe existentes na data da publicação
desta lei complementar.
Artigo
12 - A estrutura da Procuradoria de Procedimentos
Disciplinares
será fixada por decreto.
Artigo
13 - Cabe à Procuradoria Geral do Estado propor a regulamentação desta lei
complementar.
Artigo
14 - vetado.
Artigo
15 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo
16 - A aplicação do disposto nesta lei complementar far-se-á sem prejuízo da
validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Artigo
17 - Os recursos humanos e materiais que, na data da publicação desta lei
complementar, estiverem disponibilizados para as Comissões Processantes
Permanentes serão transferidos para a Procuradoria Geral do Estado, mediante
decreto, por proposta do Procurador Geral do Estado.
Artigo
18 - A assunção das funções das Comissões Processantes Permanentes pela Procuradoria
de Procedimentos Disciplinares fica condicionada ao estabelecimento da
estrutura organizacional desta, sem prejuízo da possibilidade de imediata designação
de Procuradores do Estado para a execução de tarefas específicas, mediante ato
do Procurador Geral do Estado.
Palácio
dos Bandeirantes, 30 de agosto de 2012.
GERALDO
ALCKMIN
Sidney
Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de agosto de 2012.
Segundo
a PGE, “A nova unidade contará com profissionais
especializados que apurarão desvios de conduta de servidores públicos”, o que
para o Governador, representa um avanço para a melhora da administração pública
pois afirma: “Queremos buscar mais
eficiência e ter punição rápida para desvios de todo o tipo, especialmente para
a corrupção, e sermos muito firmes na questão da transparência absoluta e da
apuração rigorosa...”.
“Na prática, isso permite uma
coordenação melhor dos trabalhos, confere mais estrutura de organização. É um
beneficio muito grande e nossa meta é reduzir pela metade o prazo atual de
andamento dos processos disciplinares”, disse o procurador geral do
Estado, Elival da Silva Ramos.
A PPD, que terá como chefe o procurador do Estado Ricardo Kendy Yoshinaga, possui, entre outras, as atribuições de:
- realizar
procedimentos disciplinares punitivos, não regulados por lei especial, de
servidores da administração direta e autárquica;
- realizar,
excepcionalmente, procedimentos administrativos de natureza averiguatória,
mediante determinação do procurador geral;
- estudar,
elaborar e propor instruções de caráter geral para uniformização da
jurisprudência administrativa do Estado em matéria de procedimentos
disciplinares e medidas para aprimorar a celeridade, eficácia e segurança dos
procedimentos disciplinares; e
- acompanhar,
quando for o caso, inquéritos e processos criminais que envolvam servidores do
Estado.
Fontes: Diário Oficial do
Estado de São Paulo e site da PGE/SP, acessados em 31/08/2012.
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