PRODUTO COM DEFEITO: QUEM É RESPONSÁVEL?
A
8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma
rede de hipermercados e uma empresa importadora de produtos a pagar indenização
por danos morais de R$ 5 mil a cliente que adquiriu uma máquina fotográfica que
apresentou defeito.
O
autor teria comprado o produto 14 dias antes do batizado do neto e ao perceber
que a máquina apresentava defeito voltou ao estabelecimento, que realizou a
troca. Porém, após utilizar a máquina no referido evento, percebeu que as fotos
não tinham qualidade e que o equipamento também apresentava problemas.
O
cliente voltou ao estabelecimento no dia seguinte e o vendedor o orientou a
levar a máquina na assistência técnica, onde ficou por mais de 30 dias. Após
dois meses, o impasse não foi resolvido e o consumidor então resolveu pedir o
reembolso do valor pago à loja.
De
acordo com a decisão do relator do processo, desembargador Helio Faria, “já se
percebe o descaso que os fornecedores de bens e serviços tratam o consumidor
após a compra de um produto”.
O
acórdão, ainda, diz que “se o consumidor comprou um produto novo que apresentou
defeito na segunda troca, o problema não pode ser imputado à parte mais frágil
da relação. Bastaria o fornecedor efetuar a troca por um produto de qualidade
superior ou devolver o dinheiro ao comprador, resolvendo após o problema com o
fabricante”.
A
votação foi unânime e dela participaram também os desembargadores Caetano
Lagrasta e Ribeiro da Silva.
Processo:
9061648-13.2009.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, TJ/SP, acessado em 24/02/2012.
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Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Quem
deve se responsabilizar pelo defeito de uma mercadoria, produto adquirido pelo consumidor?
A fábrica? A loja? A oficina/assistência técnica?
Esse
tipo de problema tem altos índices de repetição nos atendimentos dos Procons, e
os consumidores continuam desinformados. Pior: a culpa é sempre da parte mais fraca,
que é a assistência técnica. Alias, há um candidato a prefeito de São Paulo que
se tornou popular por caçar maus fornecedores – quase sempre o elo mais fraco
da cadeia de consumo – com o Código de Defesa do Consumidor embaixo do braço.
De
forma geral, a cadeia de consumo envolve duas partes: o consumidor e o
fornecedor (comerciante/loja, fabricante, importador). Em caso de defeito em um
produto, a quem recorrer para ver o problema sanado? À loja, fábrica,
importador, assistência técnica?
Há
dois tipos de garantia: a garantia legal (prevista no CDC) e a garantia
contratual (certificados de garantia de cada produto). Pelo CDC, em caso de
produtos duráveis, o prazo de garantia (garantia legal) é de 90 dias. E aquele
1 ano do Certificado? Esta é a garantia contratual (o certificado é um contrato
entre fabricante e o consumidor). Se o certificado não informar que a garantia
contratual engloba a garantia legal (90 dias do CDC + 275 do Certificado), então
a garantia do Certificado será de 1 ano além dos 90 dias do CDC.
E
quem responde? Em caso de garantia legal, ou seja, dos 90 dias (os popularmente
conhecidos 3 meses), a responsabilidade é comum do lojista, do fabricante, do
importador. Se o produto apresentar problema dentro dos 90 dias (ou três
meses), qualquer um pode ser acionado e deve reparar o problema, conforme o
artigo 18 do CDC. Em caso de garantia contratual, a garantia do
Certificado, a
responsabilidade será somente daquele que concedeu o prazo maior, quase sempre é
o fabricante.
Qual
o prazo que se tem para resolver o problema? De acordo com o artigo 18 do CDC,
o problema deve ser resolvido em 30 dias. Depois disso, consumidor pode exigir a
troca do produto por outro novo, ou a devolução do valor pago ou o abatimento
de parte do preço pago.
Por
isso, para estar “bom para ambas as partes”, busque seu direito perante aquele
que deva ser responsabilizado.