LINHA 5 - LILÁS: METRÔ DESAPROPRIA E OCUPA ÁREAS NA REGIÃO DO CAPÃO REDONDO.
Metrô desapropriará áreas no bairro do
Capão Redondo.
O
Decreto nº. 58.356, de 30 de agosto de 2012, declara como de utilidade pública
para fins de desapropriação, ocupação temporária e instituição de servidões, áreas
localizadas ao redor do Pátio Capão Redondo, Linha 5 - Lilás do Metrô.
A
desapropriação, como o próprio nome indica, é o ato de retirar a propriedade de
alguém. Deve ser precedida de justa e prévia
indenização. As ocupações temporárias e a instituição de servidores, nestes
casos, quase sempre significam desapropriação indireta porque praticamente
anulam a utilização dessas áreas.
A
lei garante desapropriação mediante
justa e prévia indenização. As indenizações sempre são prévias, mas nunca são
justas. Neste caso, é necessário recorrer ao Poder Judiciário.
Veja
o Decreto publicado no DOESP de 31/08/2012.
Decretos
DECRETO Nº 58.356, DE 30 DE AGOSTO DE
2012
Declara
de utilidade pública, para fins de desapropriação, ocupação temporária ou
instituição de servidões, imóvel
localizado no Município
e
Comarca da Capital do Estado de São Paulo, necessário à Companhia do
Metropolitano de São Paulo - METRÔ
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
nos termos dos artigos 2º, 6º e 40 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de
junho de 1941,
alterado
pelas Leis federais nº 2.786, de 21 de maio de 1956, nº 6.306, de 15 de
dezembro de 1975, nº 6.602, de 7 de dezembro de 1978, nº 9.785, de 29 de janeiro
de 1999, e nº 11.977, de 7 de julho de 2009,
Decreta:
Artigo
1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, ocupação
temporária ou instituição de servidão pela Companhia do Metropolitano de São
Paulo - METRÔ, por via amigável ou judicial, o imóvel descrito e caracterizado
nos autos do processo STM-438/2012, necessário para a implantação da passarela
próxima à Estação Capão Redondo da Linha
5
- Lilás da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, localizado no
Bairro de Capão Redondo, Município e Comarca de São Paulo, dentro dos
perímetros a seguir descritos: Planta DE-5.32.01.04/1E1-001-Rev0, perímetro
1-2-3-4-5-1, bloco 5000D, com área de 1.094,83m2 (hum mil e noventa e quarto
metros quadrados e oitenta e três decímetros quadrados), a saber: linha 1-2
(53,69m), no alinhamento da Rua Doutor Luis da Fonseca Galvão; linha 2-3
(10,20m), no canto chanfrado entre a Rua Doutor Luis da Fonseca Galvão e a
Estrada de Itapecerica; linha 3-4 (10,20m), no alinhamento da Estrada de
Itapecerica; linha 4-5 (57,02m), confrontando com o imóvel de nº5013 da Estrada
de
Itapecerica; linha 5-1 (19,00m), confrontando com o imóvel de n° 85 da Rua
Doutor Luis da Fonseca Galvão.
Parágrafo
único - Ficam excluídos da presente declaração de utilidade pública, os imóveis
que pertençam a pessoas jurídicas de direito público que estejam abrangidos
pelos
perímetros
constantes no "caput" deste artigo.
Artigo
2º - Fica a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ autorizada a
invocar o caráter de urgência nos processos judiciais de desapropriação, para
os fins do disposto
no
artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pelas Leis federais nº 2.786, de 21 de maio de 1956, nº 6.306, de 15 de
dezembro de 1975, nº 6.602, de 7 de dezembro de 1978, nº 9.785, de 29 de
janeiro de 1999, e nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
Artigo
3º - As despesas com a execução do presente decreto correrão a cargo da
Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.
Artigo
4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 30 de agosto de 2012
GERALDO
ALCKMIN
Jurandir
Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Sidney
Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 30 de agosto de 2012.
TAGS: desapropriação, justa indenização, Metrô