ALIENAÇÃO MENTAL IMPEDE PERDA DE PRAZO PARA PROCESSAR EMPRESA.
SDI-1
afasta prescrição em processo de empregado aposentado por doença mental
Com
o entendimento de que contra o "absolutamente incapaz" não corre
prazo prescricional, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um empregado do
HSBC Bank Brasil S. A. (Banco Múltiplo), aposentado por doença mental, e
reformou a decisão que havia indeferido os pedidos do bancário, por considerar
que a ação foi ajuizada tardiamente em relação ao prazo legal.
O
bancário foi afastado do trabalho em outubro de 2002 e aposentado por invalidez
em maio de 2005, após apresentar transtorno afetivo bipolar, desencadeado no
tempo em que houve a transferência das atividades do Banco Bamerindus para o
HSBC. Em julho de 2008, seu tutor ajuizou ação pedindo indenização por danos
morais decorrentes de doença ocupacional. O juízo declarou, de ofício, que a
ação do empregado estava prescrita, mas o bancário conseguiu afastar a
prescrição no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
A
empresa teve recurso provido na Quinta Turma do TST que entendeu estar mesmo
prescrita a reclamação trabalhista, julgando-a improcedente. Inconformado, o
bancário recorreu, com êxito, à SDI-1. Inicialmente, o recurso não foi
conhecido pelo relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, mas a ministra Maria
Cristina Peduzzi abriu divergência e sua proposta para conhecimento do recurso
foi acatada pelos demais membros da seção especializada.
A
relatora designada ressaltou que a sentença de interdição transitou em julgado
após o ajuizamento da reclamação trabalhista. Destacou que não restaram dúvidas
de que o empregado foi afastado do trabalho, em razão da concessão de
auxílio-doença, em outubro de 2002; teve deferida a aposentadoria por invalidez
em maio de 2005 e ajuizou a reclamação, em julho de 2008. Mas afirmou que, na
forma do art. 198, I, do Código Civil, não há fluência de prazo
prescricional contra o absolutamente incapaz. "A norma se justifica pela
particular dificuldade a que está sujeito o incapaz para o exercício de sua
pretensão no prazo prescricional assinalado em lei", manifestou.
A
relatora esclareceu ainda que "o indivíduo acometido de doença psíquica
grave não se torna incapaz com a prolação de sentença de interdição, tampouco
com seu trânsito em julgado. Isso porque a sentença de interdição é meramente
declaratória e produz efeitos ex tunc, que retroagem ao momento em
que o indivíduo perdeu o necessário discernimento para a prática de atos da
vida civil, nos termos do art. 3º, I, do Código Civil". Citou precedentes
julgados no mesmo sentido.
Ao
final, a relatora determinou o retorno do processo à Turma de origem para que,
afastada a prescrição, dê continuidade ao julgamento dos demais tópicos do
recurso de revista do banco, como entender de direito.
Processo: E-ED-RR-1520-88.2010.5.12.0000
(Mário
Correia/RA)"
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 24/08/21.
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Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
As
famílias de trabalhadores aposentados por invalidez em razão de transtornos
mentais devem ficar atentas, porque podem colaborar para que os direitos dos
entes enfermos por consequência da relação de emprego sejam respeitados.
Nos
casos de alienação mental (moléstia psíquica séria), há de se recorrer ao Poder
Judiciário e a recomendação é o auxílio profissional especializado.
A
decisão comentada é emblemática e muito didática.