sexta-feira, 24 de agosto de 2012

PRODUTO COM DEFEITO: QUEM É RESPONSÁVEL?

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma rede de hipermercados e uma empresa importadora de produtos a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a cliente que adquiriu uma máquina fotográfica que apresentou defeito.
O autor teria comprado o produto 14 dias antes do batizado do neto e ao perceber que a máquina apresentava defeito voltou ao estabelecimento, que realizou a troca. Porém, após utilizar a máquina no referido evento, percebeu que as fotos não tinham qualidade e que o equipamento também apresentava problemas.
O cliente voltou ao estabelecimento no dia seguinte e o vendedor o orientou a levar a máquina na assistência técnica, onde ficou por mais de 30 dias. Após dois meses, o impasse não foi resolvido e o consumidor então resolveu pedir o reembolso do valor pago à loja.

De acordo com a decisão do relator do processo, desembargador Helio Faria, “já se percebe o descaso que os fornecedores de bens e serviços tratam o consumidor após a compra de um produto”.
O acórdão, ainda, diz que “se o consumidor comprou um produto novo que apresentou defeito na segunda troca, o problema não pode ser imputado à parte mais frágil da relação. Bastaria o fornecedor efetuar a troca por um produto de qualidade superior ou devolver o dinheiro ao comprador, resolvendo após o problema com o fabricante”.
A votação foi unânime e dela participaram também os desembargadores Caetano Lagrasta e Ribeiro da Silva.
Processo: 9061648-13.2009.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, TJ/SP, acessado em 24/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Quem deve se responsabilizar pelo defeito de uma mercadoria, produto adquirido pelo consumidor? A fábrica? A loja? A oficina/assistência técnica?
Esse tipo de problema tem altos índices de repetição nos atendimentos dos Procons, e os consumidores continuam desinformados. Pior: a culpa é sempre da parte mais fraca, que é a assistência técnica. Alias, há um candidato a prefeito de São Paulo que se tornou popular por caçar maus fornecedores – quase sempre o elo mais fraco da cadeia de consumo – com o Código de Defesa do Consumidor embaixo do braço.
De forma geral, a cadeia de consumo envolve duas partes: o consumidor e o fornecedor (comerciante/loja, fabricante, importador). Em caso de defeito em um produto, a quem recorrer para ver o problema sanado? À loja, fábrica, importador, assistência técnica?
Há dois tipos de garantia: a garantia legal (prevista no CDC) e a garantia contratual (certificados de garantia de cada produto). Pelo CDC, em caso de produtos duráveis, o prazo de garantia (garantia legal) é de 90 dias. E aquele 1 ano do Certificado? Esta é a garantia contratual (o certificado é um contrato entre fabricante e o consumidor). Se o certificado não informar que a garantia contratual engloba a garantia legal (90 dias do CDC + 275 do Certificado), então a garantia do Certificado será de 1 ano além dos 90 dias do CDC.
E quem responde? Em caso de garantia legal, ou seja, dos 90 dias (os popularmente conhecidos 3 meses), a responsabilidade é comum do lojista, do fabricante, do importador. Se o produto apresentar problema dentro dos 90 dias (ou três meses), qualquer um pode ser acionado e deve reparar o problema, conforme o artigo 18 do CDC. Em caso de garantia contratual, a garantia do
Certificado, a responsabilidade será somente daquele que concedeu o prazo maior, quase sempre é o fabricante.
Qual o prazo que se tem para resolver o problema? De acordo com o artigo 18 do CDC, o problema deve ser resolvido em 30 dias. Depois disso, consumidor pode exigir a troca do produto por outro novo, ou a devolução do valor pago ou o abatimento de parte do preço pago.
Por isso, para estar “bom para ambas as partes”, busque seu direito perante aquele que deva ser responsabilizado. 

RESPONSABILIDADE DA EMPRESA POR COMPORTAMENTOS INDEVIDOS DE COLEGAS DE TRABALHO.

Gerente acusado de receber propina receberá R$ 50 mil por danos morais
Um gerente da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa), exonerado do cargo sob a acusação de haver recebido propina conseguiu a reforma, pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, da decisão que havia reduzido o valor de R$ 50 mil para R$ 10 mil do dano moral reconhecido em sentença.
O empregado, na inicial, narra que foi admitido pela empresa em 1997 passando a exercer várias funções até alcançar o posto de gerente - cargo que ocupou até 2007 - quando foi "surpreendido" com a comunicação de de sua exoneração do cargo que ocupava há nove anos. Atribui a dispensa a um "boato" de que havia recebido propina de R$ 20 mil de um dos fornecedores. Segundo ele, a notícia havia sido "plantada" por um diretor administrativo da empresa.
Alegou ainda que a calúnia se espalhou por toda a empresa inclusive no interior do Estado, fato este que teria causado dano a sua imagem e ofendido sua honra. Pediu a fixação do dano moral no valor aproximado de R$ 2 milhões.
A 20ª Vara do Trabalho de Salvador, diante das provas obtidas, fixou o dano moral em R$ 50 mil. A sentença ressalta o fato de que ficou comprovada a omissão da empresa, na medida em que dispunha de meios para impedir que seu funcionário ficasse difamando o ex-gerente, mas nada fez.
O Regional, da mesma forma, entendeu que houve ofensa à honra e à imagem do trabalhador causada por um funcionário da empresa. Porém considerou excessivo o valor fixado na sentença, reduzindo-o para R$ 10 mil, em obediência aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade.
Em recurso ao TST, o empregado pediu o aumento do valor da indenização. Explicou que o valor fixado pelo Regional é desproporcional ao dano causado a ele, que se encontra sob cuidados médicos, bem como à capacidade econômica da empresa.
Ao analisar o recurso na Turma, o relator ministro Aloysio Correa da Veiga, observou que tratava-se de um pedido de majoração de dano moral reduzido à "quinta parte". Para o relator, após a análise dos fatos narrados no acórdão regional, pode-se extrair que o valor fixado "foge aos limites da razoabilidade, da proporcionalidade e, principalmente do caráter sancionador e reparador".
O ministro observou tratar-se de um empregado que trabalhou 28 anos para a empresa, sendo que os últimos nove em função gerencial, fato este que revela um comprometimento com a empresa. Observou ainda que seu empregador era empresa de grande porte, sociedade de economia mista, responsável por grande parte do abastecimento de água e esgoto sanitário do Estado da Bahia, de grande capacidade econômica, portanto.
O relator ressaltou que "não se está a buscar a tarifação dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral", mas somente tentando obter, diante da observação da extensão do dano sofrido pelo empregado, parâmetros razoáveis, dentro de critérios de equidade e razoabilidade. Neste sentido salientou que a sentença da Vara do Trabalho, obteve uma melhor solução para o caso.
Seguindo os fundamentos do relator, a Turma conheceu do recurso por violação ao artigo 5º, V, da Constituição Federal e no mérito deu provimento para restabelecer a sentença, que fixou o valor em R$ 50 mil.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 24/08/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão fala por si mesma: “ficou comprovada a omissão da empresa, na medida em que dispunha de meios para impedir que seu funcionário ficasse difamando o ex-gerente, mas nada fez.”. Tal como na questão das “piadas” e “brincadeiras” ofensivas, a empresa deve fiscalizar o comportamento de seus funcionários. O mesmo se aplica ao serviço público, onde a exteriorização de certos sentimentos é proibida por lei. Nestes casos, a medida indicada é pedir a instauração de processo administrativo para verificar a regularidade comportamental do colega. 

ACIDENTES DE TRABALHO: DIREITOS DO TRABALHADOR PRECISAM SER RESPEITADOS.

Auxiliar de enfermagem que sofreu ataque de paciente e ficou parcialmente surda será indenizada
Os ministros da Segunda Turma do Tribunal do Superior do Trabalho confirmaram a condenação da Sociedade Campineira de Educação e Instrução por danos físicos, materiais e morais, causados a uma profissional da área de saúde que prestava serviços na Maternidade da Puccamp. As agressões, feitas por paciente da ala psiquiátrica, causaram redução permanente da capacidade auditiva da empregada.
O acidente foi denunciado na petição inicial pela auxiliar de enfermagem, que trabalhava há oito anos com pacientes internados por distúrbios emocionais. De acordo com o relatado, o fato aconteceu no momento em que a profissional ia servir um chá para uma paciente. Essa, fazendo menção de cumprimentá-la, agarrou-lhe pelos cabelos e, após atirá-la contra o chão, agrediu brutalmente a atendente com golpes no rosto e ouvido direito. Em razão do ocorrido, a empregada também sofreu processo depressivo.
A 3ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) concluiu que a prova demonstrou a ocorrência, de forma permanente, da redução de 50 a 60% da capacidade auditiva da autora. Nesse sentido, decidiu condenar a reclamada em R$87,5 mil por danos diversos.
A Sociedade Campineira, que havia defendido a possibilidade de reversão do quadro clínico da empregada, recorreu ao TST após a ratificação da decisão pelos desembargadores do Tribunal Regional de Campinas (SP). Pretendeu no recurso de revista, inclusive, a redução do valor fixado para a reparação dos danos.
O agravo de instrumento foi provido por potencial ofensa ao artigo 949 do Código Civil, em relação ao valor arbitrado. Na análise do recurso de natureza extraordinária, os integrantes da Segunda Turma acompanharam o voto proposto pelo relator, ministro José Freire Pimenta, e não conheceram do recurso de revista. Assim, a decisão quanto a culpa da clínica pelo dano à empregada e o valor da condenação foram mantidos.
Processo: RR-182800-15.2006.5.15.0043
Fonte: Superior Tribunal do Trabalho, TST, acessado em 23/08/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Trata-se de inegável acidente de trabalho. Muitos são os casos em que os trabalhadores, durante o horário de trabalho, sofrem as mais variadas lesões. Todo o tipo de evento danoso ao trabalhador durante o seu expediente tem consequências legais, seja para a empresa, seja perante o INSS.
Em alguns casos, empresas se negam a registrar a CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), impedindo o trabalhador de ser obter o devido afastamento e evitar provas contrárias aos interesses da empresa. Em caso de dúvidas, consulte sempre um profissional.

APELIDOS OFENSIVOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: O LIMITE DAS "BRINCADEIRAS E PIADAS".

Empregada apelidada de forma imprópria receberá indenização por danos morais.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao negar processamento do recurso de revista interposto por uma empresa que comercializa material de construção, condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a empregada que recebeu apelidos com conotação sexual de um superior hierárquico. A empresa pretendia reduzir o valor da indenização, mas a Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) sobre a condenação.

A empregada ajuizou ação trabalhista, pois se sentia constrangida com os apelidos utilizados por superior hierárquico, que a chamava de "delícia" e "gostosona". Com base em prova testemunhal, que confirmou o uso dos apelidos também por parte de outros empregados, a sentença concluiu que houve dano moral e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 15 mil à empregada.
A empregadora recorreu ao TRT de Campinas (SP), mas a condenação foi mantida, já que ficou demonstrado nos autos que a empregada foi ofendida moralmente em razão dos apelidos de natureza sexual a ela atribuídos. O Regional explicou que a empresa deve ser penalizada por incentivar e tolerar o uso de apelidos de caráter ofensivo, utilizados inclusive pelo chefe imediato da empregada, que sofreu constrangimento moral e psíquico, "devendo ver reparada a lesão sofrida". O TRT ainda negou o seguimento do recurso de revista da empresa ao TST.
Com o intuito de ter o recurso de revista processado, a empresa interpôs agravo de instrumento ao TST, que teve provimento negado pela Turma. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a condenação do Regional foi decidida com base na análise do quadro fático, que concluiu ter a empregada sofrido constrangimento reiterado, praticado pelo superior hierárquico ao utilizar apelidos inapropriados e de cunho sexual para se referir a ela. Segundo o ministro não houve ofensa aos dispositivos alegados, pois na decisão impugnada não foi adotada nenhuma tese de direito sobre o tema. "A ausência de prequestionamento da matéria atrai o óbice da Súmula n° 297 do TST", concluiu.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O ambiente de trabalho é o local onde as pessoas, de forma geral, passam 1/3 (um terço) do dia. É natural que, em ambientes saudáveis, haja intenção de torná-lo mais agradável para gerar o trabalho mais satisfatório. Todavia, há limites. Brincadeiras e piadas devem ser bem dosadas. Apelidos não devem ter a intenção de ridicularizar, ofender, constranger.
No caso da decisão citada, acreditamos que além do assédio moral, os “apelidos” poderiam configurar um tipo de assédio sexual.
Toda empresa deve fiscalizar seu trabalhador, inclusive seu comportamento. Decisão judicial acertada, indenização justa!

ALIENAÇÃO MENTAL IMPEDE PERDA DE PRAZO PARA PROCESSAR EMPRESA.

SDI-1 afasta prescrição em processo de empregado aposentado por doença mental
Com o entendimento de que contra o "absolutamente incapaz" não corre prazo prescricional, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um empregado do HSBC Bank Brasil S. A. (Banco Múltiplo), aposentado por doença mental, e reformou a decisão que havia indeferido os pedidos do bancário, por considerar que a ação foi ajuizada tardiamente em relação ao prazo legal.
O bancário foi afastado do trabalho em outubro de 2002 e aposentado por invalidez em maio de 2005, após apresentar transtorno afetivo bipolar, desencadeado no tempo em que houve a transferência das atividades do Banco Bamerindus para o HSBC. Em julho de 2008, seu tutor ajuizou ação pedindo indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. O juízo declarou, de ofício, que a ação do empregado estava prescrita, mas o bancário conseguiu afastar a prescrição no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
A empresa teve recurso provido na Quinta Turma do TST que entendeu estar mesmo prescrita a reclamação trabalhista, julgando-a improcedente. Inconformado, o bancário recorreu, com êxito, à SDI-1. Inicialmente, o recurso não foi conhecido pelo relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, mas a ministra Maria Cristina Peduzzi abriu divergência e sua proposta para conhecimento do recurso foi acatada pelos demais membros da seção especializada.
A relatora designada ressaltou que a sentença de interdição transitou em julgado após o ajuizamento da reclamação trabalhista. Destacou que não restaram dúvidas de que o empregado foi afastado do trabalho, em razão da concessão de auxílio-doença, em outubro de 2002; teve deferida a aposentadoria por invalidez em maio de 2005 e ajuizou a reclamação, em julho de 2008. Mas afirmou que, na forma do art. 198, I, do Código Civil, não há fluência de prazo prescricional contra o absolutamente incapaz. "A norma se justifica pela particular dificuldade a que está sujeito o incapaz para o exercício de sua pretensão no prazo prescricional assinalado em lei", manifestou.
A relatora esclareceu ainda que "o indivíduo acometido de doença psíquica grave não se torna incapaz com a prolação de sentença de interdição, tampouco com seu trânsito em julgado. Isso porque a sentença de interdição é meramente declaratória e produz efeitos ex tunc, que retroagem ao momento em que o indivíduo perdeu o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil, nos termos do art. 3º, I, do Código Civil". Citou precedentes julgados no mesmo sentido.
Ao final, a relatora determinou o retorno do processo à Turma de origem para que, afastada a prescrição, dê continuidade ao julgamento dos demais tópicos do recurso de revista do banco, como entender de direito.
(Mário Correia/RA)"
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 24/08/21.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
As famílias de trabalhadores aposentados por invalidez em razão de transtornos mentais devem ficar atentas, porque podem colaborar para que os direitos dos entes enfermos por consequência da relação de emprego sejam respeitados.
Nos casos de alienação mental (moléstia psíquica séria), há de se recorrer ao Poder Judiciário e a recomendação é o auxílio profissional especializado.
A decisão comentada é emblemática e muito didática. 


quarta-feira, 22 de agosto de 2012

EBSERH APROVA REGIMENTO INTERNO.

Publicada no Diário Oficial, a Portaria nº. 34 aprova o Regimento Interno da EBSERH. A EBSERH teve sua criação autorizada pela Lei Federal nº. 12.550, de 15/12/2011. Referida empresa pública, no nosso entender, terá objetivos semelhantes ao das chamadas “Organizações Sociais de Saúde” ou "OSS", todavia sendo uma empresa pública. 
  
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
H O S P I TA L A R E S
PORTARIA No-34, DE 21 DE AGOSTO DE 2012
 O Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 7.661, de 27 de dezembro de 2011, resolve:
Tornar público que o Conselho de Administração aprovou o Regimento Interno da Empresa que dispõe, dentre outros aspectos, das instâncias de governança, da estrutura organizacional, das competências dos órgãos de administração e fiscalização e do contrato de adesão, de acordo com a estrutura constante no quadro a seguir cuja íntegra será disponibilizada no endereço eletrônico www.mec.gov.br /ebserh. (*)

DESCRIÇÃO
A RT I G O S
Capítulo I
Das disposições gerais
Art. 1º à Art. 5º
Capítulo II
Das instâncias de governança
Art. 6º à Art. 22
Capítulo III
Do corpo diretivo
Art. 23 à Art. 43
Capítulo IV
Do contrato de adesão com a EBSERH
Art. 44 à Art. 47
Capítulo V
Do pessoal
Art.48 à Art. 50
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Art. 51 à Art. 54

terça-feira, 21 de agosto de 2012

APOSENTADORIA ESPECIAL: GARANTIA QUE NECESSITA DE CONCRETIZAÇÃO.

Aposentadoria Especial e a omissão do Poder Público.
Aposentadoria Especial é modalidade de benefício concedido ao trabalhador que tenha sido submetido, durante o exercício de suas funções, a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (mediante a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos e associações entre uns e outros), concedida em razão dessa exposição pelo período de 15, 20 ou 25 anos.
Em relação aos trabalhadores celetistas, o assunto não gera maiores dúvidas, porque tudo está devidamente disciplinado pela legislação da Previdência Social (Lei de Benefícios 8.213/91).

Em relação aos servidores públicos, apesar do artigo 40, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal garantir a aposentadoria (mediante a adoção de requisitos diferenciados) a quem seja portador de deficiência física, exerça atividades de risco, ou sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, até o presente momento não há lei que regulamente o direito.

Por este motivo, diversas entidades impetraram mandado de injunção buscando a aplicação da legislação previdenciária (Lei 8.213/91) como forma de suprir o vácuo legislativo. Em razão dessas ações, o STF proferiu decisões nos Mandados de Injunção reconhecendo o direito dos servidores públicos estatutários à aposentadoria especial, seja por conta da deficiência física, seja porque realizam atividades de risco ou sob condições especiais, mediante a aplicação da Lei de Benefícios (RGPS/INSS). As decisões do STF foram proferidas com caráter geral, ou seja, alcançam todos os servidores públicos.
Até o presente momento o direito não foi plenamente concretizado. Apesar de reconhecido o direito pelo STF, a Administração Pública (de todos os níveis e esferas) vem protelando a concretização da garantia assegurada pelo STF.

Entendemos que essa situação pode ser corrigida, não havendo a necessidade de apresentação de novos documentos por parte dos servidores públicos reconhecidamente submetidos às condições especiais de trabalho.

TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS: ATÉ 2011, SÓ DEVE QUEM EXERCEU A PROFISSÃO.

Contribuição depende do efetivo exercício da atividade
O profissional, caso não exerça a atividade regulamentada, não é obrigado a contribuir com o respectivo conselho, ainda que a inscrição não tenha sido cancelada. Esse é o teor da decisão aprovada, por unanimidade, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida em Brasília no dia 16 de agosto.
A discussão teve origem em um pedido, ajuizado por uma enfermeira, visando ao cancelamento de cobrança de anuidades pelo Conselho Regional de Enfermagem, referentes aos exercícios de 1998 a 2004. A requerente alegou que, pelo fato de ter ficado desempregada nesse período, não exerceu a profissão e, consequentemente, não estaria obrigada a pagar anuidades.
O pedido foi negado pela Seção Judiciária de São Paulo, o que a levou a recorrer para a TNU. O relator do acórdão, juiz federal Rogério Moreira Alves, levou em consideração várias decisões do Superior Tribunal de Justiça em recursos relacionados à cobrança de anuidades de farmacêuticos, médicos e enfermeiros. Segundo elas, o fato gerador da anuidade é o efetivo exercício da profissão e não a mera inscrição no órgão fiscalizador.
Na sequência de sua análise, o juiz ressaltou que essa interpretação “tem eficácia limitada no tempo, sustentando-se apenas no período anterior à vigência da Lei 12.514/2011”, cujo artigo 5º estabelece que “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho”. Feita a observação, destacou que, no caso concreto, todas as anuidades abrangidas pelo processo “circunscrevem-se a exercícios financeiros anteriores a 2011, razão pela qual a Lei 12.514 não pode ser aplicada”.
Desta forma, Alves propôs uniformizar o entendimento de que o fato gerador, relativo às contribuições devidas no período anterior à vigência da Lei 12.514/11, é o efetivo exercício da atividade profissional, e não a pura e simples manutenção da inscrição no conselho. Adicionalmente, sugeriu a adequação do acórdão, “analisando se a requerente comprovou ter ficado sem exercer a atividade durante os exercícios financeiros correspondentes às anuidades cobradas”. 
Fonte: Site do Conselho da Justiça Federal, CJF, acessado em 21/08/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão da Turma de Uniformização apresenta-se como medida coerente com o “espírito da lei”. Ora, submete-se à fiscalização quem está em exercício da atividade; quem não exerce a profissão, não esta sujeita ao Conselho. No entanto, com a Lei Federal 12.5214/2011, pretendeu-se mudar essa linha de decisão. A partir de 2011, paga anuidade/”taxa de fiscalização” quem está inscrito, independente de exercer a profissão. Depois de 2011, se não exerce a profissão, a dica é suspender a inscrição.
Mesmo assim, ainda há algo que deva ser analisado: os Conselhos Profissionais são entidades públicas. Seus servidores e a sua Procuradoria Judicial devem fazer parte de sua estrutura regular, ou seja, os advogados dos Conselhos devem ser concursados. Muitos Conselhos, no entanto, contratam irregularmente escritórios para realizar a cobrança dos profissionais. Essa cobrança irregularmente realizada por pessoas privadas pode ser contestada judicialmente. 

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

STJ DECIDE: CONCURSANDO DEVE SER COMUNICADO PESSOALMENTE.


Falta de intimação pessoal em concurso é omissão
A ausência de comunicação pessoal sobre convocação para fase seguinte de concurso constitui ato omissivo da administração. Por isso, pode ser atacado pelo candidato prejudicado por meio de Mandado de Segurança, e sem a limitação do prazo decadencial (120 dias), pois a omissão se renova continuamente.
O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que seguiu voto do relator, ministro Teori Zavascki. Com a decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul terá de analisar pedido de um candidato que não foi intimado da segunda fase em concurso para agente penitenciário. O TJ-RS acolheu a tese de decadência — transcurso do prazo para impetração do Mandado de Segurança — e extinguiu a ação sem julgamento de mérito.
No caso analisado, o edital de convocação para a segunda fase foi publicado depois de três anos do de abertura — o primeiro em 2006 e o segundo em 2009. O candidato afirmou que ficou sabendo da sua convocação muito depois, em conversa com uma pessoa. O Mandado de Segurança foi impetrado 21 meses após a publicação relativa à segunda fase.
No recurso ao STJ, o candidato acusou ato omissivo. Alegou também que o edital do concurso previa que as alterações de endereço deveriam ser comunicadas pelos candidatos, sob pena de serem excluídos. Isso o levou pressupor que seria comunicado pessoalmente das convocações.
O ministro Zavascki destacou precedentes do STJ, segundo os quais “a falta de comprovação da data da ciência, pelo impetrante [o candidato], do conteúdo do ato atacado deve operar em seu favor e não contra ele, ainda mais se a autoridade impetrada nada alega a respeito” (RMS 22.270).
Em outro caso (RMS 28.099) invocado pelo relator, o STJ afastou a decadência do mandado de um candidato ao cargo de técnico de administração pública do Distrito Federal, impetrado mais de 120 dias depois da nomeação. Ele afirmava que o telegrama informando sobre sua nomeação havia sido entregue na residência, porém a uma criança de 12 anos, o que resultou na perda do prazo para a posse. No julgamento, os ministros entenderam haver “perpetuação no tempo dos efeitos do ato atacado, merecendo ser afastada a tese da decadência”. 
FONTE: Superior Tribunal de Justiça, STJ, acessado em 20/08/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão do STJ lança luzes sobre uma situação muito polêmica, que é a falta de comunicação pessoal aos candidatos de concursos públicos. Realmente, a totalidade dos editais impõe ao candidato a obrigação de manter atualizados os dados pessoais, principalmente o endereço. Qual a finalidade? Também não é razoável que um candidato, que efetua o pagamento de taxas para participar do concurso, fique à mercê da Administração empregando parcela considerável de seu tempo diário acompanhando o Diário Oficial.
Baseando-se nesta prática (o abuso imposto aos candidatos), é comum que pequenas Administrações realizem concursos quase que sigilosos. E por conta disso, não é incomum ainda hoje encontrar “nomeados” que sequer fizerem parte da lista de candidatos aptos (aprovados dentro da “nota de corte”).
O STJ dá esperanças a candidatos, e sinaliza uma diretriz que deva ser observada pelas Administrações.

sábado, 18 de agosto de 2012

APÓS REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELO ADVOGADO EDUARDO FIGUEREDO DE OLIVEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO/SP AJUIZA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA QUE FORNECEDORES CUMPRAM A “LEI DA ENTREGA”.

Em vigor desde 8 de outubro de 2009, a Lei Estadual nº 13.747/2009 (Lei da Entrega) estabeleceu a todos os fornecedores de bens e serviços estabelecidos no estado de São Paulo, a obrigatoriedade de estipular data e turno para a realização de serviços ou a entrega de bens aos consumidores. Apesar da determinação, muitas empresas

Tais empresas passaram a oferecer a entrega com hora marcada, mas mediante a cobrança de frete diferenciado e prazo de entrega muito longo. Ao mesmo tempo, essas empresas ofereciam as entregas convencionas (sem data, nem hora certa para ocorrer) de forma gratuita e com previsão de entrega menos demorada do que a entrega com hora marcada. Esse artifício fazia com que os consumidores passassem a preferir a entrega convencional (aquelas em que o consumidor perde o dia inteiro, dia de serviço esperando pela visita do entregador), porque não vinha sendo cobrada.
Após nossa Representação perante a Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, o Ministério Público  ajuizou Ação Civil Publica contra as empresas Wal Mart, PontoFrio.com e Companhia Brasileira de Distribuição /Extraeletro.com.

De acordo com o Promotor de Justiça Gilberto Nonaka na quarta-feira, as três empresas cobram para fazer as entregas com hora marcada, contrariando “Lei da Entrega”, que prevê a obrigação por parte dos fornecedores de bens e serviços localizados no Estado a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores. As apurações do MP constataram que as empresas oferecem os serviços de entrega nas modalidades “normal” ou “padrão”, sem agendamento de data e hora, de forma gratuita. Paralelamente, oferecem o serviço de entrega de forma agendada, para o qual é cobrado um valor adicional, a título de “frete”.

O pedido liminar é para que as empresas cumpram integralmente a Lei de Entrega, fixando data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores, mas sem a cobrança de qualquer valor adicional e sem a possibilidade de opção de entrega não agendada. Também é pedida a multa de R$ 10 mil, em caso de desobediência.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo, acessado em 18/08/2012 em: