TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS: ATÉ 2011, SÓ DEVE QUEM EXERCEU A PROFISSÃO.
Contribuição
depende do efetivo exercício da atividade
O
profissional, caso não exerça a atividade regulamentada, não é obrigado a
contribuir com o respectivo conselho, ainda que a inscrição não tenha sido
cancelada. Esse é o teor da decisão aprovada, por unanimidade, pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida em Brasília
no dia 16 de agosto.
A
discussão teve origem em um pedido, ajuizado por uma enfermeira, visando ao
cancelamento de cobrança de anuidades pelo Conselho Regional de Enfermagem,
referentes aos exercícios de 1998 a 2004. A requerente alegou que, pelo fato de
ter ficado desempregada nesse período, não exerceu a profissão e,
consequentemente, não estaria obrigada a pagar anuidades.
O
pedido foi negado pela Seção Judiciária de São Paulo, o que a levou a recorrer
para a TNU. O relator do acórdão, juiz
federal Rogério Moreira Alves, levou em consideração várias decisões do
Superior Tribunal de Justiça em recursos relacionados à cobrança de anuidades
de farmacêuticos, médicos e enfermeiros. Segundo elas, o fato gerador da
anuidade é o efetivo exercício da profissão e não a mera inscrição no órgão
fiscalizador.
Na
sequência de sua análise, o juiz
ressaltou que essa interpretação “tem eficácia limitada no tempo,
sustentando-se apenas no período anterior à vigência da Lei 12.514/2011”,
cujo artigo 5º estabelece que “o fato gerador das anuidades é a existência de
inscrição no conselho”. Feita a observação, destacou que, no caso concreto,
todas as anuidades abrangidas pelo processo “circunscrevem-se a exercícios
financeiros anteriores a 2011, razão pela qual a Lei 12.514 não pode ser
aplicada”.
Desta
forma, Alves propôs uniformizar o entendimento de que o fato gerador, relativo às contribuições devidas no período
anterior à vigência da Lei 12.514/11, é o efetivo exercício da atividade
profissional, e não a pura e simples manutenção da inscrição no conselho.
Adicionalmente, sugeriu a adequação do acórdão, “analisando se a requerente
comprovou ter ficado sem exercer a atividade durante os exercícios financeiros
correspondentes às anuidades cobradas”.
Fonte: Site do Conselho da Justiça
Federal, CJF, acessado em 21/08/2012.
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Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A
decisão da Turma de Uniformização apresenta-se como medida coerente com o “espírito
da lei”. Ora, submete-se à fiscalização quem está em exercício da atividade;
quem não exerce a profissão, não esta sujeita ao Conselho. No entanto, com a
Lei Federal 12.5214/2011, pretendeu-se mudar essa linha de decisão. A partir de
2011, paga anuidade/”taxa de fiscalização” quem está inscrito, independente de
exercer a profissão. Depois de 2011, se não exerce a profissão, a dica é
suspender a inscrição.
Mesmo
assim, ainda há algo que deva ser analisado: os Conselhos Profissionais são entidades
públicas. Seus servidores e a sua Procuradoria Judicial devem fazer parte de sua
estrutura regular, ou seja, os advogados dos Conselhos devem ser concursados. Muitos
Conselhos, no entanto, contratam irregularmente escritórios para realizar a cobrança dos profissionais. Essa cobrança irregularmente realizada por pessoas privadas pode ser contestada judicialmente.
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