terça-feira, 21 de agosto de 2012

TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS: ATÉ 2011, SÓ DEVE QUEM EXERCEU A PROFISSÃO.

Contribuição depende do efetivo exercício da atividade
O profissional, caso não exerça a atividade regulamentada, não é obrigado a contribuir com o respectivo conselho, ainda que a inscrição não tenha sido cancelada. Esse é o teor da decisão aprovada, por unanimidade, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida em Brasília no dia 16 de agosto.
A discussão teve origem em um pedido, ajuizado por uma enfermeira, visando ao cancelamento de cobrança de anuidades pelo Conselho Regional de Enfermagem, referentes aos exercícios de 1998 a 2004. A requerente alegou que, pelo fato de ter ficado desempregada nesse período, não exerceu a profissão e, consequentemente, não estaria obrigada a pagar anuidades.
O pedido foi negado pela Seção Judiciária de São Paulo, o que a levou a recorrer para a TNU. O relator do acórdão, juiz federal Rogério Moreira Alves, levou em consideração várias decisões do Superior Tribunal de Justiça em recursos relacionados à cobrança de anuidades de farmacêuticos, médicos e enfermeiros. Segundo elas, o fato gerador da anuidade é o efetivo exercício da profissão e não a mera inscrição no órgão fiscalizador.
Na sequência de sua análise, o juiz ressaltou que essa interpretação “tem eficácia limitada no tempo, sustentando-se apenas no período anterior à vigência da Lei 12.514/2011”, cujo artigo 5º estabelece que “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho”. Feita a observação, destacou que, no caso concreto, todas as anuidades abrangidas pelo processo “circunscrevem-se a exercícios financeiros anteriores a 2011, razão pela qual a Lei 12.514 não pode ser aplicada”.
Desta forma, Alves propôs uniformizar o entendimento de que o fato gerador, relativo às contribuições devidas no período anterior à vigência da Lei 12.514/11, é o efetivo exercício da atividade profissional, e não a pura e simples manutenção da inscrição no conselho. Adicionalmente, sugeriu a adequação do acórdão, “analisando se a requerente comprovou ter ficado sem exercer a atividade durante os exercícios financeiros correspondentes às anuidades cobradas”. 
Fonte: Site do Conselho da Justiça Federal, CJF, acessado em 21/08/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão da Turma de Uniformização apresenta-se como medida coerente com o “espírito da lei”. Ora, submete-se à fiscalização quem está em exercício da atividade; quem não exerce a profissão, não esta sujeita ao Conselho. No entanto, com a Lei Federal 12.5214/2011, pretendeu-se mudar essa linha de decisão. A partir de 2011, paga anuidade/”taxa de fiscalização” quem está inscrito, independente de exercer a profissão. Depois de 2011, se não exerce a profissão, a dica é suspender a inscrição.
Mesmo assim, ainda há algo que deva ser analisado: os Conselhos Profissionais são entidades públicas. Seus servidores e a sua Procuradoria Judicial devem fazer parte de sua estrutura regular, ou seja, os advogados dos Conselhos devem ser concursados. Muitos Conselhos, no entanto, contratam irregularmente escritórios para realizar a cobrança dos profissionais. Essa cobrança irregularmente realizada por pessoas privadas pode ser contestada judicialmente. 
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