STJ DECIDE: CONCURSANDO DEVE SER COMUNICADO PESSOALMENTE.
Falta de intimação pessoal em concurso é omissão
A ausência de comunicação pessoal sobre convocação para fase
seguinte de concurso constitui ato omissivo da administração. Por isso, pode
ser atacado pelo candidato prejudicado por meio de Mandado de Segurança, e sem
a limitação do prazo decadencial (120 dias), pois a omissão se renova
continuamente.
O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça,
que seguiu voto do relator, ministro Teori Zavascki. Com a decisão, o Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul terá de analisar pedido de um candidato que não
foi intimado da segunda fase em concurso para agente penitenciário. O TJ-RS
acolheu a tese de decadência — transcurso do prazo para impetração do Mandado
de Segurança — e extinguiu a ação sem julgamento de mérito.
No caso analisado, o edital de convocação para a
segunda fase foi publicado depois de três anos do de abertura — o primeiro em
2006 e o segundo em 2009. O candidato afirmou que ficou sabendo da sua
convocação muito depois, em conversa com uma pessoa. O Mandado de Segurança foi
impetrado 21 meses após a publicação relativa à segunda fase.
No recurso ao STJ, o candidato acusou ato omissivo.
Alegou também que o edital do concurso previa que as alterações de endereço
deveriam ser comunicadas pelos candidatos, sob pena de serem excluídos. Isso o
levou pressupor que seria comunicado pessoalmente das convocações.
O ministro Zavascki destacou precedentes do STJ,
segundo os quais “a falta de comprovação da data da ciência, pelo impetrante [o
candidato], do conteúdo do ato atacado deve operar em seu favor e não contra
ele, ainda mais se a autoridade impetrada nada alega a respeito” (RMS 22.270).
Em outro caso (RMS 28.099)
invocado pelo relator, o STJ afastou a decadência do mandado de um candidato ao
cargo de técnico de administração pública do Distrito Federal, impetrado mais
de 120 dias depois da nomeação. Ele afirmava que o telegrama informando sobre
sua nomeação havia sido entregue na residência, porém a uma criança de 12 anos,
o que resultou na perda do prazo para a posse. No julgamento, os ministros
entenderam haver “perpetuação no tempo dos efeitos do ato atacado, merecendo
ser afastada a tese da decadência”.
FONTE: Superior
Tribunal de Justiça, STJ, acessado em 20/08/2012.
** Comentários do Advogado
Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão do STJ
lança luzes sobre uma situação muito polêmica, que é a falta de comunicação pessoal
aos candidatos de concursos públicos. Realmente, a totalidade dos editais impõe
ao candidato a obrigação de manter atualizados os dados pessoais,
principalmente o endereço. Qual a finalidade? Também não é razoável que um
candidato, que efetua o pagamento de taxas para participar do concurso, fique à
mercê da Administração empregando parcela considerável de seu tempo diário
acompanhando o Diário Oficial.
Baseando-se nesta
prática (o abuso imposto aos candidatos), é comum que pequenas Administrações
realizem concursos quase que sigilosos. E por conta disso, não é incomum ainda
hoje encontrar “nomeados” que sequer fizerem parte da lista de candidatos aptos
(aprovados dentro da “nota de corte”).
O STJ dá esperanças
a candidatos, e sinaliza uma diretriz que deva ser observada pelas Administrações.