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segunda-feira, 20 de agosto de 2012

STJ DECIDE: CONCURSANDO DEVE SER COMUNICADO PESSOALMENTE.


Falta de intimação pessoal em concurso é omissão
A ausência de comunicação pessoal sobre convocação para fase seguinte de concurso constitui ato omissivo da administração. Por isso, pode ser atacado pelo candidato prejudicado por meio de Mandado de Segurança, e sem a limitação do prazo decadencial (120 dias), pois a omissão se renova continuamente.
O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que seguiu voto do relator, ministro Teori Zavascki. Com a decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul terá de analisar pedido de um candidato que não foi intimado da segunda fase em concurso para agente penitenciário. O TJ-RS acolheu a tese de decadência — transcurso do prazo para impetração do Mandado de Segurança — e extinguiu a ação sem julgamento de mérito.
No caso analisado, o edital de convocação para a segunda fase foi publicado depois de três anos do de abertura — o primeiro em 2006 e o segundo em 2009. O candidato afirmou que ficou sabendo da sua convocação muito depois, em conversa com uma pessoa. O Mandado de Segurança foi impetrado 21 meses após a publicação relativa à segunda fase.
No recurso ao STJ, o candidato acusou ato omissivo. Alegou também que o edital do concurso previa que as alterações de endereço deveriam ser comunicadas pelos candidatos, sob pena de serem excluídos. Isso o levou pressupor que seria comunicado pessoalmente das convocações.
O ministro Zavascki destacou precedentes do STJ, segundo os quais “a falta de comprovação da data da ciência, pelo impetrante [o candidato], do conteúdo do ato atacado deve operar em seu favor e não contra ele, ainda mais se a autoridade impetrada nada alega a respeito” (RMS 22.270).
Em outro caso (RMS 28.099) invocado pelo relator, o STJ afastou a decadência do mandado de um candidato ao cargo de técnico de administração pública do Distrito Federal, impetrado mais de 120 dias depois da nomeação. Ele afirmava que o telegrama informando sobre sua nomeação havia sido entregue na residência, porém a uma criança de 12 anos, o que resultou na perda do prazo para a posse. No julgamento, os ministros entenderam haver “perpetuação no tempo dos efeitos do ato atacado, merecendo ser afastada a tese da decadência”. 
FONTE: Superior Tribunal de Justiça, STJ, acessado em 20/08/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão do STJ lança luzes sobre uma situação muito polêmica, que é a falta de comunicação pessoal aos candidatos de concursos públicos. Realmente, a totalidade dos editais impõe ao candidato a obrigação de manter atualizados os dados pessoais, principalmente o endereço. Qual a finalidade? Também não é razoável que um candidato, que efetua o pagamento de taxas para participar do concurso, fique à mercê da Administração empregando parcela considerável de seu tempo diário acompanhando o Diário Oficial.
Baseando-se nesta prática (o abuso imposto aos candidatos), é comum que pequenas Administrações realizem concursos quase que sigilosos. E por conta disso, não é incomum ainda hoje encontrar “nomeados” que sequer fizerem parte da lista de candidatos aptos (aprovados dentro da “nota de corte”).
O STJ dá esperanças a candidatos, e sinaliza uma diretriz que deva ser observada pelas Administrações.