terça-feira, 21 de agosto de 2012

TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS: ATÉ 2011, SÓ DEVE QUEM EXERCEU A PROFISSÃO.

Contribuição depende do efetivo exercício da atividade
O profissional, caso não exerça a atividade regulamentada, não é obrigado a contribuir com o respectivo conselho, ainda que a inscrição não tenha sido cancelada. Esse é o teor da decisão aprovada, por unanimidade, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida em Brasília no dia 16 de agosto.
A discussão teve origem em um pedido, ajuizado por uma enfermeira, visando ao cancelamento de cobrança de anuidades pelo Conselho Regional de Enfermagem, referentes aos exercícios de 1998 a 2004. A requerente alegou que, pelo fato de ter ficado desempregada nesse período, não exerceu a profissão e, consequentemente, não estaria obrigada a pagar anuidades.
O pedido foi negado pela Seção Judiciária de São Paulo, o que a levou a recorrer para a TNU. O relator do acórdão, juiz federal Rogério Moreira Alves, levou em consideração várias decisões do Superior Tribunal de Justiça em recursos relacionados à cobrança de anuidades de farmacêuticos, médicos e enfermeiros. Segundo elas, o fato gerador da anuidade é o efetivo exercício da profissão e não a mera inscrição no órgão fiscalizador.
Na sequência de sua análise, o juiz ressaltou que essa interpretação “tem eficácia limitada no tempo, sustentando-se apenas no período anterior à vigência da Lei 12.514/2011”, cujo artigo 5º estabelece que “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho”. Feita a observação, destacou que, no caso concreto, todas as anuidades abrangidas pelo processo “circunscrevem-se a exercícios financeiros anteriores a 2011, razão pela qual a Lei 12.514 não pode ser aplicada”.
Desta forma, Alves propôs uniformizar o entendimento de que o fato gerador, relativo às contribuições devidas no período anterior à vigência da Lei 12.514/11, é o efetivo exercício da atividade profissional, e não a pura e simples manutenção da inscrição no conselho. Adicionalmente, sugeriu a adequação do acórdão, “analisando se a requerente comprovou ter ficado sem exercer a atividade durante os exercícios financeiros correspondentes às anuidades cobradas”. 
Fonte: Site do Conselho da Justiça Federal, CJF, acessado em 21/08/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão da Turma de Uniformização apresenta-se como medida coerente com o “espírito da lei”. Ora, submete-se à fiscalização quem está em exercício da atividade; quem não exerce a profissão, não esta sujeita ao Conselho. No entanto, com a Lei Federal 12.5214/2011, pretendeu-se mudar essa linha de decisão. A partir de 2011, paga anuidade/”taxa de fiscalização” quem está inscrito, independente de exercer a profissão. Depois de 2011, se não exerce a profissão, a dica é suspender a inscrição.
Mesmo assim, ainda há algo que deva ser analisado: os Conselhos Profissionais são entidades públicas. Seus servidores e a sua Procuradoria Judicial devem fazer parte de sua estrutura regular, ou seja, os advogados dos Conselhos devem ser concursados. Muitos Conselhos, no entanto, contratam irregularmente escritórios para realizar a cobrança dos profissionais. Essa cobrança irregularmente realizada por pessoas privadas pode ser contestada judicialmente. 

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

STJ DECIDE: CONCURSANDO DEVE SER COMUNICADO PESSOALMENTE.


Falta de intimação pessoal em concurso é omissão
A ausência de comunicação pessoal sobre convocação para fase seguinte de concurso constitui ato omissivo da administração. Por isso, pode ser atacado pelo candidato prejudicado por meio de Mandado de Segurança, e sem a limitação do prazo decadencial (120 dias), pois a omissão se renova continuamente.
O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que seguiu voto do relator, ministro Teori Zavascki. Com a decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul terá de analisar pedido de um candidato que não foi intimado da segunda fase em concurso para agente penitenciário. O TJ-RS acolheu a tese de decadência — transcurso do prazo para impetração do Mandado de Segurança — e extinguiu a ação sem julgamento de mérito.
No caso analisado, o edital de convocação para a segunda fase foi publicado depois de três anos do de abertura — o primeiro em 2006 e o segundo em 2009. O candidato afirmou que ficou sabendo da sua convocação muito depois, em conversa com uma pessoa. O Mandado de Segurança foi impetrado 21 meses após a publicação relativa à segunda fase.
No recurso ao STJ, o candidato acusou ato omissivo. Alegou também que o edital do concurso previa que as alterações de endereço deveriam ser comunicadas pelos candidatos, sob pena de serem excluídos. Isso o levou pressupor que seria comunicado pessoalmente das convocações.
O ministro Zavascki destacou precedentes do STJ, segundo os quais “a falta de comprovação da data da ciência, pelo impetrante [o candidato], do conteúdo do ato atacado deve operar em seu favor e não contra ele, ainda mais se a autoridade impetrada nada alega a respeito” (RMS 22.270).
Em outro caso (RMS 28.099) invocado pelo relator, o STJ afastou a decadência do mandado de um candidato ao cargo de técnico de administração pública do Distrito Federal, impetrado mais de 120 dias depois da nomeação. Ele afirmava que o telegrama informando sobre sua nomeação havia sido entregue na residência, porém a uma criança de 12 anos, o que resultou na perda do prazo para a posse. No julgamento, os ministros entenderam haver “perpetuação no tempo dos efeitos do ato atacado, merecendo ser afastada a tese da decadência”. 
FONTE: Superior Tribunal de Justiça, STJ, acessado em 20/08/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão do STJ lança luzes sobre uma situação muito polêmica, que é a falta de comunicação pessoal aos candidatos de concursos públicos. Realmente, a totalidade dos editais impõe ao candidato a obrigação de manter atualizados os dados pessoais, principalmente o endereço. Qual a finalidade? Também não é razoável que um candidato, que efetua o pagamento de taxas para participar do concurso, fique à mercê da Administração empregando parcela considerável de seu tempo diário acompanhando o Diário Oficial.
Baseando-se nesta prática (o abuso imposto aos candidatos), é comum que pequenas Administrações realizem concursos quase que sigilosos. E por conta disso, não é incomum ainda hoje encontrar “nomeados” que sequer fizerem parte da lista de candidatos aptos (aprovados dentro da “nota de corte”).
O STJ dá esperanças a candidatos, e sinaliza uma diretriz que deva ser observada pelas Administrações.

sábado, 18 de agosto de 2012

APÓS REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELO ADVOGADO EDUARDO FIGUEREDO DE OLIVEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO/SP AJUIZA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA QUE FORNECEDORES CUMPRAM A “LEI DA ENTREGA”.

Em vigor desde 8 de outubro de 2009, a Lei Estadual nº 13.747/2009 (Lei da Entrega) estabeleceu a todos os fornecedores de bens e serviços estabelecidos no estado de São Paulo, a obrigatoriedade de estipular data e turno para a realização de serviços ou a entrega de bens aos consumidores. Apesar da determinação, muitas empresas

Tais empresas passaram a oferecer a entrega com hora marcada, mas mediante a cobrança de frete diferenciado e prazo de entrega muito longo. Ao mesmo tempo, essas empresas ofereciam as entregas convencionas (sem data, nem hora certa para ocorrer) de forma gratuita e com previsão de entrega menos demorada do que a entrega com hora marcada. Esse artifício fazia com que os consumidores passassem a preferir a entrega convencional (aquelas em que o consumidor perde o dia inteiro, dia de serviço esperando pela visita do entregador), porque não vinha sendo cobrada.
Após nossa Representação perante a Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, o Ministério Público  ajuizou Ação Civil Publica contra as empresas Wal Mart, PontoFrio.com e Companhia Brasileira de Distribuição /Extraeletro.com.

De acordo com o Promotor de Justiça Gilberto Nonaka na quarta-feira, as três empresas cobram para fazer as entregas com hora marcada, contrariando “Lei da Entrega”, que prevê a obrigação por parte dos fornecedores de bens e serviços localizados no Estado a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores. As apurações do MP constataram que as empresas oferecem os serviços de entrega nas modalidades “normal” ou “padrão”, sem agendamento de data e hora, de forma gratuita. Paralelamente, oferecem o serviço de entrega de forma agendada, para o qual é cobrado um valor adicional, a título de “frete”.

O pedido liminar é para que as empresas cumpram integralmente a Lei de Entrega, fixando data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores, mas sem a cobrança de qualquer valor adicional e sem a possibilidade de opção de entrega não agendada. Também é pedida a multa de R$ 10 mil, em caso de desobediência.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo, acessado em 18/08/2012 em:

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

ADVOGADO EDUARDO FIGUEREDO DE OLIVEIRA NA TV GAZETA: DEBATE SOBRE AS SACOLAS PLÁSTICAS.

O Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira (SOS CONSUMIDOR) participou do programa Revista da Cidade (15/08/2012) apresentado por Regiane Tápias, na TV Gazeta. Em pauta, o não fornecimento das sacolas de supermercados e os reflexos para o consumidor e o meio ambiente.
O debate contou com a participação de Lívio Giosa (ADVB Associação dos Dirigentes de Vendas e Marketing do Brasil) e do ambientalista Rafael Mônico.
O consenso: necessidade de responsabilidade ambiental e respeito irrestrito ao consumidor, que deve ser chamado a debater sobre o seu destino e o papel que exerce na sociedade.

terça-feira, 14 de agosto de 2012

OS PERIGOS DOS BOLÕES.

Prêmio milionário da Mega-Sena será dividido em Santa Catarina.
Após dois votos-vista, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela divisão do prêmio do concurso número 898 da Mega-Sena, sorteado em 2007. O prêmio foi ganho em um “bolão” entre o dono de uma marcenaria e um ex-empregado, e gerou uma discussão sobre o rateio do valor. A Turma acompanhou de forma unânime o voto do relator do recurso, ministro Massami Uyeda. 
De acordo com o processo, o empregado deu uma combinação de números ao patrão com base em seu celular e também a soma de R$ 1,50 para a aposta. Os números foram sorteados e dois bilhetes foram premiados, um em Roraima e outro, o do “bolão”, em Joaçaba (SC), dividindo o prêmio que superava R$ 55 milhões. De posse do bilhete, o patrão sacou o valor de R$ 27,782 milhões na Caixa Econômica Federal e se negou a dar a parte do empregado.

O patrão alegou que a aposta foi feita por um palpite próprio, juntamente com outras apostas na Mega-Sena, na Quina e na Lotomania. O ex-empregado entrou com ação declaratória e pediu indenização por danos morais. Em primeiro grau, foi determinada a divisão do prêmio, cabendo a cada um R$ 13.891.026,91. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença, entendendo que o patrão e o ex-empregado haviam se associado para um objetivo comum. O pedido de indenização foi rejeitado. Houve então recurso especial ao STJ.

Título ao portador.
O ministro Uyeda analisou diversos precedentes do STJ e afirmou que o Tribunal entende que bilhetes premiados são títulos ao portador. No entanto, o relator ponderou que quem possuiu o título não é necessariamente o detentor do direito ao prêmio, sendo possível discutir a propriedade deste. Para ele, o julgado do TJSC pela divisão do prêmio foi adequadamente fundamentado com base nas provas do processo. Ter outro entendimento exigiria a reanálise dessas provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

O ministro Massami Uyeda rechaçou outros argumentos para reformar a decisão do TJSC, como a alegação de que não houve adequada prestação jurisdicional. Segundo ele, o que houve na verdade foi uma decisão contrária ao interesse da parte. Igualmente, não aceitou o argumento de que a Justiça catarinense havia recusado um pedido adicional de produção de provas, já que cabe ao magistrado avaliar se essas são essenciais à solução da controvérsia.
Para o relator, também não houve o alegado julgamento extra petita (quando a Justiça concede algo que não foi pedido na ação), pois a restituição do dinheiro era consequência lógica da ação.

Por fim, apontou que não ocorreu cerceamento de defesa, pois foi o próprio advogado do dono da marcenaria quem requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando a audiência preliminar. Para o ministro Uyeda, a parte não poderia dispensar a audiência preliminar e depois alegar cerceamento em razão de sua não realização. 
O relator descartou ainda o pedido de indenização por danos morais feito pelo empregado, por considerar que não houve dor, sofrimento ou humilhação, sendo a questão um mero dissabor.

Votos-vista
O primeiro voto-vista, do ministro Sidnei Beneti, acompanhou o relator, apenas ressalvando a questão da titularidade. Para Beneti, não se discutiria a titularidade do prêmio, mas a obrigação interna entre os apostadores. A ministra Nancy Andrighi, que também acompanhou o ministro Massami, observou que o voto do relator também tratou dessa questão.
Já o ministro Villas Bôas Cueva, autor do segundo voto-vista, apresentado na sessão desta terça-feira (14), entendeu que, pelo estudo da teoria da formação de títulos de crédito e pela titularidade de créditos, a conclusão do ministro Uyeda era a mais acertada. Não participou da votação o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que não acompanhou o início do julgamento.
FONTE: Superior Tribunal de Justiça, STJ, acessado em 14/08/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Os chamados “bolões” não são permitidos pela Caixa Econômica Federal, que administra os jogos lícitos no território brasileiro. Ainda assim, as casas lotéricas oferecem as populares apostas. Qual a garantia? Uma “xerox” do cartão de jogo? Esse “comprovante” não tem qualquer validade legal.
E quando é o caso, como o descrito na decisão, de duas ou três pessoas que apostaram / fazerem conjuntamente um único jogo/bilhete? Um único comprovante, que não pode ser repartido?
Há meios de se prevenir contra desagradáveis surpresas.

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

JUSTIÇA DO TRABALHO AUTORIZA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS A HERDEIROS.

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) que determinou o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório em benefício dos herdeiros de um trabalhador acometido de doença grave.  O fundamento principal da decisão foi o fato de que o pedido havia sido formulado pelo próprio trabalhador, que morreu no curso de ação trabalhista movida contra o do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE).
A sentença de liquidação da ação trabalhista originária transitou em julgado em dezembro de 2006. Em setembro de 2008, foi expedido o precatório para cobrança do crédito, cujo prazo para pagamento expiraria em dezembro de 2010. O trabalhador, então com 72 anos e portador de tumor vesical e câncer de próstata, pediu preferência no pagamento do precatório, e seu pedido foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O pagamento de dívidas judiciais pelas Fazendas Públicas está regulamentado no artigo 100 da Constituição da República, que prevê a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. O parágrafo 2º desse artigo, porém, dá preferência aos débitos de natureza alimentícia (como verbas trabalhistas) aos maiores de 60 anos ou portadores de doença grave. O TRT deferiu a ordem de sequestro – que quebra a ordem cronológica – "com o intuito de assegurar um melhor tratamento da doença".
Mas o Instituto impetrou mandado de segurança contra a ordem do TRT alegando que o trabalhador não demonstrou condição grave de saúde. Afirmou também que ele não necessitava de grandes gastos para tratamento porque estava internado no Hospital do Servidor Público Estadual, "de forma que todos os atendimentos médicos e hospitalares estavam sendo prestados gratuitamente".
Antes da decisão no mandado de segurança, o trabalhador faleceu. Ao julgar o processo, o Regional indeferiu o pedido de cassação da ordem de sequestro, sob o fundamento de que concessão da preferência "apenas procurou assegurar um tratamento digno" ao ex-servidor, "que aguardava na famigerada fila do precatório o cumprimento de uma decisão transitada em julgado, amenizando não só o seu sofrimento, como também o de seus familiares". Para o Regional, com a morte do beneficiário, a preferência adquirida em função da doença se transfere aos sucessores.
O Instituto recorreu então ao TST reiterando os argumentos apresentados ao TRT – de que o fundamento do sequestro não poderia ser o custeio do tratamento de saúde, prestado gratuitamente pelo Estado, mas sim a pouca expectativa de vida diante da gravidade da doença. Essa justificativa, segundo o IAMSPE, não ensejaria a quebra da ordem cronológica de pagamento e violaria o princípio da isonomia. O instituto afirmou também que o pagamento já fora parcialmente efetuado.
A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que o Órgão Especial do TST tem decidido reiteradamente que, em casos excepcionalíssimos de doença grave, com iminência de risco de morte ou perigo de debilidade permanente e irreversível à saúde, é cabível o sequestro, "em razão da supremacia do direito à vida e à dignidade da pessoa humana". O fato de o trabalhador ter falecido no curso do processo demonstraria, "de forma irrefutável", a gravidade de seu estado de saúde.
O ministro Ives Gandra Martins Filho abriu divergência por entender que, de acordo com regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o benefício é personalíssimo, e não se transfere aos herdeiros, uma vez que, com a morte do trabalhador, a necessidade de atendimento ao doente grave deixa de existir. Mas a maioria dos ministros entendeu que, no caso, o pedido de preferência foi feito pelo próprio autor, e não pelos herdeiros. A decisão, porém, restringe o sequestro ao triplo da requisição de pequeno valor, fixada em 60 salários mínimos pela Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), e exclui a parcela já liberada em benefício do trabalhador.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST. Arquivo pessoal.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Não são raros os casos de credores que, tendo trabalhado uma vida inteira em prol do Estado, acabam falecendo sem receber o devido pagamento. Muitos igual ao relatado na decisão, necessitando dos recursos para simplesmente tratarem sua saúde.
O cidadão deve ficar atento. É sabido que os processos são demorados, mas a demora pode ser ainda maior quando se trata de processos coletivos, processos impetrados em nome de entidades associativas ou em grupos muito volumosos de pessoas. Se não houver o devido zelo profissional, a demora pode ser muito maior do que o prazo estritamente indispensável para o recebimento dos valores.
Felizmente, neste caso, a Justiça do Trabalho compreendeu a necessidade de realizar Justiça. 

PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM FAZ JUS AO ADICIONAL DE RAIO-X.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a uma auxiliar de enfermagem do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. de Porto Alegre (RS), adicional de periculosidade após constatar a exposição da profissional a radiação ionizante emanada de um aparelho de raios X utilizado durante exames em pacientes no setor onde trabalhava.
O recurso da auxiliar de enfermagem, julgado pela Turma do TST, pedia a reforma da decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que negou o adicional de periculosidade. Embora o Regional tenha reconhecido que a enfermeira estava exposta à radiação – já que eram realizados cerca de nove exames por noite no setor em que ela trabalhava –, decidiu que não era devido o adicional de periculosidade por "absoluta ausência de amparo em lei".
A decisão Regional sustenta que a Portaria nº 3.393/87 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) – que define as atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas - não tem validade ou eficácia, pois pretende incluir uma nova atividade considerada perigosa a aquelas já constantes no artigo 193 da CLT. Para o Regional, este procedimento somente poderia ocorrer com a edição de lei especifica para o caso. Cita como exemplo a edição da Lei 7.396/85 regulamentada pelo Decreto 93.412/86 que trata especificamente do risco potencial a exposição de energia elétrica.
No recurso ao TST a auxiliar de enfermagem sustenta que o Ministério do Trabalho tem competência para enquadrar como perigosa a atividade que expõe o trabalhador a radiação.  Alega que a decisão regional contrariaria o disposto na Orientação Jurisprudencial 345 da SBDI-1 do TST.
Em seu voto o relator ministro Lelio Bentes Correia observa que a Portaria nº 3.393/87 foi editada em função da autorização contida no artigo 200, caput e inciso VI, da CLT. Lelio Bentes lembra que o caput do referido artigo confere ao MTE a "competência para o estabelecimento de disposições complementares às normas de Segurança e Medicina do Trabalho" abrangendo dessa forma aquelas referentes às atividades perigosas.
Dessa forma conclui que o rol das atividades ou operações perigosas constantes do artigo 193 não é taxativo, pelo fato de a norma legal remeter a conceituação de periculosidade ao Ministério do Trabalho. Lembra ao final que uma vez comprovada a exposição da auxiliar a radiações ionizantes a decisão do Regional contraria o disposto na OJ 345 da SDI-1.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 13/08/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A íntegra da decisão ainda não foi disponibilizada, mas constata-se que mesmo após idas e vindas da Justiça do Trabalho reconheceu-se que apesar de se tratar de uma auxiliar de enfermagem (profissional normalmente exposta a outros agentes prejudiciais, mas não à radiação ionizante) a funcionária estava efetivamente exposta (igualmente aos operadores/técnicos de Raio-X) às mesmas condições que prejudicam os seus colegas de trabalho que por lei recebem o adicional.
Cremos também que em situações idênticas seria possível pleitear outros benefícios legais, porque o conceito de periculosidade a as atividades por ele abrangidas  são mais amplas.

domingo, 12 de agosto de 2012

EQUIPARAÇÃO: JUSTIÇA TRABALHISTA SE PRONUNCIA NOVAMENTE A FAVOR DO TRABALHADOR.


Nos termos do artigo 461 da CLT, que trata da equiparação salarial, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Na definição dada pela CLT, trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos. Porém, essas regras não prevalecem quando o empregador tem pessoal organizado em quadro de carreira. Nessa circunstância, as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. No caso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, foi demonstrado que a empresa não possuía plano de cargos e salários devidamente homologado no órgão competente, mas, mesmo assim, pagava salários diferentes a empregados que exerciam funções idênticas, no mesmo local. Diante dessa constatação, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação.

A empresa alegou que a reclamante exerceu as funções de Representante de Telemarketing I ou Júnior e, a partir de setembro de 2007, tarefas ligadas ao cargo de representantes de atendimento. Já a colega dela, indicada como paradigma, exercia atribuições de Representante de Cobrança Júnior, desde sua admissão em 2004, até ser aprovada em processo seletivo interno, em outubro de 2006, passando a exercer as funções de Representante de Telemarketing II ou Pleno. A empresa argumentou ainda que o atendimento rotineiro dado pela reclamante era diferente daquele realizado pela colega, que passou a desempenhar atividades de maior complexidade, depois de aprovada em processo seletivo interno, o que demonstra o seu merecimento e justifica a disparidade salarial. Segundo a empresa, a reclamante não alcançou qualquer promoção por merecimento e nem sequer tem conhecimento das atividades realizadas pela colega.
Inicialmente, o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, relator do recurso, rejeitou as alegações patronais de que a colega da reclamante recebia salário maior porque foi aprovada em processo seletivo interno. No modo de ver do julgador, esse fato não pode ser usado como justificativa para afastar o pedido de equiparação salarial, pois a empregadora não possui plano de cargos e salários devidamente homologado junto ao órgão competente. Portanto, na situação em foco, o magistrado enfatizou que as diversas nomenclaturas dadas às funções exercidas, se I ou II, Júnior ou Pleno, somente se justificariam se houvesse distinção entre as atividades realizadas por seus empregados. Mas, ao analisar os depoimentos das testemunhas, o relator constatou que, mesmo com a distinção na denominação dos cargos, as atividades desenvolvidas eram as mesmas, durante o período em que a colega da reclamante trabalhou como Representante II. Segundo informações da testemunha, a única coisa que mudou após a promoção foi o salário, que passou a ser maior.
Nessa linha de raciocínio, o relator considerou indiscutível a identidade funcional entre as trabalhadoras, mesmo depois da promoção, pois elas até trabalhavam na mesma ilha, como informou a testemunha. Portanto, conforme acentuou o julgador, é irrelevante o nome que o empregador confere aos cargos, já que ficou comprovado que as trabalhadoras exercem funções idênticas, estando presentes os requisitos que caracterizam o direito à equiparação salarial. Acompanhando o voto do relator, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, confirmando, assim, a sentença que acolheu o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação.
Fonte: TRT Minas Gerais. Arquivo pessoal.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão comentada é bem didática ao abordar abusos cometidos por empregadores.  A situação é idêntica em se tratando de servidores públicos. Em ambos os casos, tanto o trabalhador da iniciativa privada como o servidor público estão resguardados pela lei, sem espaço para a invocação de peripécias administrativas.

STJ DECIDE EM FAVOR DE SERVIDORES PÚBLICOS.

A ação popular ajuizada para impugnar concurso público pode interromper o curso da prescrição, sem necessidade da ação direta dos interessados. A decisão é da maioria dos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo movido por candidatas de concurso público para efetivação de servidores estabilizados da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
As candidatas ingressaram na Assembleia Legislativa por força do artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Tiveram a estabilidade reconhecida por via judicial. Depois disso, foram aprovadas em concurso de efetivação de servidor público, homologado em fevereiro 1992. Contudo, a efetivação ocorreu apenas em janeiro de 2001.
A Assembleia Legislativa alegou que o atraso foi provocado por problemas burocráticos, como a discussão em ação civil pública da validade do concurso, além da reclassificação do cargo ocupado pelas candidatas. Também argumentou que a homologação feita pelo Executivo não surtiria efeitos no Legislativo. 

As candidatas entraram com ação para serem reconhecidas como efetivas desde a homologação do concurso, com os respectivos direitos e vantagens. Em primeiro grau o pedido foi atendido, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para declarar prescritas as parcelas anteriores ao período de cinco anos que antecederam o julgamento da ação.
Quando o processo chegou ao STJ, a relatora original, ministra Laurita Vaz negou provimento ao recurso por entender que realmente havia prescrição. Nessa esteira, a teor do artigo 189 do Código Civil de 2002 (CC), é de se ver que, a partir da homologação do concurso, surge a pretensão das autoras, passível de ser tutelada pelo Poder Judiciário, destacou. Mas ela aplicou no caso a Súmula 85 do próprio STJ, que define a prescrição de débitos da Fazenda Pública em cinco anos antes da propositura da ação.

Laurita Vaz considerou que a existência de ação civil pública ajuizada com o objetivo de impugnar o concurso, proposta por outra pessoa estranha ao presente processo, não poderia ser causa interruptiva do prazo de prescrição. A ministra entendeu que se aplicaria no caso o artigo 204 do CC, que determina que a interrupção do prazo de um credor não aproveita aos outros.

Voto vencedor
Entretanto, o ministro Jorge Mussi apresentou outro entendimento em seu voto vista. Apontou que as candidatas alegaram que a ação de impugnação impediu a homologação e as respectivas efetivações. Depreende-se dos autos que a Administração reconheceu que deixou de realizar o devido enquadramento após a homologação do concurso a que se submeteram as autoras por questões burocráticas, uma vez que este se encontrava sub judice, destacou. 
O ministro classificou como razoável a cautela do administrado em não convocar os aprovados diante da ação judicial sobre sua validade. Assim, a inércia da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, justificada pela existência de ação popular impugnando a validade do certame, foi capaz de interromper o lapso temporal, concluiu. Seguindo o voto de Mussi, a Quinta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça. Arquivo pessoal.

terça-feira, 7 de agosto de 2012

DIZEM QUE A JUSTIÇA É CEGA. EU PREFIRO UMA JUSTIÇA QUE VEJA TUDO MUITO ATENTAMENTE!

O julgamento do “Caso Mensalão” tem sido pauta da imprensa escrita e falada nos últimos dias e tema de conversa diária das pessoas comuns.
Você sabia que as causas que estão em “segunda instância” são julgadas por grupos de juízes, igual ao que ocorre no STF no “Caso Mensalão”?
Você gostaria que a Justiça fosse cega ao analisar o seu processo?
Eu prefiro uma Justiça bem viva, que enxergue bem e com juízes que não cochilam durante os julgamentos. 
E se fosse com o seu processo?