JUSTIÇA DO TRABALHO AUTORIZA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS A HERDEIROS.
O
Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do
Trabalho da 2ª Região (SP) que determinou o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório em benefício
dos herdeiros de um trabalhador acometido de doença grave. O
fundamento principal da decisão foi o fato de que o pedido havia sido formulado
pelo próprio trabalhador, que morreu no curso de ação trabalhista movida contra
o do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE).
A
sentença de liquidação da ação trabalhista originária transitou em julgado em
dezembro de 2006. Em setembro de 2008, foi expedido o precatório para cobrança
do crédito, cujo prazo para pagamento expiraria em dezembro de 2010. O
trabalhador, então com 72 anos e portador de tumor vesical e câncer de
próstata, pediu preferência no pagamento do precatório, e seu pedido foi
acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O
pagamento de dívidas judiciais pelas Fazendas Públicas está regulamentado no
artigo 100 da Constituição da República,
que prevê a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. O parágrafo 2º
desse artigo, porém, dá preferência aos débitos de natureza alimentícia (como
verbas trabalhistas) aos maiores de 60 anos ou portadores de doença grave. O TRT deferiu a ordem de sequestro – que
quebra a ordem cronológica – "com o intuito de assegurar um melhor
tratamento da doença".
Mas
o Instituto impetrou mandado de segurança contra a ordem do TRT alegando que o
trabalhador não demonstrou condição grave de saúde. Afirmou também que ele não
necessitava de grandes gastos para tratamento porque estava internado no
Hospital do Servidor Público Estadual, "de forma que todos os atendimentos
médicos e hospitalares estavam sendo prestados gratuitamente".
Antes da decisão no mandado de
segurança, o trabalhador faleceu. Ao julgar o processo, o Regional indeferiu o
pedido de cassação da ordem de sequestro, sob o fundamento de que concessão da
preferência "apenas procurou assegurar um tratamento digno" ao
ex-servidor, "que aguardava na famigerada fila do precatório o cumprimento
de uma decisão transitada em julgado, amenizando não só o seu sofrimento, como
também o de seus familiares". Para o Regional, com a morte do
beneficiário, a preferência adquirida em função da doença se transfere aos
sucessores.
O
Instituto recorreu então ao TST reiterando os argumentos apresentados ao TRT –
de que o fundamento do sequestro não poderia ser o custeio do tratamento de
saúde, prestado gratuitamente pelo Estado, mas sim a pouca expectativa de vida
diante da gravidade da doença. Essa justificativa, segundo o IAMSPE, não ensejaria
a quebra da ordem cronológica de pagamento e violaria o princípio da isonomia.
O instituto afirmou também que o pagamento já fora parcialmente efetuado.
A
relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que o Órgão Especial
do TST tem decidido reiteradamente que, em casos excepcionalíssimos de doença
grave, com iminência de risco de morte ou perigo de debilidade permanente e
irreversível à saúde, é cabível o sequestro, "em razão da supremacia do
direito à vida e à dignidade da pessoa humana". O fato de o trabalhador
ter falecido no curso do processo demonstraria, "de forma
irrefutável", a gravidade de seu estado de saúde.
O
ministro Ives Gandra Martins Filho abriu divergência por entender que, de
acordo com regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o benefício é
personalíssimo, e não se transfere aos herdeiros, uma vez que, com a morte do
trabalhador, a necessidade de atendimento ao doente grave deixa de existir. Mas
a maioria dos ministros entendeu que, no caso, o pedido de preferência foi
feito pelo próprio autor, e não pelos herdeiros. A decisão, porém, restringe o
sequestro ao triplo da requisição de pequeno valor, fixada em 60 salários
mínimos pela Lei 10.259/2001 (Lei
dos Juizados Especiais), e exclui a parcela já liberada em benefício do
trabalhador.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho, TST. Arquivo pessoal.
**
Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Não
são raros os casos de credores que, tendo trabalhado uma vida inteira em prol
do Estado, acabam falecendo sem receber o devido pagamento. Muitos igual ao relatado na decisão, necessitando dos recursos para simplesmente
tratarem sua saúde.
O
cidadão deve ficar atento. É sabido que os processos são demorados, mas a
demora pode ser ainda maior quando se trata de processos coletivos, processos
impetrados em nome de entidades associativas ou em grupos muito volumosos de
pessoas. Se não houver o devido zelo profissional, a demora pode ser
muito maior do que o prazo estritamente indispensável para o recebimento dos
valores.
Felizmente,
neste caso, a Justiça do Trabalho compreendeu a necessidade de realizar
Justiça.
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