Mostrando postagens com marcador iamspe. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador iamspe. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

JUSTIÇA DO TRABALHO AUTORIZA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS A HERDEIROS.

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) que determinou o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório em benefício dos herdeiros de um trabalhador acometido de doença grave.  O fundamento principal da decisão foi o fato de que o pedido havia sido formulado pelo próprio trabalhador, que morreu no curso de ação trabalhista movida contra o do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE).
A sentença de liquidação da ação trabalhista originária transitou em julgado em dezembro de 2006. Em setembro de 2008, foi expedido o precatório para cobrança do crédito, cujo prazo para pagamento expiraria em dezembro de 2010. O trabalhador, então com 72 anos e portador de tumor vesical e câncer de próstata, pediu preferência no pagamento do precatório, e seu pedido foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O pagamento de dívidas judiciais pelas Fazendas Públicas está regulamentado no artigo 100 da Constituição da República, que prevê a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. O parágrafo 2º desse artigo, porém, dá preferência aos débitos de natureza alimentícia (como verbas trabalhistas) aos maiores de 60 anos ou portadores de doença grave. O TRT deferiu a ordem de sequestro – que quebra a ordem cronológica – "com o intuito de assegurar um melhor tratamento da doença".
Mas o Instituto impetrou mandado de segurança contra a ordem do TRT alegando que o trabalhador não demonstrou condição grave de saúde. Afirmou também que ele não necessitava de grandes gastos para tratamento porque estava internado no Hospital do Servidor Público Estadual, "de forma que todos os atendimentos médicos e hospitalares estavam sendo prestados gratuitamente".
Antes da decisão no mandado de segurança, o trabalhador faleceu. Ao julgar o processo, o Regional indeferiu o pedido de cassação da ordem de sequestro, sob o fundamento de que concessão da preferência "apenas procurou assegurar um tratamento digno" ao ex-servidor, "que aguardava na famigerada fila do precatório o cumprimento de uma decisão transitada em julgado, amenizando não só o seu sofrimento, como também o de seus familiares". Para o Regional, com a morte do beneficiário, a preferência adquirida em função da doença se transfere aos sucessores.
O Instituto recorreu então ao TST reiterando os argumentos apresentados ao TRT – de que o fundamento do sequestro não poderia ser o custeio do tratamento de saúde, prestado gratuitamente pelo Estado, mas sim a pouca expectativa de vida diante da gravidade da doença. Essa justificativa, segundo o IAMSPE, não ensejaria a quebra da ordem cronológica de pagamento e violaria o princípio da isonomia. O instituto afirmou também que o pagamento já fora parcialmente efetuado.
A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que o Órgão Especial do TST tem decidido reiteradamente que, em casos excepcionalíssimos de doença grave, com iminência de risco de morte ou perigo de debilidade permanente e irreversível à saúde, é cabível o sequestro, "em razão da supremacia do direito à vida e à dignidade da pessoa humana". O fato de o trabalhador ter falecido no curso do processo demonstraria, "de forma irrefutável", a gravidade de seu estado de saúde.
O ministro Ives Gandra Martins Filho abriu divergência por entender que, de acordo com regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o benefício é personalíssimo, e não se transfere aos herdeiros, uma vez que, com a morte do trabalhador, a necessidade de atendimento ao doente grave deixa de existir. Mas a maioria dos ministros entendeu que, no caso, o pedido de preferência foi feito pelo próprio autor, e não pelos herdeiros. A decisão, porém, restringe o sequestro ao triplo da requisição de pequeno valor, fixada em 60 salários mínimos pela Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), e exclui a parcela já liberada em benefício do trabalhador.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST. Arquivo pessoal.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Não são raros os casos de credores que, tendo trabalhado uma vida inteira em prol do Estado, acabam falecendo sem receber o devido pagamento. Muitos igual ao relatado na decisão, necessitando dos recursos para simplesmente tratarem sua saúde.
O cidadão deve ficar atento. É sabido que os processos são demorados, mas a demora pode ser ainda maior quando se trata de processos coletivos, processos impetrados em nome de entidades associativas ou em grupos muito volumosos de pessoas. Se não houver o devido zelo profissional, a demora pode ser muito maior do que o prazo estritamente indispensável para o recebimento dos valores.
Felizmente, neste caso, a Justiça do Trabalho compreendeu a necessidade de realizar Justiça. 

sábado, 7 de agosto de 2010

Um caso concreto de injustiça

Dia desses nos deparamos com uma situação que, além de nos parecer ilegal, é "descaradamente" desumana.
Trata-se de um arquiteto que no início da década de 90 foi admitido como empregado da Secretaria da Saúde. Em razão de seu preparo e dedicação, após alguns meses ele foi alçado a um cargo comissionado, no qual assumiu uma série de maiores e mais importantes atribuições. Em certo dia de folga, esse servidor foi vítima de um atropelamento e mesmo após todo o atendimento, lamentavelmente, está há mais de quinze anos tetraplégico e com todos os sentidos comprometidos. Sem condição de praticar qualquer ato, sua mãe, uma batalhadora senhora, foi nomeada como curadora dos interesses desse servidor adoentado.

O servidor público vinha sendo devidamente atendido pelo IAMSPE (Hospital do Servidor Público Estadual), que lhe prestava atendimento domiciliar em razão da gravidade da situação. O servidor também passava por todas as perícias no DPME. Tudo isso no decorrer de quinzes anos.

Mas a Administração, no nosso entendimento, cometeu uma grande ilegalidade e uma brutal desumanidade: após mais de uma década, cortou todo o atendimento médico (IAMSPE), sob o argumento de que ele era comissionado, portanto supostamente submetido às regras do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), do INSS.

Hoje, temos um determinado cenário jurídico resultado de sucessivas modificações legislativas. No entanto, a decisão da Administração não observou a legislação vigente à época da admissão e do acidente do servidor, que lhe garante ainda hoje o atendimento até então regulamente prestado, por mais de quinze anos. Diante desta grande insensibilidade, havia a necessidade de ser respeitado o "direito adquirido"!

Subscrevemos a petição de seu processo, que tramita na Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Cremos em que a Justiça prevalecerá em favor desse servidor.