STJ DECIDE EM FAVOR DE SERVIDORES PÚBLICOS.
A ação popular ajuizada
para impugnar concurso público pode interromper o curso da prescrição, sem
necessidade da ação direta dos interessados. A decisão é da maioria dos
ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo
movido por candidatas de concurso público para efetivação de servidores
estabilizados da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
As candidatas ingressaram na Assembleia Legislativa por força do artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Tiveram a estabilidade reconhecida por via judicial. Depois disso, foram aprovadas em concurso de efetivação de servidor público, homologado em fevereiro 1992. Contudo, a efetivação ocorreu apenas em janeiro de 2001.
As candidatas ingressaram na Assembleia Legislativa por força do artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Tiveram a estabilidade reconhecida por via judicial. Depois disso, foram aprovadas em concurso de efetivação de servidor público, homologado em fevereiro 1992. Contudo, a efetivação ocorreu apenas em janeiro de 2001.
A
Assembleia Legislativa alegou que o atraso foi provocado por problemas
burocráticos, como a discussão em ação civil pública da validade do concurso,
além da reclassificação do cargo ocupado pelas candidatas. Também argumentou
que a homologação feita pelo Executivo não surtiria efeitos no Legislativo.
As candidatas entraram
com ação para serem reconhecidas como efetivas desde a homologação do concurso,
com os respectivos direitos e vantagens. Em primeiro grau o pedido foi
atendido, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença
para declarar prescritas as parcelas anteriores ao período de cinco anos que
antecederam o julgamento da ação.
Quando o processo chegou ao STJ, a relatora original, ministra Laurita Vaz negou provimento ao recurso por entender que realmente havia prescrição. Nessa esteira, a teor do artigo 189 do Código Civil de 2002 (CC), é de se ver que, a partir da homologação do concurso, surge a pretensão das autoras, passível de ser tutelada pelo Poder Judiciário, destacou. Mas ela aplicou no caso a Súmula 85 do próprio STJ, que define a prescrição de débitos da Fazenda Pública em cinco anos antes da propositura da ação.
Quando o processo chegou ao STJ, a relatora original, ministra Laurita Vaz negou provimento ao recurso por entender que realmente havia prescrição. Nessa esteira, a teor do artigo 189 do Código Civil de 2002 (CC), é de se ver que, a partir da homologação do concurso, surge a pretensão das autoras, passível de ser tutelada pelo Poder Judiciário, destacou. Mas ela aplicou no caso a Súmula 85 do próprio STJ, que define a prescrição de débitos da Fazenda Pública em cinco anos antes da propositura da ação.
Laurita Vaz considerou
que a existência de ação civil pública ajuizada com o objetivo de impugnar o
concurso, proposta por outra pessoa estranha ao presente processo, não poderia
ser causa interruptiva do prazo de prescrição. A ministra entendeu que se
aplicaria no caso o artigo 204 do CC, que determina que a interrupção do prazo
de um credor não aproveita aos outros.
Voto vencedor
Entretanto, o ministro
Jorge Mussi apresentou outro entendimento em seu voto vista. Apontou que as
candidatas alegaram que a ação de impugnação impediu a homologação e as
respectivas efetivações. Depreende-se dos autos que a Administração reconheceu
que deixou de realizar o devido enquadramento após a homologação do concurso a
que se submeteram as autoras por questões burocráticas, uma vez que este se
encontrava sub judice, destacou.
O ministro classificou como razoável a cautela do administrado em não convocar os aprovados diante da ação judicial sobre sua validade. Assim, a inércia da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, justificada pela existência de ação popular impugnando a validade do certame, foi capaz de interromper o lapso temporal, concluiu. Seguindo o voto de Mussi, a Quinta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso.
O ministro classificou como razoável a cautela do administrado em não convocar os aprovados diante da ação judicial sobre sua validade. Assim, a inércia da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, justificada pela existência de ação popular impugnando a validade do certame, foi capaz de interromper o lapso temporal, concluiu. Seguindo o voto de Mussi, a Quinta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso.
Fonte: Superior
Tribunal de Justiça. Arquivo pessoal.