quarta-feira, 25 de abril de 2012

LEI ANTIFUMO, FESTAS DE CASAMENTO E MANDADOS DE SEGURANÇA.

Lei Antifumo e festas de casamento: o perigo de dívidas indesejadas para o novo casal. 
No dia 07 de maio de 2009 foi sancionada pelo então Governador do Estado José Serra a Lei Estadual nº. 13.541 (Lei 13.541/2009), que proibiu o consumo de produtos fumígenos (fumo, derivado do tabaco ou não) em ambientes de uso coletivo.
A lei menciona, em várias passagens, termos como consumidor, saúde, ambientes de uso coletivo públicos ou privados

O §2º do artigo 2º da Lei Antifumo define o que são os “recintos de uso coletivo”. São recintos de uso coletivo, dentre outros, “os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis”.

Exceto quanto à residência, praticamente nada escapa ao conceito legal de recintos de uso coletivo para fins da Lei Antifumo.  São exceções somente as previstas no artigo 6º os locais de cultos religiosos, cujo uso do fumo faça parte do ritual da respectiva fé, instituição de tratamento de saúde que tenha paciente autorizado a fumar pelo seu respectivo médico assistente, a residência e os estabelecimentos exclusivamente destinados ao uso e ao consumo e cuja condição esteja previamente anunciada na entrada.

Interessante notar que a cabeça do artigo 1º da Lei 13.541/2009 anuncia que a “lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.”

Questiona-se: A lei busca proteger a saúde de quem? É a partir daí que, no nosso entendimento, se pode responder a dúvida sobre a viabilidade da impetração de mandado de segurança para evitar a ação fiscalizadora dos órgãos encarregados de aplicar as punições pelo descumprimento da lei (Procon e Vigilância Sanitária).

Por qual motivo impetra-se o mandado de segurança? Quando o interessado em realizar o evento festivo em salão de festas / buffet pretende que ele e os seus convidados fiquem á vontade  para consumir produtos fumígenos, mas vê-se impedido em razão de cláusula contratual proibitiva de fumo no espaço locado, imposta no ato da contratação da locação do espaço. Daí recorre-se ao mandado de segurança para defender “direito líquido e certo de consumir produto fumígeno em ambiente que considera como a extensão de sua residência”.


Apesar de algumas poucas decisões favoráveis, conforme levantamento que fizemos em nov./2011, não cremos em que haja o "direito de fumar" em ambientes locados para festas privadas, tais como salões de festas e buffets.  

Não faz muito tempo (aliás, ainda neste ano de 2011) que uma edição do jornal Folha de São Paulo veiculou reportagem dando conta de que a Justiça estaria dando ganho de causa a noivos que impetrassem mandado de segurança para garantir o uso de produtos fumígenos em suas festas de casamento. Fez também um levantamento muito duvidoso sobre as ações ganhas.
Por mais absurdo que possa parecer a Folha também ensinava macetes (daqueles que são utilizados pelos mais inescrupulosos advogados na defesa de seus clientes mais abomináveis ainda). Clientes abomináveis, sim, porque o advogado atua em nome e na defesa do interesse de alguém que não pode, pela lei, invocá-lo pessoalmente; o advogado é somente o interlocutor da vontade do autor, vontade esta que é juridicamente exteriorizada.

Reportagem um tanto estranha, porque como dito, veiculou levantamentos duvidosos. E duvidosos porque - já dissemos - uma consulta feita meses antes revelava exatamente o contrário. Revelava que as decisões favoráveis eram muito poucas, quase raras por assim dizer... Pode ter ocorrido um revés, mas a reportagem não deixou de chamar a nossa atenção.

Os argumentos e as artimanhas ensinadas pela Folha eram: o fundamento legal é o de que salão de festas é extensão da residência; os "macetes": ajuizar a ação quase em cima do dia da festa, porque mandado de segurança exige análise quase imediata pelo juiz; ajuizar ações individuais, ou seja, cada noivo ajuíza uma. Se o processo de um for desfavorável, ainda resta o processo do outro.

Se fosse advogado dando o “conselho”... Mas foi a Folha, então tudo bem, não é mesmo? Vamos aos argumentos contrários...

Qual a finalidade do mandado de segurança? É Proteger o direito líquido e certo. Líquido e certo é o direito que, na prática e em linguagem coloquial, não admite contestação/defesa. É a causa ganha, pode-se dizer.

Qual o bem protegido pela Lei Antifumo? A saúde. Saúde de quem? A minha, a sua, a do empregado do restaurante, do buffet, a saúde dos convidados que não fumam.  Onde não se pode fumar? Em ambientes de uso coletivo, público ou privado. Os noivos podem não usar o salão do buffet todos os dias, podem em um determinado dia "estender" a sua residência para aquele local. Todavia, os funcionários estão todos os dias ali, trabalhando e o salão de festas é utilizado todos os dias para uma mesma atividades, ou seja, não é de uso restrito ou individual. É coletivo.
Se por exemplo hoje, amanhã e depois forem concedidas liminares para que os convidados de noivos diferentes fumem, a saúde dos trabalhadores do local será exposta, será prejudicada. A lei não cumpriu o seu papel.

E o direito líquido e certo da categoria de trabalhadores? Esse também é protegido pela lei, inclusive porque se supõe que eles trabalhem todos os dias naquele tipo de serviço. Somando-se as situações excepcionais a que são expostos, aniquila-se a proteção conferida pela lei também aos trabalhadores.

Por isso, porque a lei protege a saúde de todos, inclusive a dos trabalhadores de forma geral é que, particularmente, não consideramos viável nem possível de êxito (pelo menos nos percentuais alardeados pela Folha) o uso do mandado de segurança.

Aliás, muito interessantes duas decisões antagônicas, proferidas por juízos distintos: a) uma favorável à suspensão da exigibilidade das multas[1] , da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, nos autos do MS nº. 0014179.57.2012.8.26.0053; b) a outra penalizando aqueles que utilizaram os “macetes” divulgados pela Folha, conforme os autos do MS nº. 0013407.94.2012.8.26.0053, a seguir reproduzidos

A - “Trata-se de mandado de segurança impetrado por particulares que promoverão festa particular em espaço alugado para esse fim e pretendem ver garantido seu direito, e de seus convidados, de fumar no local. A liminar deve ser deferida, pois aparentemente não incide a proibição da Lei 13541/09 (Lei do Fumo) na hipótese versada nos autos, e há perigo na demora, dada a notória amplitude da fiscalização e publicidade que se dá a ela. Realmente não se afigura incidir a proibição, tratando-se, na verdade, de ambiente particular, privado, e não coletivo, na medida em que é uma festa particular, aberta apenas aos convidados. Observe-se que a celebração de casamento não se confunde com as existentes festas abertas ao público, para cujo comparecimento basta a aquisição do convite. Ao contrário, trata-se de festa situada em extensão da residência de quem a promove, o que aliás se vê do próprio contrato celebrado com os proprietários do espaço, que o locaram apenas por essa noite, para a festa particular. Assim, não se tratando de local coletivo, ao menos em princípio, não incide a proibição; de outro lado, patente o constrangimento que a fiscalização poderia acarretar, não fosse bastante pensar naquele, já suficiente, de proibir os próprios convidados de fumar. Enfim, como não se trata de ambiente coletivo, equiparando-se por exemplo a quarto de hotel, não pode incidir a proibição. No entanto, não se pode impedir a fiscalização, embora se possa suspender preventivamente a exigibilidade de multas eventualmente lavradas. A suspensão da exigibilidade dessas multas decorre do quanto exposto acima, e a impossibilidade de impedir a fiscalização decorre do fato de que, caso contrário, a demanda perderá irremediavelmente seu objeto, logo após realizada a festa. De outro lado, não é crível que o casamento tenha sido planejado há menos de um mês (só o prazo para a impressão do convite aliás muito bonito deve ter sido superior a isso), não se justificando a impetração às vésperas do evento, fazendo com que se perca o objeto do processo, posteriormente. Exatamente como contracautela é que não se impedirá fiscalização, mas apenas se suspende a exigibilidade da multa. Recolhidas as diligências, solicitem-se informações, notificando-se a ré. Oportunamente, ao MP. Int. São Paulo, 17 de abril de 2012.”

B) - Vistos. XXX impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor Executivo da Fundação Procon e do Diretor de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, perante a 8ª Vara da Fazenda Pública, a noticiar que em 28 de abril do corrente celebrará casamento com XXX em espaço alugado, que ostentaria caráter de extensão da residência do impetrante dado o nítido caráter particular do evento, o que o tornaria imune as restrições ao consumo de produtos fumígenos prevista na Lei Estadual n° 13.541/09, mas por temer entendimento contrário das autoridades, ora liminar preventiva no sentido de impedir a ação fiscalizatória de seus agentes sob tal pretexto, o que espera seja mantido ao final com a concessão da segurança definitiva. Na mesma data, cerca de seis minutos antes, o patrono do impetrante impetrou idêntica demanda perante este Juízo, registrada sob o número 0013406-12.2012.8.26.0053, a indicar no pólo ativo a noiva do impetrante, com a mesma causa de pedir e idênticos fundamentos jurídicos com o intuito de ampliar as possibilidade de obtenção da medida liminar, ele aguardaria o despacho favorável em alguma das demandas ajuizadas, para então desistir da outra, e evitar a descoberta da litispendência, mas antes disto, o cartório distribuidor percebeu se tratar do mesmo evento e noticiou o fato ao juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, que se encarregou de encaminhar este feito por dependência a demanda distribuída nesta vara. Por tais razões, ora EXTINGO SEM EXAME DO MÉRITO este mandado de segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, combinado com o artigo 267, V, do CPC. O impetrante arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, sem incluir honorários advocatícios conforme o teor do artigo 25, da Lei 12.016/09. Extraiam-se cópias remetendo-se a todos os ilustres magistrados das Varas de Fazenda para que tenham ciência do expediente utilizado para burla da regular distribuição de feitos. Recomende-se ao ilustre magistrado Corregedor do Distribuidor para que tome as necessárias providências objetivando que tal deslealdade processual, já mencionada até mesmo em artigos de jornais,não mais possa ser utilizada para direcionamento de demandas. Extraiam-se cópias para que este magistrado possam tomar as providências cabíveis junto ao Tribunal de Ética da OAB e Ministério Público.”  Grifamos.


[1] Não se impediria a fiscalização, mas somente a exigência das multas aplicadas. Com a notificação da autoridade pública (que certamente nem saberia da festa), esta passa a ficar ciente do evento e das intenções. Se certamente não iria fiscalizar porque não foi comunicada do evento,, com a notificação judicial passa a ter ciência e o dever de atuar. Pode ser que, avisados, Vigilância Sanitária e Procon compareçam à festa e apliquem multa, cuja exibilidade do valor ficará suspensa até decisão final. Aplicada a multa e eventualmente derrubada a suspensão de sua exigência, pensamos que os noivos talvez tenham outra dívida além daquelas comuns ao casório. 

sexta-feira, 6 de abril de 2012

SERVIDORES PÚBLICOS DE DIADEMA TÊM DIREITO À HORA-EXTRA COM 50% DE ACRÉSCIMO.

Lei que criou banco de horas para os servidores de Diadema é declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
O TJ/SP considerou a Lei Municipal nº. 2.096/2001 (que instituiu e disciplinou o banco de horas para os servidores públicos de Diadema até a vigência da Lei 2.905/2009) inconstitucional. Com a decisão, as horas-extras devidas aos servidores durante a vigência da Lei Municipal 2.096/2001 deverão ser pagas com acréscimo de 50% em relação à hora normal, nos termos do artigo 7º, XVI c/c artigo 39, § 3º da CF/88.
A decisão foi proferida em processo de nossa autoria, que questionava a convocação dos servidores da Educação para compensação/reposição do período de extensão do recesso escolar em razão da Gripe Suína. A ação foi julgada totalmente improcedente pelo juízo de Diadema, mas o Tribunal de Justiça - apesar de considerar que a convocação dos servidores seria legalmente possível - reformou parcialmente a decisão de primeira instância e reconheceu a inconstitucionalidade do banco de horas que permitia a compensação de horas-extras sem o acréscimo de 50% (em prejuízo aos servidores) apesar de garantido o adicional de 50% pela Constituição Federal.
Além de desenvolvemos o parecer jurídico solicitado pelo SINDEMA (atuando no departamento jurídico da entidade) assinamos, na qualidade de autor, o processo impetrado em nome do Sindicato dos Funcionários Públicos de Diadema.
Para visualizar as cópias do processo e das decisões do TJ/SP, clique em:

quinta-feira, 5 de abril de 2012

TENHO DIREITO À APOSENTADORIA?

A partir de hoje dedicaremos uma série de artigos ao direito de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social / INSS.
 Responderemos a dúvidas do tipo:
 A) Tenho X anos de idade de Y anos de contribuição. Posso me aposentar?
 Trabalhei registrado, mas a empresa não recolheu as contribuições. Posso me aposentar?
B) Qual é a idade mínima para se aposentar?
C) O que é “fator previdenciário” e como isso pode influenciar no valor de minha aposentadoria?
D) Que é aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial?
 E) Posso desaposentar? 
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quinta-feira, 29 de março de 2012

APROVADA A INTEGRALIDADE DE VENCIMENTOS PARA SERVIDORES APOSENTADOS POR INVALIDEZ.

SENADO PROMULGA EMENDA QUE GARANTE A INTEGRALIDADE DE VENCIMENTOS A SERVIDORES APOSENTADOS POR INVALIDEZ.
Foi promulgada hoje, 29/03, a Emenda Constitucional nº 70 que dispõe que o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput do art. 98 do ADCT do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional no 41/2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores (paridade). Todos os entes federados procederão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de entrada em vigor da Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias e pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 01/01/2004.
Para acompanhar a tramitação da PEC, acesse:

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

ATIVIDADE EXERCIDA DETERMINA O VÍNCULO DE SERVIDOR PÚBLICO.

CONSELHO. FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGIME JURÍDICO.
A controvérsia está em saber a natureza do vínculo jurídico da recorrente com o conselho de fiscalização profissional, a fim de ser apreciada a legalidade do ato de sua demissão. A Min. Relatora ressaltou que o regime jurídico dos funcionários dos conselhos de fiscalização profissional, por força do art. 1º do DL n. 968/1969, era o celetista até o advento da CF/1988, que, em conjunto com a Lei n. 8.112/1990, art. 243, instituiu o regime jurídico único. Essa situação perdurou até a edição do art. 58, § 3º, da Lei n. 9.469/1998, que instituiu novamente o regime celetista para os servidores daqueles conselhos, em razão da promulgação da EC n. 19/1998, que aboliu o regime jurídico único dos servidores públicos. Entretanto, destacou que, no julgamento da ADI 1.171-DF, o STF declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e do caput do art. 58 da Lei n. 9.649/1998, reafirmando a natureza de autarquia especial dos conselhos de fiscalização profissional, cujos funcionários continuaram celetistas, pois permaneceu incólume o § 3º da norma em comento, que submetia os empregados desses conselhos à legislação trabalhista. Porém, frisou que essa situação subsistiu até 2/8/2007, quando o Pretório Excelso, no julgamento da ADI 2.135-DF, suspendeu, liminarmente, com efeitos ex nunc, a vigência do art. 39, caput, do texto constitucional, com a redação dada pela EC n. 19/1998. Com essa decisão, subsiste, para os servidores da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da norma suspensa. In casu, a recorrente manteve vínculo trabalhista com o conselho de fiscalização de 7/11/1975 até 2/1/2007, ou seja, antes do retorno ao regime estatutário por força da decisão do STF (na ADI 2.135-DF). Assim, visto que à época a recorrente não estava submetida ao regime estatutário, sendo, portanto, de natureza celetista a relação de trabalho existente, não cabe invocar normas estatutárias para infirmar o ato de dispensa imotivada. Dessarte, a Turma, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 820.696-RJ, DJe 17/11/2008. REsp 1.145.265-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/2/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A questão, conforme o resumo da decisão, realmente não é nova.
Trata-se de estabelecer, sem ressalvas, que a aquele que detém poder de polícia não pode estar sujeito às vicissitudes do regime de contrato de trabalho (CLT), contrato este que também não é aquele típico contrato de direito privado.
E acertadamente assim já decidiu o STF em relação aos servidores da hoje enfraquecida Anatel.
E enquadram-se na mesma situação da decisão ora comentada os servidores de um sem número de conselhos de fiscalização, do PROCON/SP e de outros tantos órgãos detentores do poder de impor sanções.  Em todos estes casos, o vínculo deve ser o estatutário. 
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PENSÃO ESPECIAL: STJ EQUIPARA FILHA DESQUITADA À FILHA SOLTEIRA.

PENSÃO ESPECIAL. FILHA DESQUITADA. EQUIPARAÇÃO. FILHA SOLTEIRA.
Na espécie, trata-se de demanda em que a recorrida visa à percepção de pensão especial disciplinada pela Lei n. 6.782/1980 nos mesmos moldes em que percebida por sua mãe, falecida em 1994. A Turma manteve o entendimento do tribunal a quo que condenou a União a pagar pensão especial à demandante que, embora tenha perdido a condição de solteira, regra estabelecida pelo parágrafo único do art. 5º da Lei n. 3.373/1958, após seu divórcio, voltou a depender economicamente de seu pai (instituidor da pensão) e, depois do falecimento dele, manteve essa condição ao conviver com sua mãe, beneficiária da pensão especial. O STF e o STJ reconhecem que, na aplicação da Lei n. 3.373/1958, a filha separada, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, é equiparada à filha solteira. Precedentes citados do STF: MS 22.604-SC, DJ 8/10/1999; do STJ: REsp 911.937-AL, DJe 22/4/2008, e REsp 157.600-RJ, DJ 3/8/1998. REsp 1.297.958-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/2/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão pode alterar o entendimento que prevalece na primeira e na segunda instâncias, porque o apego irrestrito ao texto, à letra fria da lei impede a correção de situações que mereceriam melhor análise pelos julgadores destas instâncias. 
Normalmente o Estado alega que  o cumprimento dos requisitos para o recebimento da pensão se deu somente após o falecimento do instituidor, o que impediria o direito.  
Aliás, no estado de São Paulo este é o posicionamento que prevalece no Tribunal de Justiça em relação a filhas de Policiais Militares.
No entanto, a mudança de posicionamento dos juízes de primeira e de segunda instância ainda vai demorar. 
Em todos os casos, um requisito é absoluto: a dependência econômica, que deve ser provada. 

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

EMPREGADO HUMILHADO SERÁ INDENIZADO.

Philip Morris é condenada a aumentar indenização a trabalhador humilhado pelo chefe
Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. foi condenada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho a aumentar de R$ 6 mil para R$ 30 mil o valor de indenização paga a empregado vítima de dano moral. O trabalhador conta que em reuniões da empresa, e na presença de vários colegas, era chamado de incompetente e criticado pelo seu serviço, qualificado como um "lixo".
Tal situação o levou a procurar reparação, pois, devido à constante perseguição do chefe, começou a apresentar problemas psicológicos. A sentença foi favorável a seu pedido, contudo o valor estipulado para indenização, de R$ 6 mil, não o agradou, o que o fez buscar no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) a majoração da quantia. A Philip Morris se defendeu dizendo que o fato de o trabalhador ter levado uma "bronca" não ofendeu a sua honra. Ao contrário, "broncas são comuns no mundo corporativo na cobrança por resultados", informou.
O julgamento no TRT-PR não concedeu ao trabalhador a desejada majoração da indenização. Embora o Regional tenha considerado nítido o abuso de direito e fora dos limites a cobrança de metas dentro da empresa, entendeu que o episódio foi um caso isolado, e não houve comprovação de repetição diária da conduta abusiva do superior, sendo razoável a quantia fixada em primeiro grau.
Levado o caso ao TST, a relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, entendeu violado o artigo 5º, inciso V, da Constituição da República e divergiu do Regional quanto ao valor arbitrado à reparação. Para ela, ainda que a agressão pelo superior hierárquico não ocorresse diariamente, dava-se de forma reiterada nas reuniões da empresa. Por unanimidade, a Turma elevou o valor de indenização para R$30 mil reais. Segundo a ministra, além de a empresa ser de grande porte, comportando um valor mais elevado de indenização, a majoração cumpre melhor a finalidade pedagógica da medida.

FONTE: Superior Tribunal do Trabalho (TST) acessado em 28/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Em todos os níveis sociais, em todas as atividades, em todos os locais de trabalho a prática do assédio moral sempre se fará presente. Na maioria das vezes é grosseira; se manifestado verbalmente, o assédio se exterioriza pelo tom de voz (falar alto para todos ouvirem, gritar); no entanto, em tempos de internet e da comunicação eletrônica, a forma de agressão gratuita também se amolda às novas tecnologias e a elevação do tom de voz é substituída por outros “instrumentos”.
O cidadão deve sempre estar atento e não esquecer de que a prova é a única arma em favor do trabalhador.
Para ler a decisão, clique em:

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CONCURSO PÚBLICO, UNIFICAÇÃO DE CARGOS E APROVEITAMENTO DE SERVIDORES: STF ANALISARÁ A CONSTITUCIONALIDADE DESSAS SITUAÇÕES.

ADI discute reestruturação da carreira de Auditoria Tributária do DF
A Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4730), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da Lei distrital 4.717/11, sob a alegação de transposição funcional na reestruturação da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal. De acordo com a ADI, essa norma teria condensado os diferentes cargos de auditor, fiscal e técnico, em um só cargo.
Na ação, a entidade aponta violação ao inciso II, do artigo 37, bem com ao parágrafo 3º, do artigo 41, todos da Constituição Federal. O primeiro dispositivo estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Já o segundo prevê que uma vez extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
A federação alega que a Lei distrital 4.717/11, sem novo concurso público, transferiu servidores de dois cargos diferentes de nível médio para um cargo de nível superior com atribuições mais complexas e sem limitações de fiscalização, igualando aqueles concursados e nomeados para função de nível intermediário (fiscal tributário) e de apoio (técnico tributário) aos que se submeteram ao concurso específico para cargo e função diversos, de nível superior (auditor tributário). Um dos servidores transferidos teria atribuições restritas de lançamento do ICMS, e o outro, atividades de mero apoio administrativo.
Segundo a Febrafite, as carreiras do fisco do Distrito Federal foram reguladas pela Lei distrital 33/89, extinguindo-se a antiga Carreira Auditoria do Tesouro, que foi substituída pela Carreira Auditoria Tributária, dividida entre os cargos de auditor tributário, de nível superior, e os cargos de fiscal tributário e técnico tributário, de nível médio. Para a entidade, “a diferenciação dos cargos componentes da carreira é nítida, pois a Lei Distrital 33/1989 estipulou atribuições distintas, remuneração diversa e escalonada em valores menores para técnico tributário, intermediários para fiscal tributário e superiores para auditor tributário”.
No entanto, a federação conta que desde 1997 a carreira de auditoria tributária distrital recebe “investidas legislativas inconstitucionais, com o desiderato de unificar cargos diferentes e com requisitos de escolaridade diversos, assim como distintas complexidade e remuneração, ascendendo por derivação os servidores a um provimento que se conceitua originário”, sem o devido concurso público exigido pela CF. Nesse sentido, a autora da ADI ressaltou que a Lei distrital 1.626/97 surgiu para ampliar as atribuições de fiscal tributário (originalmente de nível médio) e transferir aqueles que foram providos no cargo de técnico tributário para o cargo de fiscal tributário.
A Febrafite salientou que, diante do aproveitamento de técnicos no cargo de fiscal tributário, o Supremo julgou ADI 1677 e declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital 1.626/97. Porém, conforme a federação, o Distrito Federal contornou a invalidação daquela lei distrital com a edição de uma nova norma, de número 2.338/99.

Medida cautelar
Dessa forma, a associação pede o deferimento de medida cautelar para suspender os efeitos dos artigos 19, 20 e parte do Anexo III – naquilo em que efetua o aproveitamento e a transposição de agente fiscal tributário e fiscal tributário para auditor-fiscal da Receita do Distrito Federal –, todos da Lei distrital 4.717/11. Solicita seja dada interpretação conforme aos artigos 2º e 15 da mesma lei para fixar o entendimento de que são considerados extintos os cargos vagos de agente fiscal tributário e fiscal tributário, considerando-se em extinção os referidos cargos ainda ocupados, sem prejuízo da extinção dos cargos ocupados e vagos de auditor tributário e aproveitamento exclusivamente destes para o cargo de auditor-fiscal da Receita do Distrito Federal, sob a regência da Lei distrital 4.717/11.
Especificamente quanto aos artigos 2º e 15, a entidade afirma que a única interpretação que se coaduna com a Constituição é a que admite a extinção e simultâneo aproveitamento apenas do cargo de auditor tributário para o cargo de auditor-fiscal da Receita do Distrito Federal.
A entidade requer também a aplicação, desde logo, do efeito repristinatório previsto no parágrafo 2º do artigo 11 da Lei 9.868/99 para manutenção dos cargos em extinção de agente fiscal tributário e fiscal tributário sob a regência da Lei Distrital 33/89 até o julgamento definitivo de mérito desta ADI.
No mérito, a Febrafite solicita a procedência dos pedidos desta ação para confirmar a cautelar deferida e declarar a inconstitucionalidade dos artigos 19 e 20 e parte do Anexo III (naquilo em que efetua o aproveitamento e a transposição de agente fiscal tributário e fiscal tributário para auditor-fiscal da Receita do Distrito Federal), todos da Lei distrital 4.717/11, bem como para dar interpretação conforme aos artigos 2º e 15 da norma.

FONTE: Supremo Tribunal Federal (STF) acessado em 28/02/2012.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Novamente vemos a administração pública provocando a instabilidade jurídica.
A questão da “transposição” de cargos não é nova, ao contrário. Em SP, a temática é presente nos estrutura interna do serviço público desde o final da década de 80. São os casos de concursos internos, processos seletivos para “cargos em comissão”, unificação de cargos, etc. Os instrumentos, desde que devidamente utilizados, não acarretariam danos nem ao Estado nem aos servidores. No entanto, a administração pública acaba por usar mal tudo que está à sua disposição e no final de tudo, quando há a necessidade de corrigir (e de prevenir) novos desvios, viola direito adquirido de seu servidores, contribuindo para a insegurança jurídica.
Para conferir os dispositivos tidos como inconstitucionais, clique em:

DOENÇA GRAVE E APOSENTADORIA: STF DECIDIRÁ SOBRE O DIREITO.

Aposentadoria integral de servidor portador de doença grave não especificada em lei tem repercussão
Questão constitucional levantada pelo Estado de Mato Grosso no Recurso Extraordinário (RE) 656860 teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Com base no artigo 40, parágrafo 1º, da Constituição Federal, o recurso discute a possibilidade, ou não, de servidor portador de doença grave e incurável, não especificada em lei, receber os proventos de aposentadoria de forma integral.
O Recurso Extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT), que decidiu favoravelmente a uma servidora, em mandado de segurança impetrado naquela corte. Conforme a decisão questionada, se a perícia médica assevera que a servidora tem doença incurável não descrita no rol do parágrafo 1º, do artigo 213, da Lei Complementar 04/90, a servidora tem o direito à aposentadoria com proventos integrais, “pois não há como considerar taxativo o rol descrito na lei, uma vez que é impossível a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis”. No entanto, o Estado de Mato Grosso alega que esse acórdão violou o inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 40, da Constituição Federal.

Existência de repercussão geral
Para o relator do recurso, ministro Ayres Britto, a questão constitucional discutida nos autos – saber se o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais pressupõe que a doença esteja especificada em lei – “se encaixa positivamente no âmbito de incidência do parágrafo 1º do artigo 543-B do Código de Processo Civil”. Segundo esse dispositivo, para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Com essas considerações, o relator manifestou-se pela presença do requisito da repercussão geral, entendimento que foi confirmado pela Corte por meio de deliberação no Plenário Virtual.

FONTE: Supremo Tribunal Federal (STF) acessado em 28/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A questão da aposentadoria dos servidores portadores de deficiência já foi debatida pelo STF, que agora se depara com um caso envolvendo o servidor portador de doença grave, que apesar de portar doença grave (sob o olhar médico), tal doença não está especificada em lei.
Ao que nos parece a decisão (se seguir a orientação já consagrada pelas instâncias inferiores) reconhecerá o direito dos servidores portadores de doenças graves não especificadas em lei a obter a aposentadoria com proventos integrais.
E o motivo é um só: conforme a jurisprudência vem reconhecendo, a lista de doenças graves (para fins de isenção do I.R, por exemplo) é meramente exemplificativa, ou seja, o Poder Judiciário reconhece que muitas outras doenças tão ou mais graves (ou associações de doenças tão graves quanto) que apesar dos pesares, não estão relacionadas na lei mas nem por isso deixam de provocar os mesmos danos e sofrimentos que as doenças reconhecidas como graves pela lei.

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CARGOS EM COMISSÃO: QUANDO OS COMISSIONADOS SÃO VERDADEIROS "SERVIDORES EFETIVOS".

Ministra suspende decisão que anulou cargos de comissão.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para conceder efeito suspensivo ao recurso extraordinário ajuizado pelo município de Vinhedo (SP). O prefeito da cidade, Milton Álvaro Serafim, entrou com recurso contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que declarou inconstitucional lei municipal que criou cargos de livre nomeação e exoneração (cargos em comissão) na estrutura administrativa.
Segundo o prefeito, o imediato cumprimento da decisão do TJ paulista causaria inúmeros transtornos à administração pública, tendo em vista que a maioria dos servidores que ocupam os referidos cargos de confiança executam tarefas ligadas à captação de água e ao tratamento de resíduos de esgoto. De acordo com o município, o afastamento dos funcionários causaria um colapso nos serviços.
A ministra considerou que esta circunstância revela a excepcionalidade do caso. Para ela, a decisão que determina o afastamento imediato dos servidores poderá resultar em graves prejuízos à população local.
Ela salientou que a liminar não dá ao prefeito qualquer direito nem vincula entendimento algum em relação ao mérito do recurso extraordinário, que ainda não chegou ao STF. “Deve-se enfatizar que a liminar agora deferida não acarreta qualquer direito ao autor da presente ação cautelar nem importa em  antecipação de entendimento quanto ao mérito do recurso extraordinário, atendo-se a liminar aos efeitos próprios desta medida para resguardar situação que não agride direitos de terceiros, como são os usuários dos serviços públicos, especialmente os de abastecimento de água e tratamento de esgoto”, finalizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

FONTE: Conjur, acessado em 28/02/2012.

** Comentários do Advogdo Eduardo Figueredo de Oliveira
Quando os “comissionados” são verdadeiros servidores efetivos.
O resumo contido na decisão bem esclarece qual a finalidade dos chamados "cargos em comissão".
No entanto, muitos setores da administração preencheram funções normais (típicas de servidores efetivos) com os chamados “cargos comissionados”.
Em alguns casos os cargos comissionados eram providos inclusive por verdadeiros concursos públicos. Mas por serem chamados “comissionados” pela própria administração pública, estados e municípios, quando resolvem extingui-los, dispensam servidores e  desrespeitam direitos adquiridos de seus titulares.
Quando isso acontece, somente a intervenção judicial poderá corrigir esses desvios.
A respeito do tema, vide

Lei a íntegra da decisão comentada em: