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sexta-feira, 6 de abril de 2012

SERVIDORES PÚBLICOS DE DIADEMA TÊM DIREITO À HORA-EXTRA COM 50% DE ACRÉSCIMO.

Lei que criou banco de horas para os servidores de Diadema é declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
O TJ/SP considerou a Lei Municipal nº. 2.096/2001 (que instituiu e disciplinou o banco de horas para os servidores públicos de Diadema até a vigência da Lei 2.905/2009) inconstitucional. Com a decisão, as horas-extras devidas aos servidores durante a vigência da Lei Municipal 2.096/2001 deverão ser pagas com acréscimo de 50% em relação à hora normal, nos termos do artigo 7º, XVI c/c artigo 39, § 3º da CF/88.
A decisão foi proferida em processo de nossa autoria, que questionava a convocação dos servidores da Educação para compensação/reposição do período de extensão do recesso escolar em razão da Gripe Suína. A ação foi julgada totalmente improcedente pelo juízo de Diadema, mas o Tribunal de Justiça - apesar de considerar que a convocação dos servidores seria legalmente possível - reformou parcialmente a decisão de primeira instância e reconheceu a inconstitucionalidade do banco de horas que permitia a compensação de horas-extras sem o acréscimo de 50% (em prejuízo aos servidores) apesar de garantido o adicional de 50% pela Constituição Federal.
Além de desenvolvemos o parecer jurídico solicitado pelo SINDEMA (atuando no departamento jurídico da entidade) assinamos, na qualidade de autor, o processo impetrado em nome do Sindicato dos Funcionários Públicos de Diadema.
Para visualizar as cópias do processo e das decisões do TJ/SP, clique em: