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quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

PENSÃO ESPECIAL: STJ EQUIPARA FILHA DESQUITADA À FILHA SOLTEIRA.

PENSÃO ESPECIAL. FILHA DESQUITADA. EQUIPARAÇÃO. FILHA SOLTEIRA.
Na espécie, trata-se de demanda em que a recorrida visa à percepção de pensão especial disciplinada pela Lei n. 6.782/1980 nos mesmos moldes em que percebida por sua mãe, falecida em 1994. A Turma manteve o entendimento do tribunal a quo que condenou a União a pagar pensão especial à demandante que, embora tenha perdido a condição de solteira, regra estabelecida pelo parágrafo único do art. 5º da Lei n. 3.373/1958, após seu divórcio, voltou a depender economicamente de seu pai (instituidor da pensão) e, depois do falecimento dele, manteve essa condição ao conviver com sua mãe, beneficiária da pensão especial. O STF e o STJ reconhecem que, na aplicação da Lei n. 3.373/1958, a filha separada, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, é equiparada à filha solteira. Precedentes citados do STF: MS 22.604-SC, DJ 8/10/1999; do STJ: REsp 911.937-AL, DJe 22/4/2008, e REsp 157.600-RJ, DJ 3/8/1998. REsp 1.297.958-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/2/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão pode alterar o entendimento que prevalece na primeira e na segunda instâncias, porque o apego irrestrito ao texto, à letra fria da lei impede a correção de situações que mereceriam melhor análise pelos julgadores destas instâncias. 
Normalmente o Estado alega que  o cumprimento dos requisitos para o recebimento da pensão se deu somente após o falecimento do instituidor, o que impediria o direito.  
Aliás, no estado de São Paulo este é o posicionamento que prevalece no Tribunal de Justiça em relação a filhas de Policiais Militares.
No entanto, a mudança de posicionamento dos juízes de primeira e de segunda instância ainda vai demorar. 
Em todos os casos, um requisito é absoluto: a dependência econômica, que deve ser provada.