PENSÃO ESPECIAL: STJ EQUIPARA FILHA DESQUITADA À FILHA SOLTEIRA.
PENSÃO
ESPECIAL. FILHA DESQUITADA. EQUIPARAÇÃO. FILHA SOLTEIRA.
Na
espécie, trata-se de demanda em que a recorrida visa à percepção de pensão
especial disciplinada pela Lei n. 6.782/1980 nos mesmos moldes em que percebida
por sua mãe, falecida em 1994. A Turma manteve o entendimento do tribunal a
quo que condenou a União a pagar pensão especial à demandante que, embora tenha perdido a condição de
solteira, regra estabelecida pelo parágrafo único do art. 5º da Lei n.
3.373/1958, após seu divórcio, voltou a depender economicamente de seu pai (instituidor
da pensão) e, depois do falecimento dele, manteve essa condição ao conviver com
sua mãe, beneficiária da pensão especial. O STF e o STJ reconhecem que, na
aplicação da Lei n. 3.373/1958, a filha separada, desde que comprovada a
dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, é equiparada à
filha solteira. Precedentes citados do STF: MS 22.604-SC, DJ 8/10/1999; do STJ:
REsp 911.937-AL, DJe 22/4/2008, e REsp 157.600-RJ, DJ 3/8/1998. REsp
1.297.958-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/2/2012.
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Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A
decisão pode alterar o entendimento que prevalece na primeira e na
segunda instâncias, porque o apego irrestrito ao texto, à letra fria da lei
impede a correção de situações que mereceriam melhor análise pelos julgadores destas instâncias.
Normalmente
o Estado alega que o cumprimento dos requisitos para o
recebimento da pensão se deu somente após o falecimento do instituidor, o que
impediria o direito.
Aliás,
no estado de São Paulo este é o posicionamento que prevalece no Tribunal de
Justiça em relação a filhas de Policiais Militares.
No
entanto, a mudança de posicionamento dos juízes de primeira e de segunda instância
ainda vai demorar.
Em todos os casos, um requisito é absoluto: a dependência econômica, que deve ser provada.