DOENÇA GRAVE E APOSENTADORIA: STF DECIDIRÁ SOBRE O DIREITO.
Aposentadoria integral de servidor portador de doença
grave não especificada em lei tem repercussão
Questão
constitucional levantada pelo Estado de Mato Grosso no Recurso Extraordinário
(RE) 656860 teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo
Tribunal Federal (STF). Com base no artigo 40, parágrafo 1º, da Constituição
Federal, o recurso discute a possibilidade, ou não, de servidor portador de
doença grave e incurável, não especificada em lei, receber os proventos de
aposentadoria de forma integral.
O Recurso
Extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso (TJ-MT), que decidiu favoravelmente a uma servidora, em mandado
de segurança impetrado naquela corte. Conforme a decisão questionada, se a
perícia médica assevera que a servidora tem doença incurável não descrita no
rol do parágrafo 1º, do artigo 213, da Lei Complementar 04/90, a servidora tem
o direito à aposentadoria com proventos integrais, “pois não há como considerar
taxativo o rol descrito na lei, uma vez que é impossível a norma alcançar todas
as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis”.
No entanto, o Estado de Mato Grosso alega que esse acórdão violou o inciso I,
do parágrafo 1º, do artigo 40, da Constituição Federal.
Existência
de repercussão geral
Para o
relator do recurso, ministro Ayres Britto, a questão constitucional discutida
nos autos – saber se o direito à aposentadoria por invalidez com proventos
integrais pressupõe que a doença esteja especificada em lei – “se encaixa
positivamente no âmbito de incidência do parágrafo 1º do artigo 543-B do Código
de Processo Civil”. Segundo esse dispositivo, para efeito da repercussão geral,
será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa.
Com essas
considerações, o relator manifestou-se pela presença do requisito da
repercussão geral, entendimento que foi confirmado pela Corte por meio de
deliberação no Plenário Virtual.
FONTE: Supremo Tribunal Federal (STF)
acessado em 28/02/2012.
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Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A questão
da aposentadoria dos servidores portadores de deficiência já foi debatida pelo
STF, que agora se depara com um caso envolvendo o servidor portador de doença
grave, que apesar de portar doença grave (sob o olhar médico), tal doença não está
especificada em lei.
Ao que
nos parece a decisão (se seguir a orientação já consagrada pelas instâncias
inferiores) reconhecerá o direito dos servidores portadores de doenças graves
não especificadas em lei a obter a aposentadoria com proventos integrais.
E o
motivo é um só: conforme a jurisprudência vem reconhecendo, a lista de doenças
graves (para fins de isenção do I.R, por exemplo) é meramente exemplificativa,
ou seja, o Poder Judiciário reconhece que muitas outras doenças tão ou mais
graves (ou associações de doenças tão graves quanto) que apesar dos pesares,
não estão relacionadas na lei mas nem por isso deixam de provocar os mesmos
danos e sofrimentos que as doenças reconhecidas como graves pela lei.
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