SERVIDORES PÚBLICOS DE DIADEMA TÊM DIREITO À HORA-EXTRA COM 50% DE ACRÉSCIMO.
Lei que criou banco de horas para os
servidores de Diadema é declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo
O TJ/SP
considerou a Lei Municipal nº. 2.096/2001 (que instituiu e disciplinou o banco
de horas para os servidores públicos de Diadema até a vigência da Lei
2.905/2009) inconstitucional. Com a decisão, as horas-extras devidas aos
servidores durante a vigência da Lei Municipal 2.096/2001 deverão ser pagas com
acréscimo de 50% em relação à hora normal, nos termos do artigo 7º, XVI c/c
artigo 39, § 3º da CF/88.
A decisão foi proferida em processo de nossa autoria, que
questionava a convocação dos servidores da Educação para compensação/reposição
do período de extensão do recesso escolar em razão da Gripe Suína. A ação foi
julgada totalmente improcedente pelo juízo de Diadema, mas o Tribunal de
Justiça - apesar de considerar que a convocação dos servidores seria legalmente
possível - reformou parcialmente a decisão de primeira instância e reconheceu a
inconstitucionalidade do banco de horas que permitia a compensação de
horas-extras sem o acréscimo de 50% (em prejuízo aos servidores) apesar de
garantido o adicional de 50% pela Constituição Federal.
Além de desenvolvemos o parecer jurídico
solicitado pelo SINDEMA (atuando no departamento jurídico da entidade) assinamos, na qualidade de autor, o processo
impetrado em nome do Sindicato dos Funcionários Públicos de Diadema.
Para visualizar as cópias do processo e
das decisões do TJ/SP, clique em:
http://www.slideshare.net/efoadvogado/inconstitucionalidade (decisão
TJ/SP)
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