ATIVIDADE EXERCIDA DETERMINA O VÍNCULO DE SERVIDOR PÚBLICO.
CONSELHO.
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGIME JURÍDICO.
A
controvérsia está em saber a natureza do vínculo jurídico da recorrente com o
conselho de fiscalização profissional, a fim de ser apreciada a legalidade do
ato de sua demissão. A Min. Relatora ressaltou que o regime jurídico dos
funcionários dos conselhos de fiscalização profissional, por força do art. 1º
do DL n. 968/1969, era o celetista até o advento da CF/1988, que, em conjunto
com a Lei n. 8.112/1990, art. 243, instituiu o regime jurídico único. Essa
situação perdurou até a edição do art. 58, § 3º, da Lei n. 9.469/1998, que
instituiu novamente o regime celetista para os servidores daqueles conselhos,
em razão da promulgação da EC n. 19/1998, que aboliu o regime jurídico único
dos servidores públicos. Entretanto, destacou que, no julgamento da ADI
1.171-DF, o STF declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º,
8º e do caput do art. 58 da Lei n. 9.649/1998, reafirmando a natureza de
autarquia especial dos conselhos de fiscalização profissional, cujos
funcionários continuaram celetistas, pois permaneceu incólume o § 3º da norma
em comento, que submetia os empregados desses conselhos à legislação
trabalhista. Porém, frisou que essa situação subsistiu até 2/8/2007, quando o
Pretório Excelso, no julgamento da ADI 2.135-DF, suspendeu, liminarmente, com
efeitos ex nunc, a vigência do art. 39, caput, do texto
constitucional, com a redação dada pela EC n. 19/1998. Com essa decisão,
subsiste, para os servidores da administração pública direta, autarquias e
fundações públicas, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único,
ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos
termos da norma suspensa. In casu, a recorrente manteve vínculo
trabalhista com o conselho de fiscalização de 7/11/1975 até 2/1/2007, ou seja,
antes do retorno ao regime estatutário por força da decisão do STF (na ADI
2.135-DF). Assim, visto que à época a recorrente não estava submetida ao regime
estatutário, sendo, portanto, de natureza celetista a relação de trabalho
existente, não cabe invocar normas estatutárias para infirmar o ato de dispensa
imotivada. Dessarte, a Turma, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao
recurso. Precedente citado: REsp 820.696-RJ, DJe 17/11/2008. REsp
1.145.265-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/2/2012.
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Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A
questão, conforme o resumo da decisão, realmente não é nova.
Trata-se
de estabelecer, sem ressalvas, que a aquele que detém poder de polícia não pode
estar sujeito às vicissitudes do regime de contrato de trabalho (CLT), contrato
este que também não é aquele típico contrato de direito privado.
E
acertadamente assim já decidiu o STF em relação aos servidores da hoje
enfraquecida Anatel.
E enquadram-se na mesma situação da decisão ora comentada os servidores de um sem
número de conselhos de fiscalização, do PROCON/SP e de outros tantos órgãos
detentores do poder de impor sanções. Em todos estes casos, o vínculo deve ser o estatutário.
TAGS: CLT, poder de polícia, vínculo
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