CONCURSO PÚBLICO, UNIFICAÇÃO DE CARGOS E APROVEITAMENTO DE SERVIDORES: STF ANALISARÁ A CONSTITUCIONALIDADE DESSAS SITUAÇÕES.
ADI
discute reestruturação da carreira de Auditoria Tributária do DF
A
Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais
(Febrafite) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4730), com pedido
de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da
Lei distrital 4.717/11, sob a alegação de transposição funcional na
reestruturação da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal. De
acordo com a ADI, essa norma teria condensado os diferentes cargos de auditor,
fiscal e técnico, em um só cargo.
Na
ação, a entidade aponta violação ao inciso II, do artigo 37, bem com ao
parágrafo 3º, do artigo 41, todos da Constituição Federal. O primeiro
dispositivo estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Já o
segundo prevê que uma vez extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao
tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
A
federação alega que a Lei distrital 4.717/11, sem novo concurso público,
transferiu servidores de dois cargos diferentes de nível médio para um cargo de
nível superior com atribuições mais complexas e sem limitações de fiscalização,
igualando aqueles concursados e nomeados para função de nível intermediário
(fiscal tributário) e de apoio (técnico tributário) aos que se submeteram ao
concurso específico para cargo e função diversos, de nível superior (auditor
tributário). Um dos servidores transferidos teria atribuições restritas de
lançamento do ICMS, e o outro, atividades de mero apoio administrativo.
Segundo a
Febrafite, as carreiras do fisco do Distrito Federal foram reguladas pela Lei
distrital 33/89, extinguindo-se a antiga Carreira Auditoria do Tesouro, que foi
substituída pela Carreira Auditoria Tributária, dividida entre os cargos de
auditor tributário, de nível superior, e os cargos de fiscal tributário e
técnico tributário, de nível médio. Para a entidade, “a diferenciação dos
cargos componentes da carreira é nítida, pois a Lei Distrital 33/1989 estipulou
atribuições distintas, remuneração diversa e escalonada em valores menores para
técnico tributário, intermediários para fiscal tributário e superiores para
auditor tributário”.
No
entanto, a federação conta que desde 1997 a carreira de auditoria tributária
distrital recebe “investidas legislativas inconstitucionais, com o desiderato
de unificar cargos diferentes e com requisitos de escolaridade diversos, assim
como distintas complexidade e remuneração, ascendendo por derivação os
servidores a um provimento que se conceitua originário”,
sem o devido concurso público exigido pela CF. Nesse sentido, a autora da ADI ressaltou que a Lei
distrital 1.626/97 surgiu para ampliar as atribuições de fiscal tributário
(originalmente de nível médio) e transferir aqueles que foram providos no cargo
de técnico tributário para o cargo de fiscal tributário.
A
Febrafite salientou que, diante do aproveitamento de técnicos no cargo de
fiscal tributário, o Supremo julgou ADI 1677 e declarou a inconstitucionalidade
da Lei distrital 1.626/97. Porém, conforme a federação, o Distrito Federal
contornou a invalidação daquela lei distrital com a edição de uma nova norma,
de número 2.338/99.
Medida
cautelar
Dessa
forma, a associação pede o deferimento de medida cautelar para suspender os
efeitos dos artigos 19, 20 e parte do Anexo III – naquilo em que efetua o
aproveitamento e a transposição de agente fiscal tributário e fiscal tributário
para auditor-fiscal da Receita do Distrito Federal –, todos da Lei distrital
4.717/11. Solicita seja dada interpretação conforme aos artigos 2º e 15
da mesma lei para fixar o entendimento de que são considerados extintos os
cargos vagos de agente fiscal tributário e fiscal tributário, considerando-se
em extinção os referidos cargos ainda ocupados, sem prejuízo da extinção dos
cargos ocupados e vagos de auditor tributário e aproveitamento exclusivamente
destes para o cargo de auditor-fiscal da Receita do Distrito Federal, sob a
regência da Lei distrital 4.717/11.
Especificamente
quanto aos artigos 2º e 15, a entidade afirma que a única interpretação que se
coaduna com a Constituição é a que admite a extinção e simultâneo
aproveitamento apenas do cargo de auditor tributário para o cargo de
auditor-fiscal da Receita do Distrito Federal.
A
entidade requer também a aplicação, desde logo, do efeito repristinatório
previsto no parágrafo 2º do artigo 11 da Lei 9.868/99 para manutenção dos
cargos em extinção de agente fiscal tributário e fiscal tributário sob a
regência da Lei Distrital 33/89 até o julgamento definitivo de mérito desta
ADI.
No
mérito, a Febrafite solicita a procedência dos pedidos desta ação para
confirmar a cautelar deferida e declarar a inconstitucionalidade dos artigos 19
e 20 e parte do Anexo III (naquilo em que efetua o aproveitamento e a
transposição de agente fiscal tributário e fiscal tributário para
auditor-fiscal da Receita do Distrito Federal), todos da Lei distrital
4.717/11, bem como para dar interpretação conforme aos artigos 2º e 15 da
norma.
FONTE: Supremo Tribunal Federal (STF)
acessado em 28/02/2012.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Novamente
vemos a administração pública provocando a instabilidade jurídica.
A questão
da “transposição” de cargos não é nova, ao contrário. Em SP, a temática é presente
nos estrutura interna do serviço público desde o final da década de 80. São os
casos de concursos internos, processos seletivos para “cargos em comissão”,
unificação de cargos, etc. Os instrumentos, desde que devidamente utilizados, não
acarretariam danos nem ao Estado nem aos servidores. No entanto, a
administração pública acaba por usar mal tudo que está à sua disposição e no
final de tudo, quando há a necessidade de corrigir (e de prevenir) novos
desvios, viola direito adquirido de seu servidores, contribuindo para a
insegurança jurídica.
Para
conferir os dispositivos tidos como inconstitucionais, clique em:
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