PLANOS DE CARGOS, CARREIRAS, SALÁRIOS E SERVIDORES CELETISTAS: TST AINDA NÃO EVOLUIU.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Progressões.
Não
é de hoje que a Administração Pública admite servidores por meio de contrato de
trabalho, por isso esses servidores são chamados “celetistas”. Em muitos casos atuam exercendo poder de polícia administrativa (guardas
civis, órgãos de fiscalização, etc.). Ao contrário do que ocorre com os
concursos para o provimento de cargos efetivos - em que o regimento e plano de cargos
são de conhecimento público, de fácil acesso e são mencionados nos editais de concurso
- os editais para o preenchimentos de empregos públicos nada dizem a respeito
do plano de cargos (PCCS). Abrem-se as inscrições para o provimento de empregos públicos,
mas omitem-se as informações sobre a estrutura dos quadros, etc.
Na maioria das vezes, os concursos para empregos públicos são abertos quando já terminadas as movimentações internas, tais como as promoções, as progressões, etc. Ou seja, quando já aplicadas as disposições do PCCS para os servidores "da casa". No entanto, quando os novos ingressam... O PCCS nada vale, não é aplicado e é até alterado sem considerar o contrato de trabalho.
Se é verdade que se permite contratação pela CLT, não é menos verdade que o contrato de trabalho não é “cheque em branco” para a Administração. A contratação de celetistas é condicionada, limitada na liberdade contratual. Pode-se dizer que o contrato de trabalho público é “engessado” e não admite as mesmas flexibilidades dos contratos firmados por empresas privadas. Quem ingressa em emprego público tem expectativa de evolução, progressão, promoção funcional. Ninguém ingressa no serviço público para inciar e terminar sua trajetória em um mesmo patamar, sem melhorar em nada.
Em nossa avaliação, quem ingressa em emprego público tem o direito de ver observado e cumprido o PCCS vigente para o quadro. O contrato de trabalho não admite liberdade para o empregador, que está vinculado às normas que ele mesmo instaura nas relações com seus servidores.
A notícia abaixo dá conta de decisão do TST que entendeu que o PCCS dos Correios não obriga a empresa a promover e conceder evolução ao empregado público.
Para nós, trata-se de uma decisão equivocadíssima e revela o despreparo da Justiça do Trabalho para enfrentar certas questões que envolvem os servidores celetistas. O ponto negativo nesta situação é que os servidores celetistas e os estatutários em uma mesma situação - e até trabalhando juntos - são tratados de forma desigual. Lamentavelmente, a Justiça Trabalhista muitas vezes demora para compreender certas peculiaridades e situações de igualdade entre celetistas e titulares de cargos. A evolução acontece, mas com demora. Demora que pode prejudicar pessoas que teriam direitos a serem afirmados pela Justiça.
Na maioria das vezes, os concursos para empregos públicos são abertos quando já terminadas as movimentações internas, tais como as promoções, as progressões, etc. Ou seja, quando já aplicadas as disposições do PCCS para os servidores "da casa". No entanto, quando os novos ingressam... O PCCS nada vale, não é aplicado e é até alterado sem considerar o contrato de trabalho.
Se é verdade que se permite contratação pela CLT, não é menos verdade que o contrato de trabalho não é “cheque em branco” para a Administração. A contratação de celetistas é condicionada, limitada na liberdade contratual. Pode-se dizer que o contrato de trabalho público é “engessado” e não admite as mesmas flexibilidades dos contratos firmados por empresas privadas. Quem ingressa em emprego público tem expectativa de evolução, progressão, promoção funcional. Ninguém ingressa no serviço público para inciar e terminar sua trajetória em um mesmo patamar, sem melhorar em nada.
Em nossa avaliação, quem ingressa em emprego público tem o direito de ver observado e cumprido o PCCS vigente para o quadro. O contrato de trabalho não admite liberdade para o empregador, que está vinculado às normas que ele mesmo instaura nas relações com seus servidores.
A notícia abaixo dá conta de decisão do TST que entendeu que o PCCS dos Correios não obriga a empresa a promover e conceder evolução ao empregado público.
Para nós, trata-se de uma decisão equivocadíssima e revela o despreparo da Justiça do Trabalho para enfrentar certas questões que envolvem os servidores celetistas. O ponto negativo nesta situação é que os servidores celetistas e os estatutários em uma mesma situação - e até trabalhando juntos - são tratados de forma desigual. Lamentavelmente, a Justiça Trabalhista muitas vezes demora para compreender certas peculiaridades e situações de igualdade entre celetistas e titulares de cargos. A evolução acontece, mas com demora. Demora que pode prejudicar pessoas que teriam direitos a serem afirmados pela Justiça.
Veja
a notícia.
Empregada da ECT não consegue promoção por merecimento prevista em PCCS
Empregada da ECT não consegue promoção por merecimento prevista em PCCS
Uma
empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que não recebeu
as promoções por merecimento previstas no plano de classificação de cargos e
salários (PCCS) de 1995 também não obteve êxito na Justiça do Trabalho. O
relator de seu recurso de embargos na Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa
da Veiga, embora ressalvando seu entendimento, acompanhou precedente da própria
SDI-1 no sentido de que o julgador não pode substituir o empregador na
avaliação subjetiva do desempenho para promoções por merecimento.
De acordo com a trabalhadora, as promoções por antiguidade e mérito estão previstas no PCCS de 1995. Porém, mesmo tendo sido admitida em 1998 e atendido os requisitos previstos no manual de pessoal da empresa, ela não obteve as referidas promoções. Para comprovar, anexou ao processo a tabela com as avaliações elaboradas semestralmente pela chefia e o respectivo desempenho, para confirmar que atendeu ao padrão esperado, tendo, portanto, direito à promoção.
De acordo com a trabalhadora, as promoções por antiguidade e mérito estão previstas no PCCS de 1995. Porém, mesmo tendo sido admitida em 1998 e atendido os requisitos previstos no manual de pessoal da empresa, ela não obteve as referidas promoções. Para comprovar, anexou ao processo a tabela com as avaliações elaboradas semestralmente pela chefia e o respectivo desempenho, para confirmar que atendeu ao padrão esperado, tendo, portanto, direito à promoção.
Progressões.
No
PCCS consta que as progressões horizontais por mérito e por antiguidade serão
concedidas, a quem fizer jus, nos meses de março e setembro, por deliberação da
diretoria da empresa, em conformidade com a lucratividade do período anterior.
O valor estipulado na progressão por antiguidade, a ser concedida a cada três
anos a partir da demissão, é de 5% da remuneração. A progressão por mérito é
concedida em até duas referências salariais, observados os resultados e os
critérios da proporcionalidade orçamentária, e podem concorrer a ela os
empregados que obtenham níveis de desempenho considerados ótimo (12 meses), bom
(18 meses) e regular (24 meses).
Com base no PCCS, a empregada pleiteou o pagamento da progressão por antiguidade (uma referência salarial) no valor de 5%, referente ao período de 2004 a 2006, e da progressão por merecimento, de duas referências salariais de 10%. No primeiro grau obteve êxito, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) acolheu recurso da ECT para excluir as promoções.
Com base no PCCS, a empregada pleiteou o pagamento da progressão por antiguidade (uma referência salarial) no valor de 5%, referente ao período de 2004 a 2006, e da progressão por merecimento, de duas referências salariais de 10%. No primeiro grau obteve êxito, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) acolheu recurso da ECT para excluir as promoções.
No
TST, a Oitava Turma manteve a decisão do Regional por concluir que a tese
adotada estava em consonância com a jurisprudência da Corte, no sentido de que
a deliberação da diretoria é requisito essencial à concessão da progressão por
merecimento. "O desempenho satisfatório do empregado não garante, por si
só, a promoção, mas apenas o direito de a ela concorrer, ante seu caráter
subjetivo", afirmou a Turma.
Quando do julgamento dos embargos da empregada à SDI-1, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga transcreveu seu entendimento em outro processo, no qual ficou vencido. Sua tese é de que o empregado, tendo cumprido o requisito temporal contido no PCCS da empresa, tem direito à promoção por merecimento, e não é válido o critério que condiciona sua implementação à deliberação da diretoria. Quanto à progressão por antiguidade, o ministro citou a OJ Transitória nº 71 da SDI-1, na qual a matéria está pacificada no TST.
Quando do julgamento dos embargos da empregada à SDI-1, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga transcreveu seu entendimento em outro processo, no qual ficou vencido. Sua tese é de que o empregado, tendo cumprido o requisito temporal contido no PCCS da empresa, tem direito à promoção por merecimento, e não é válido o critério que condiciona sua implementação à deliberação da diretoria. Quanto à progressão por antiguidade, o ministro citou a OJ Transitória nº 71 da SDI-1, na qual a matéria está pacificada no TST.
Naquela
ocasião, porém, a SDI-1, em composição plena, entendeu, por maioria, que a
promoção por mérito não é automática, mas depende de outros requisitos, como a
deliberação da diretoria.
No voto vencedor, o ministro Renato de Lacerda Paiva ressaltava que a progressão por merecimento tem caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrerem à promoção, "cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, que torna a deliberação da diretoria um requisito indispensável para a sua concessão".
No voto vencedor, o ministro Renato de Lacerda Paiva ressaltava que a progressão por merecimento tem caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrerem à promoção, "cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, que torna a deliberação da diretoria um requisito indispensável para a sua concessão".
Embora
ressalvando seu entendimento, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga assinalou que,
"por disciplina judiciária", passaria a adotar o entendimento
majoritário no sentido de que não cabe a indenização pelas promoções não
concedidas. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho (TST), acessado em 15/03/20213.