sábado, 16 de março de 2013

PLANOS DE CARGOS, CARREIRAS, SALÁRIOS E SERVIDORES CELETISTAS: TST AINDA NÃO EVOLUIU.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Não é de hoje que a Administração Pública admite servidores por meio de contrato de trabalho, por isso esses servidores são chamados “celetistas”. Em muitos casos atuam exercendo poder de polícia administrativa (guardas civis, órgãos de fiscalização, etc.). Ao contrário do que ocorre com os concursos para o provimento de cargos efetivos - em que o regimento e plano de cargos são de conhecimento público, de fácil acesso e são mencionados nos editais de concurso - os editais para o preenchimentos de empregos públicos nada dizem a respeito do plano de cargos (PCCS). Abrem-se as inscrições para o provimento de empregos públicos, mas omitem-se as informações sobre a estrutura dos quadros, etc.

Na maioria das vezes, os concursos para empregos públicos são abertos quando já terminadas as movimentações internas, tais como as promoções, as progressões, etc. Ou seja, quando já aplicadas as disposições do PCCS para os servidores "da casa". No entanto, quando os novos ingressam...  O PCCS nada vale, não é aplicado e é até alterado sem considerar o contrato de trabalho.

Se é verdade que se permite contratação pela CLT, não é menos verdade que o contrato de trabalho não é “cheque em branco” para a Administração. A contratação de celetistas é condicionada, limitada na liberdade contratual. Pode-se dizer que o contrato de trabalho público é “engessado” e não admite as mesmas flexibilidades dos contratos firmados por empresas privadas.  Quem ingressa em emprego público tem expectativa de evolução, progressão, promoção funcional. Ninguém ingressa no serviço público para inciar e terminar sua trajetória em um mesmo patamar, sem melhorar em nada.
Em nossa avaliação, quem ingressa em emprego público tem o direito de ver observado e cumprido o PCCS vigente para o quadro. O contrato de trabalho não admite liberdade para o empregador, que está vinculado às normas que ele mesmo instaura nas relações com seus servidores.

A notícia abaixo dá conta de decisão do TST que entendeu que o PCCS dos Correios não obriga a empresa a promover e conceder evolução ao empregado público.
Para nós, trata-se de uma decisão equivocadíssima e revela o despreparo da Justiça do Trabalho para enfrentar certas questões que envolvem os servidores celetistas.  O ponto negativo nesta situação é que os servidores celetistas e os estatutários em uma mesma situação - e até trabalhando juntos - são tratados de forma desigual. Lamentavelmente, a Justiça Trabalhista muitas vezes demora para compreender certas peculiaridades e situações de igualdade entre celetistas e titulares de cargos. A evolução acontece, mas com demora. Demora que pode prejudicar pessoas que teriam direitos a serem afirmados pela Justiça.
Veja a notícia.

Empregada da ECT não consegue promoção por merecimento prevista em PCCS
Uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que não recebeu as promoções por merecimento previstas no plano de classificação de cargos e salários (PCCS) de 1995 também não obteve êxito na Justiça do Trabalho. O relator de seu recurso de embargos na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, embora ressalvando seu entendimento, acompanhou precedente da própria SDI-1 no sentido de que o julgador não pode substituir o empregador na avaliação subjetiva do desempenho para promoções por merecimento.
De acordo com a trabalhadora, as promoções por antiguidade e mérito estão previstas no PCCS de 1995. Porém, mesmo tendo sido admitida em 1998 e atendido os requisitos previstos no manual de pessoal da empresa, ela não obteve as referidas promoções. Para comprovar, anexou ao processo a tabela com as avaliações elaboradas semestralmente pela chefia e o respectivo desempenho, para confirmar que atendeu ao padrão esperado, tendo, portanto, direito à promoção.

Progressões.
No PCCS consta que as progressões horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas, a quem fizer jus, nos meses de março e setembro, por deliberação da diretoria da empresa, em conformidade com a lucratividade do período anterior. O valor estipulado na progressão por antiguidade, a ser concedida a cada três anos a partir da demissão, é de 5% da remuneração. A progressão por mérito é concedida em até duas referências salariais, observados os resultados e os critérios da proporcionalidade orçamentária, e podem concorrer a ela os empregados que obtenham níveis de desempenho considerados ótimo (12 meses), bom (18 meses) e regular (24 meses).
Com base no PCCS, a empregada pleiteou o pagamento da progressão por antiguidade (uma referência salarial) no valor de 5%, referente ao período de 2004 a 2006, e da progressão por merecimento, de duas referências salariais de 10%. No primeiro grau obteve êxito, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) acolheu recurso da ECT para excluir as promoções.
No TST, a Oitava Turma manteve a decisão do Regional por concluir que a tese adotada estava em consonância com a jurisprudência da Corte, no sentido de que a deliberação da diretoria é requisito essencial à concessão da progressão por merecimento. "O desempenho satisfatório do empregado não garante, por si só, a promoção, mas apenas o direito de a ela concorrer, ante seu caráter subjetivo", afirmou a Turma.

Quando do julgamento dos embargos da empregada à SDI-1, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga transcreveu seu entendimento em outro processo, no qual ficou vencido. Sua tese é de que o empregado, tendo cumprido o requisito temporal contido no PCCS da empresa, tem direito à promoção por merecimento, e não é válido o critério que condiciona sua implementação à deliberação da diretoria. Quanto à progressão por antiguidade, o ministro citou a OJ Transitória nº 71 da SDI-1, na qual a matéria está pacificada no TST.
Naquela ocasião, porém, a SDI-1, em composição plena, entendeu, por maioria, que a promoção por mérito não é automática, mas depende de outros requisitos, como a deliberação da diretoria.
No voto vencedor, o ministro Renato de Lacerda Paiva ressaltava que a progressão por merecimento tem caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrerem à promoção, "cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, que torna a deliberação da diretoria um requisito indispensável para a sua concessão".
Embora ressalvando seu entendimento, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga assinalou que, "por disciplina judiciária", passaria a adotar o entendimento majoritário no sentido de que não cabe a indenização pelas promoções não concedidas. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST), acessado em 15/03/20213.

terça-feira, 12 de março de 2013

ESTABILIDADE DE SERVIDOR PERSISTE MESMO APÓS A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão abaixo diz respeito a uma servidora da Prefeitura de Diadema. Na época, ela procurou o auxílio do departamento jurídico relatando o seguinte problema: a trabalhadora havia sido aposentada por invalidez, mas a Prefeitura de Diadema não reconheceu o acidente de trabalho causador da aposentadoria, levando-a à inatividade com baixos proventos. Além disso, nessa época, a Prefeitura estava reenquadrando os funcionários da Saúde em nova carreira. A servidora detinha parte dos requisitos para o reenquadramento, mas foi impedida de dar continuidade ao processo em razão da aposentadoria por invalidez. O seu cargo seria extinto na vacância, fosse por aposentadoria ou pelo reenquadramento em nova carreira.
Com o tempo, a servidora se recuperou da doença e buscou a reversão ao serviço público, pedido este que foi negado à servidora porque a Prefeitura alegou que o seu cargo originário havia sido extinto, e a servidora não havia preenchido os requisitos para o reenquadramento anterior.
A Prefeitura, por intermédio de sua Procuradoria, ainda afirmou que cabia ao Judiciário resolver a questão, questão que considerávamos de simples resolução amparada pela boa vontade e observância da Constituição Federal. Isso porque ser servidor público estável significa que o titular do cargo tem o direito de permanecer no serviço público mesmo que haja a extinção do cargo; é ter o direito de ser aproveitado em outro cargo compatível. Some-se a isso o fato de que a reversão é obrigatória nos casos de desaparecimento da doença causadora da invalidez, devendo a Prefeitura criar as condições para o acesso à nova carreira de auxiliar de enfermagem. 
Orientamos pessoalmente e trabalhamos individualmente no caso da servidora.
A nossa tese foi acolhida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Veja a decisão.

STJ DECIDE: SERVIDOR EM DESVIO DE FUNÇÃO DEVE SER INDENIZADO PELO TRABALHO INDEVIDO.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Um aspecto importante que chama a atenção no julgado é o fato de o servidor ter produzido prova inequívoca de sua atuação para além das suas atribuições. Ou seja, para haver o direito, é preciso demonstra o trabalho indevido e isso se faz com provas. Eventualmente, a prova testemunhal pode ser útil, mas a regra é da inutilidade. O indispensável é a prova documental, os documentos.

Apesar de o servidor não poder ser promovido ou reenquadrado no cargo que ocupa em desvio de função, ele tem direito a receber diferença salarial pelo desempenho das funções exercidas. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão anterior da própria Corte em relação ao caso. O desvio de função ocorre quando o servidor exerce funções diferentes das previstas para o cargo para o qual ele foi aprovado em concurso. 
O recurso foi interposto pela União. A Turma deu provimento ao pedido apenas no que se refere ao cálculo dos juros moratórios.
A União pretendia que o processo fosse suspenso, pois havia outra ação ainda pendente na Primeira Seção do STJ sobre o prazo prescricional em ações de indenização contra a Fazenda Pública. Sustentou que não poderia ser responsabilizada por diferenças remuneratórias relativas a um alegado desvio de função. 
Por fim, argumentou que os juros de mora deveriam ser recalculados, com base na entrada em vigor da Lei 11.960/09, que alterou diversos dispositivos legais referentes às indenizações devidas pelo estado. Essa lei, como norma processual, deveria ser aplicada nos processos em curso, imediatamente após a sua promulgação. 

Súmula
O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, apontou que o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o servidor em desvio de função deve receber as diferenças de vencimento pelo trabalho que exerceu. 
Ele destacou que a Súmula 387 do STJ dispõe exatamente isso. “No caso, o tribunal de origem constatou a ocorrência de desvio funcional, registrando que o autor realmente exerceu atividade em desvio de função, em atividade necessária para a administração, o que legitima, forte no princípio da proporcionalidade, a percepção das diferenças remuneratórias”, acrescentou. 
Sobre a questão da prescrição, o relator disse que o STJ já julgou recurso repetitivo (REsp 1.251.993) definindo em cinco anos o prazo prescricional para propor qualquer ação contra a Fazenda Pública, como estabelece o Decreto 20.910/32. Essa decisão afastou em definitivo a aplicação do prazo de três anos previsto no Código Civil de 2002. 
“Assim, tratando-se de pedido de diferenças salariais, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ”, afirmou. 

Juros 
Quanto aos juros de mora, o ministro Benedito Gonçalves concordou que a Lei 11.960 tem aplicação imediata. Lembrou que em outro recurso repetitivo (REsp 1.205.946), que ele mesmo relatou, ficou definido que a lei deve ser aplicada em processos pendentes a partir da data de sua publicação. A regra não retroage para as ações anteriores. 
Seguindo o voto do relator, a Turma determinou que os juros de mora até a entrada em vigor da Lei 11.960, 29 de junho de 2009, sejam calculados pela regra antiga. Já os posteriores devem ser calculados conforme a nova norma: a mesma correção monetária e os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) acessado em 12/03/2013.

quarta-feira, 6 de março de 2013

CADÊ O MEU FGTS?

Você certamente já ouviu falar de alguém que, tendo trabalhando anos a fio, ao consultar o extrato do FGTS percebe que a empresa não realizou os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 

A situação é ainda mais frequente para os trabalhadores mais antigos, que não mudaram de emprego até 1990. E isso porque as contas do FGTS poderiam ser administradas por qualquer banco. Havia FGTS depositado no Banco do Brasil, no Banco Bamerindus, no Banco Econômico, no Bando Noroeste, no Banco Meridional... Enfim, até 1990, todos os bancos poderiam receber depósitos do FGTS.

Mas em 1990 a regra mudou. Em razão de uma lei federal, as contas do FGTS passaram a ser administradas pela Caixa Econômica Federal (CEF), que também deveria receber os depósitos administrados por todos os outros bancos. Bamerindus, Itaú, Bradesco, Meridional, Econômico, todos os bancos deveriam transferir as contas de FGTS para a CEF. Isso aconteceu?
Como nem todos os trabalhadores guardam todos os documentos, e nem todos os trabalhadores acompanham o saldo do FGTS, muitas instituições (algumas já “falidas” ou vendidas) não transferiram as contas, mantendo para si o dinheiro depositado. Muitos trabalhadores não sabiam disso, perderam dinheiro sem saber ou, não podem comprovar que os recolhimentos foram efetuados. E perderam bastante dinheiro, afinal a multa rescisória de 40% incide sobre o total da conta do FGTS. Isso sem falar nos expurgos/reajustes/recomposições determinadas pela Justiça, que não atingiram as “contas perdidas do FGTS”

O prazo para reclamar valores do FGTS é de 30 (trinta) anos.

PREFEITURA INVESTIGARÁ ENRIQUECIMENTO DE SERVIDORES.

** Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A questão dos desvios de condutas que geram enriquecimento Ilícito pela utilização indevida de cargos públicos deve mesmo ser prevenida, combatida e levada a níveis mínimos. Sim, não é possível eliminar os desvios, porque tais desvios são uma característica intrínseca da sociedade. O grau elevado de desvios, no entanto, é patologia, doença social.
A Notícia abaixo dá conta de que a Prefeitura de São Paulo passará a monitorar a evolução patrimonial de seus servidores. Obviamente, a “devassa” não poderá ser livre, incondicionada. Trata-se de investigação de situação patrimonial semelhante à medida vedada pelo artigo 198 do Código Tributário Nacional, que protege o sigilo fiscal. 

Dispõe o CTN que:
“Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. 
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.”

Ou seja, nos termos da Lei, a quebra do sigilo fiscal pelo Poder Executivo (Prefeituras, Fundações, Autarquias, etc) somente será possível se precedida de regular instauração de processo administrativo. Ou seja, somente a partir de prévio e já existente processo administrativo que aponte a justa e necessária quebra do sigilo fiscal é que a incolumidade dos dados financeiros será relativizada sem ordem judicial.
É esperar para ver como a Prefeitura “combaterá” os desvios funcionais. 

04/03/2013 - 05h00

Prefeitura de SP terá sistema para monitorar patrimônio de servidor


EVANDRO SPINELLI
ROGÉRIO PAGNAN
DE SÃO PAULO

A Prefeitura de São Paulo vai montar um sistema de acompanhamento do patrimônio de seus funcionários. Quem tiver patrimônio incompatível com sua renda será investigado e, se comprovada qualquer irregularidade, será demitido.
O modelo será implantado pela Controladoria-Geral do Município, órgão que ainda está sendo criado.
O primeiro controlador nomeado, Mário Vinicius Spinelli, implantou o mesmo sistema no governo federal, onde foi secretário nacional de Combate à Corrupção.
Desde que foi criada, em 2003, a CGU (Controladoria-Geral da União) já demitiu ou cassou a aposentadoria de 4.175 servidores federais. Só no ano passado foram 531.
Além do controle patrimonial, Spinelli disse que haverá auditorias nos processos da prefeitura para detectar indícios de corrupção ou fraude.
"Nós vamos criar uma sistemática inclusive de checar os chamados sinais exteriores de riqueza, se o servidor tem o patrimônio compatível com a sua remuneração."
Heloisa Ballarini/Secom/Divulgação
Mário Vinicius Spinelli, controlador-geral do município, quer monitorar patrimônio de servidores públicos de São Paulo
Mário Vinicius Spinelli, controlador-geral do município, quer monitorar patrimônio de servidores públicos de São Paulo
APROV
O objetivo do controle é evitar casos como o de Hussain Aref Saab, revelado pela Folha em maio do ano passado.
Aref dirigiu por sete anos o Aprov, setor que aprova alvarás de obras para empreendimentos imobiliários. Nesse período, adquiriu 106 imóveis, avaliados em R$ 50 milhões, tendo renda mensal declarada de R$ 20 mil.
Uma ex-executiva de uma empresa de shoppings afirmou à Folha que a companhia pagou propina para Aref e outros agentes públicos, como o vereador Aurélio Miguel (PR), para, entre outras coisas, obter alvarás da prefeitura.
Aref, Miguel e a empresa negam a prática de corrupção. Todos já foram denunciados pelo Ministério Público.
A criação da Controladoria foi uma promessa de campanha do prefeito Fernando Haddad (PT), feita após o escândalo de Aref.
"O agente público precisa saber que está sendo monitorado. A Controladoria vai atuar nisso e no aprimoramento da gestão. Muito se fala em corrupção, mas pouco se fala em eficiência", disse Spinelli.
CARTÓRIOS
Para monitorar os servidores, a Controladoria vai trabalhar com dados obtidos em vários locais, como cartórios de registros de imóveis.
O controlador diz que, com convênios com órgãos públicos e programas de cruzamentos de dados, é possível acompanhar todo o funcionalismo municipal, que hoje tem cerca de 155 mil pessoas.
Em Brasília, a CGU conta com 2.500 servidores para monitorar cerca de 540 mil funcionários. A Controladoria-Geral do Município deve ter cerca de 120 pessoas.
Spinelli disse que o treinamento das equipe paulistanas será feito por técnicos da CGU.
Os controles vão atingir, inclusive, funcionários da própria Controladoria, que terão de ter "ficha limpa em todos os aspectos" -não poderão ter respondido a processos disciplinares, por exemplo.

terça-feira, 5 de março de 2013

ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS): TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO EM COMISSÃO PODE SER COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIZAÇÃO.

Neste caso, o STF se pronunciou de forma muito benéfica para o servidor, que passou a desempenhar função de livre provimento e exoneração durante o período de transição previsto pelo artigo 19 do ADCT.  

Mas vale a pena ser estabilizado? Depende. Veja aqui.
Veja a íntegra da decisão do STF.

ARTIGO 19 DA ADCT E ESTABILIDADE DE SERVIDORES NÃO CONCURSADOS: SER DIFERENTE MESMO SENDO IGUAL.

Estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e o direito à isonomia funcional.
Já falamos sobre a estabilidade dos servidores públicos. O artigo 19 do ADCT conferiu, aos servidores não concursados que ao 05/10/1988 contasse com cinco anos de efetivo exercício de função pública, o direito à estabilidade (permanência no cargo público) em igualdade de condições aos dos demais servidores efetivos concursados.

O que se busca com a estabilização do artigo 19 do ADCT é proteger a boa-fé que o administrado, no caso servidor público estabilizado, deposita no Estado, na Administração Pública. O servidor foi contratado sem concurso à época em que o regime constitucional vigente permitia tal contratação, portanto, o Estado beneficiou-se da situação criada.

Quando o servidor busca a garantia do artigo 19 da ADCT busca a isonomia com os demais servidores estáveis, porque do contrário o trabalhador foi lesado. Sim, ele poderia ter se dedicado a prestar um concurso público, mas em vez disso dedicou-se à Administração. Dedicou-se ao Estado quando poderia ter investido em si na busca por um cargo efetivo. O servidor ganhou a estabilidade, mas não a isonomia de condições. Trabalha tanto quanto um estatutário efetivo, mas é desigual em direitos.
Sim, o STF tem decidido que aos estabilizados excepcionalmente (artigo 19 da ADCT) não se aplicam os mesmos direitos e vantagens dos servidores efetivos. O único direito é permanecer no serviço público e nada mais.
Que vantagem há nessa situação? Nem uma. Aliás, é muito comum que os cargos estabilizados sejam alocados como “cargos em extinção na vacância”, fato que por si só já exclui os estabilizados de uma série de melhorias financeiras e funcionais.

A decisão do STF, embora trate de aspectos processuais, resume muito bem a diferença de tratamento dispensado aos servidores, efetivos e estabilizados. Mas a Constituição Federal não diz que todos são iguais perante a lei?
Temos certeza de que esse entendimento poderá ser alterado no futuro. Só esperamos que não seja durante o julgamento de caso envolvendo o último estabilizado do Brasil. 

PREFEITURA DE SÃO PAULO CRIA 360 CARGOS DE ASSISTENTES DE DIRETORIA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS.

A Lei Municipal nº. 16.682/2013, de 27/02/2013, criou 360 (trezentos e sessenta) cargos de Assistente de Diretor no quadro do Magistério Municipal.
A lei também institui o Abono de Compatibilização a ser pago aos inativos/aposentados da carreira.
Veja a lei na íntegra.

LEI Nº 15.682, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013
(Projeto de Lei nº 310/12, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre a criação de cargos de Assistente de Diretor de Escola no Quadro do Magistério Municipal; altera a redação do § 3º do art. 91 da Lei n° 11.434, de 12 de novembro de 1993, relativo à
remuneração de servidores quando no exercício dos cargos de provimento em comissão ali referidos; altera o valor da gratificação de que trata o art. 3° da Lei nº 10.429, de 24 de fevereiro de
1988, devida aos membros do Conselho Municipal de Educação; institui Abono de Compatibilização para os servidores que especifica; acrescenta referências de vencimentos ao  Quadro do Magistério Municipal.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de fevereiro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam criados, no Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE, 360 (trezentos e sessenta) cargos de Assistente de Diretor de Escola.
Art. 2º. Em decorrência do disposto no art. 1º desta lei, a quantidade de cargos de Assistente de Diretor de Escola constante do Anexo I, Tabela "A", Cargos de Provimento em Comissão do Quadro do Magistério Municipal, e do Anexo III, Tabela "A", Enquadramento de Cargos de Provimento em Comissão do Quadro do Magistério Municipal - Situação Nova, ambos da Lei n° 14.660, de 26 de dezembro de 2007, com a alteração introduzida pela Lei n° 15.387, de 28 de junho de 2011, fica alterada para 2.177 (dois mil, cento e setenta e sete) cargos.
Art. 3º. O § 3º do art. 91 da Lei n° 11.434, de 12 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 91. ............................................................
§ 3º. O titular de cargo efetivo ou ocupante de função, quando no exercício de cargo de que trata o "caput" deste artigo, perceberá, a título de remuneração a diferença entre o respectivo padrão de vencimentos de seu cargo efetivo ou função e a referência inicial do cargo, observado o grau que possuir. .......................................................................... "(NR)
Art. 4º. A gratificação de que trata o parágrafo único do art. 3° da Lei n° 10.429, de 24 de fevereiro de 1988, e alteração subsequente, passa a corresponder a 10% (dez por cento) do valor da referência QPE-22-E, da Tabela da Jornada Básica de 40 horas de trabalho semanais - J-40, do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE.
Art. 5º. Fica instituído Abono de Compatibilização, a ser concedido mensalmente aos servidores titulares de cargos de provimento em comissão de Auxiliar Administrativo de Ensino, de Auxiliar de
Secretaria e de Inspetor de Alunos, do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE, correspondente ao Abono Complementar instituído pelo art. 3º da Lei n° 15.490, de 29 de novembro de 2011, de acordo com o limite fixado no Anexo I desta lei, que será apurado conforme a fórmula AC=LF - PV, em que:
I - AC: valor do Abono de Compatibilização;
II - LF: limite fixado;
III - PV: padrão de vencimento.
§ 1º. O Abono de Compatibilização previsto neste artigo será devido:
I - aos aposentados em cargos correspondentes aos cargos a que se refere o "caput" deste artigo, bem como aos pensionistas, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade;
II - a partir da publicação desta lei e seu pagamento cessará a partir de 1º de maio  de 2014, ocasião em que ocorrerá a sua extinção.§ 2º. O Abono de Compatibilização de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos e sobre eles não incidirá
vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.
§ 3º. Sobre o valor do Abono de Compatibilização incidirá a contribuição para o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.
Art. 6º. (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 7º. (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 8º. (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 9º. (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de fevereiro de 2013, 460º
da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de fevereiro de 2013.
Anexo I a que se refere o artigo 5º da Lei nº 15.682, de 26 de fevereiro de
2013
Quadro de Apoio à Educação - Cargos de Provimento em Comissão
Denominação do Cargo Limite Fixado (LF)
Auxiliar Administrativo de Ensino
Auxiliar de Secretaria
Inspetor de Alunos
R$ 1.097,11
Anexo II (VETADO)
Anexo III (VETADO).

LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 1.196/2013 ALTERA NORMAS SOBRE AS LICENÇAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.

A Lei Complementar Estadual nº. 1.196/2013, publicada no DOESP de 28/02/2013 traz novas regras sobre a concessão de licenças para os servidores públicos do Estado de São Paulo.

Uma inovação é que a perícia médica a cargo do DPME poderá ser dispensada quando a documentação médica (laudos, atestados, receitas, exames, etc) forem considerados suficientes pelo próprio DPME. Ou seja, o DPME pode considerar suficiente a documentação sem precisar submeter o servidor à perícia médica.

Neste ponto, chamamos a atenção para a necessidade se estar devidamente amparado pelos documentos médicos, inclusive para não precisar se submeter aos “caprichos” de certos peritos.

Outra novidade é a concessão de licença-maternidade de 180 dias para a servidora gestante.

Veja a lei na íntegra:

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.196, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013
Altera a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o “caput” do artigo 191:
“Artigo 191 - Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração.” (NR);
II - o artigo 193:
“Artigo 193 - A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica oficial e poderá ser concedida:
I - a pedido do funcionário;
II - “ex officio”.
§ 1º - A inspeção médica de que trata o “caput” deste artigo poderá ser dispensada, a critério do órgão oficial, quando a análise documental for suficiente para comprovar a incapacidade laboral, observado o estabelecido em decreto.
§ 2º - A licença “ex officio” de que trata o inciso II deste artigo será concedida por decisão do órgão oficial:
1 - quando as condições de saúde do funcionário assim o determinarem;
2 - a pedido do órgão de origem do funcionário.
§ 3º - O funcionário poderá ser dispensado da inspeção médica de que trata o “caput” deste artigo em caso de licença para tratamento de saúde de curta duração, conforme estabelecido em decreto.” (NR);
III - o “caput” e o inciso I do artigo 198, alterado pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008:
“Artigo 198 - À funcionária gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte:
I - a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional;” (NR).
Artigo 2º - O parágrafo único do artigo 202 da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, na redação dada pela Lei Complementar nº 1.123, de 1° de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 202 – (...)
Parágrafo único - Na impossibilidade técnica de realização dos exames médicos de que trata o “caput” deste artigo por órgãos ou entidades oficiais regionalizados ou de instituições conveniadas, fica o Poder Público autorizado a credenciar profissionais para a execução, nos termos da lei, de perícias e exames médicos, na forma e limites a serem estabelecidos em decreto.” (NR)
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
]Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de fevereiro de 2013.

LEI ESTADUAL Nº. 14.953/2013: COBRANÇA FEITA AO CONSUMIDOR DEVERÁ SER CLARA E INFORMATIVA.

Entrou em vigor a Lei Estadual nº. 14.953/2013, que trata da forma de cobrança aos consumidores no Estado de São Paulo. De acordo com a norma, toda a cobrança decorrente de relação de consumo (dívida bancária, contas de consumo, compras de mercadorias e serviços) deverá conter: clareza quanto ao que efetivamente corresponde, destacando-se o valor originário, bem como o de cada item adicional ao do valor original (juros, multas, taxas, custas, honorários ou outros) que, somados, correspondem ao valor total cobrado do consumidor, nomeando-se cada item.

Ainda, de acordo com a Lei Estadual 14.953/2013, as cobranças feitas por ligações telefônicas deverão ser gravadas, identificando-se na gravação a data e horário de ligação, ficando ao dispor do consumidor para que ele possa requerer uma cópia quando entender necessária.
Veja a lei na íntegra: