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terça-feira, 5 de março de 2013

ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS): TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO EM COMISSÃO PODE SER COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIZAÇÃO.

Neste caso, o STF se pronunciou de forma muito benéfica para o servidor, que passou a desempenhar função de livre provimento e exoneração durante o período de transição previsto pelo artigo 19 do ADCT.  

Mas vale a pena ser estabilizado? Depende. Veja aqui.
Veja a íntegra da decisão do STF.

ARTIGO 19 DA ADCT E ESTABILIDADE DE SERVIDORES NÃO CONCURSADOS: SER DIFERENTE MESMO SENDO IGUAL.

Estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e o direito à isonomia funcional.
Já falamos sobre a estabilidade dos servidores públicos. O artigo 19 do ADCT conferiu, aos servidores não concursados que ao 05/10/1988 contasse com cinco anos de efetivo exercício de função pública, o direito à estabilidade (permanência no cargo público) em igualdade de condições aos dos demais servidores efetivos concursados.

O que se busca com a estabilização do artigo 19 do ADCT é proteger a boa-fé que o administrado, no caso servidor público estabilizado, deposita no Estado, na Administração Pública. O servidor foi contratado sem concurso à época em que o regime constitucional vigente permitia tal contratação, portanto, o Estado beneficiou-se da situação criada.

Quando o servidor busca a garantia do artigo 19 da ADCT busca a isonomia com os demais servidores estáveis, porque do contrário o trabalhador foi lesado. Sim, ele poderia ter se dedicado a prestar um concurso público, mas em vez disso dedicou-se à Administração. Dedicou-se ao Estado quando poderia ter investido em si na busca por um cargo efetivo. O servidor ganhou a estabilidade, mas não a isonomia de condições. Trabalha tanto quanto um estatutário efetivo, mas é desigual em direitos.
Sim, o STF tem decidido que aos estabilizados excepcionalmente (artigo 19 da ADCT) não se aplicam os mesmos direitos e vantagens dos servidores efetivos. O único direito é permanecer no serviço público e nada mais.
Que vantagem há nessa situação? Nem uma. Aliás, é muito comum que os cargos estabilizados sejam alocados como “cargos em extinção na vacância”, fato que por si só já exclui os estabilizados de uma série de melhorias financeiras e funcionais.

A decisão do STF, embora trate de aspectos processuais, resume muito bem a diferença de tratamento dispensado aos servidores, efetivos e estabilizados. Mas a Constituição Federal não diz que todos são iguais perante a lei?
Temos certeza de que esse entendimento poderá ser alterado no futuro. Só esperamos que não seja durante o julgamento de caso envolvendo o último estabilizado do Brasil.