PREFEITURA DE SÃO PAULO CRIA 360 CARGOS DE ASSISTENTES DE DIRETORIA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS.
A Lei Municipal nº. 16.682/2013,
de 27/02/2013, criou 360 (trezentos e sessenta) cargos de Assistente de Diretor
no quadro do Magistério Municipal.
A lei também institui o
Abono de Compatibilização a ser pago aos inativos/aposentados da carreira.
Veja a lei na íntegra.
LEI Nº 15.682, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013
(Projeto de Lei nº
310/12, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre a criação de
cargos de Assistente de Diretor de Escola no Quadro do Magistério Municipal;
altera a redação do § 3º do art. 91 da Lei n° 11.434, de 12 de novembro de
1993, relativo à
remuneração de servidores quando no exercício dos cargos de
provimento em comissão ali referidos; altera o valor da gratificação de que
trata o art. 3° da Lei nº 10.429, de 24 de fevereiro de
1988, devida aos membros
do Conselho Municipal de Educação; institui Abono de Compatibilização para os
servidores que especifica; acrescenta referências de vencimentos ao Quadro do Magistério Municipal.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de fevereiro de 2013,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam criados,
no Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE,
360 (trezentos e sessenta) cargos de Assistente de Diretor de Escola.
Art. 2º. Em decorrência
do disposto no art. 1º desta lei, a quantidade de cargos de Assistente de Diretor de Escola constante do Anexo I, Tabela "A", Cargos de Provimento
em Comissão do Quadro do Magistério Municipal, e do Anexo III, Tabela "A",
Enquadramento de Cargos de Provimento em Comissão do Quadro do Magistério
Municipal - Situação Nova, ambos da Lei n° 14.660, de 26 de dezembro de 2007,
com a alteração introduzida pela Lei n° 15.387, de 28 de junho de 2011, fica
alterada para 2.177 (dois mil, cento e setenta e sete) cargos.
Art. 3º. O § 3º do art.
91 da Lei n° 11.434, de 12 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 91.
............................................................
§ 3º. O titular de cargo
efetivo ou ocupante de função, quando no exercício de cargo de que trata o "caput" deste artigo, perceberá, a título de remuneração a diferença
entre o respectivo padrão de vencimentos de seu cargo efetivo ou função e a
referência inicial do cargo, observado o grau que possuir. ..........................................................................
"(NR)
Art. 4º. A gratificação
de que trata o parágrafo único do art. 3° da Lei n° 10.429, de 24 de fevereiro de 1988, e alteração subsequente, passa a corresponder a 10% (dez por cento) do
valor da referência QPE-22-E, da Tabela da Jornada Básica de 40 horas de
trabalho semanais - J-40, do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos
Profissionais de Educação - QPE.
Art. 5º. Fica instituído
Abono de Compatibilização, a ser concedido mensalmente aos servidores titulares
de cargos de provimento em comissão de Auxiliar Administrativo de Ensino, de
Auxiliar de
Secretaria e de Inspetor de Alunos, do Quadro de Apoio à Educação,
do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE, correspondente ao Abono
Complementar instituído pelo art. 3º da Lei n° 15.490, de 29 de novembro de
2011, de acordo com o limite fixado no Anexo I desta lei, que será apurado
conforme a fórmula AC=LF - PV, em que:
I - AC: valor do Abono de
Compatibilização;
II - LF: limite fixado;
III - PV: padrão de
vencimento.
§ 1º. O Abono de
Compatibilização previsto neste artigo será devido:
I - aos aposentados em
cargos correspondentes aos cargos a que se refere o "caput" deste
artigo, bem como aos pensionistas, aos quais se aplica a garantia constitucional
da paridade;
II - a partir da
publicação desta lei e seu pagamento cessará a partir de 1º de maio de 2014, ocasião em que ocorrerá a sua
extinção.§ 2º. O Abono de Compatibilização de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos e
sobre eles não incidirá
vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada,
assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe
acréscimo de outra vantagem pecuniária.
§ 3º. Sobre o valor do
Abono de Compatibilização incidirá a contribuição para o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, prevista na Lei nº 13.973,
de 12 de maio de 2005.
Art. 6º. (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 7º. (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 8º. (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 9º. (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. As despesas com
a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO, aos 26 de fevereiro de 2013, 460º
da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ANTONIO DONATO MADORMO,
Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria
do Governo Municipal, em 26 de fevereiro de 2013.
Anexo I a que se refere o
artigo 5º da Lei nº 15.682, de 26 de fevereiro de
2013
Quadro de Apoio à
Educação - Cargos de Provimento em Comissão
Denominação do Cargo
Limite Fixado (LF)
Auxiliar Administrativo
de Ensino
Auxiliar de Secretaria
Inspetor de Alunos
R$ 1.097,11
Anexo II (VETADO)
Anexo III (VETADO).