ARTIGO 19 DA ADCT E ESTABILIDADE DE SERVIDORES NÃO CONCURSADOS: SER DIFERENTE MESMO SENDO IGUAL.
Estabilidade
excepcional do artigo 19 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias) e o direito à isonomia funcional.
Já
falamos sobre a estabilidade dos servidores públicos. O artigo 19 do ADCT
conferiu, aos servidores não concursados que ao 05/10/1988 contasse com cinco
anos de efetivo exercício de função pública, o direito à estabilidade
(permanência no cargo público) em igualdade de condições aos dos demais
servidores efetivos concursados.
O
que se busca com a estabilização do artigo 19 do ADCT é proteger a boa-fé que o
administrado, no caso servidor público estabilizado, deposita no Estado, na
Administração Pública. O servidor foi contratado sem concurso à época em que o
regime constitucional vigente permitia tal contratação, portanto, o Estado
beneficiou-se da situação criada.
Quando
o servidor busca a garantia do artigo 19 da ADCT busca a isonomia com os demais
servidores estáveis, porque do contrário o trabalhador foi lesado. Sim, ele
poderia ter se dedicado a prestar um concurso público, mas em vez disso
dedicou-se à Administração. Dedicou-se ao Estado quando poderia ter investido
em si na busca por um cargo efetivo. O servidor ganhou a estabilidade, mas não
a isonomia de condições. Trabalha tanto quanto um estatutário efetivo, mas é
desigual em direitos.
Sim,
o STF tem decidido que aos estabilizados excepcionalmente (artigo 19 da ADCT)
não se aplicam os mesmos direitos e vantagens dos servidores efetivos. O único
direito é permanecer no serviço público e nada mais.
Que
vantagem há nessa situação? Nem uma. Aliás, é muito comum que os cargos
estabilizados sejam alocados como “cargos em extinção na vacância”, fato que
por si só já exclui os estabilizados de uma série de melhorias financeiras e
funcionais.
A
decisão
do STF, embora trate de aspectos processuais, resume muito bem a diferença
de tratamento dispensado aos servidores, efetivos e estabilizados. Mas a Constituição Federal não
diz que todos são iguais perante a lei?
Temos
certeza de que esse entendimento poderá ser alterado no futuro. Só esperamos
que não seja durante o julgamento de caso envolvendo o último estabilizado do
Brasil.
Bom dia. Só para entender: somente aqueles que trabalhavam na epoca da nova CF é que conseguiram se efetivar. Após essa data, não pode mais? Trabalho em uma prefeitura desde 1994. Até fevereiro/2010 era contratado como pessoa fisica depois juridica. Fui registrado em março/2010 como chefe de secao de tributos, mas atuava no suporte aos departamentos. Em 2013, no inicio da nova administração, fui nomeado Chefe de Secao de Contabilidade e Orçamento e atuo como contador (sou formado). Como fará seis anos de registro, tenho alguma possibilidade de se efetivar? agradeço desde já.
ResponderExcluirFaltou um detalhe: a prefeitura nunca fez concurso para contador.
ResponderExcluirPrezado, há limitação ética/legal para que eu possa responder a questão. Caso haja interesse, mantenha contato pelo e-mail efoadvogado@aasp.org.br.
ResponderExcluirNo entanto, antecipo que não há a mínima possibilidade de que você possa ser efetivado, visto que a situação relatada é, exceto melhores e maiores detalhes, totalmente irregular.