Mostrando postagens com marcador secretaria de educação. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador secretaria de educação. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

FALTAS ESCOLARES SERÃO COMUNICADAS AO CONSELHO TUTELAR.



Em 10/01/2019 foi publicada a Lei Ordinária Federal nº. 13.803/19, que deu nova redação ao art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), ao “obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar quando superiores a 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei.”. Confira a redação do texto legal:
“Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
(...)
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;”.

A assiduidade escolar é aferida a partir do número de aulas e do comparecimento do aluno às aulas e atividades escolares. A ausência escolar compromete o aprendizado da criança e do adolescente, além de, ao final, configurar desperdício de recursos públicos.
Por outro lado, a falta de interesse da criança e do adolescente pelo ambiente educacional pode revelar algo também muito sério: o bullying[1].

E uma vez constatado que a criança ou o adolescente estão sendo vítimas de opressão, estará aberta a possibilidade de eficaz e adequado enfrentamento do problema.

A medida indicada pela nova redação legal, muito mais do que aprimorar a legislação educacional, cumpre dever constitucional indicado nos arts. 205, 208 e 227 da Carta Magna:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
(...)
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) 
(...)
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.  (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

É dever do Estado, da sociedade e da família propiciar a adequada oferta educacional à criança ou adolescente. O dever de notificação de ausências (quando superar o limite de 30%), introduzido na lei, indica que o Estado e a sociedade estarão vigilantes em relação aos cuidados da família para com a criança ou adolescente. Cabe à família fazer com que os filhos estudem. Se isto não acontecer, o Estado (unidades escolares) e a sociedade (conselhos tutelares), a partir de agora, deverão atuar de forma preservar o interesse da criança ou do adolescente.

A atuação do Conselho Tutelar é regrada pelos art. 131 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente:
“Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
(...)
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.  
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.”

A lei acrescenta o dever de efetiva vigilância do Estado (unidade de ensino) e da sociedade sobre a assiduidade do aluno. Portanto, de controle e de prevenção contra a negligência e o abandono familiar da criança ou adolescente em idade escolar.

[1]Bullying é um termo da língua inglesa (bully = “valentão”) que se refere a todas as formas de atitudes agressivas, verbais ou físicas, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente e são exercidas por um ou mais indivíduos, causando dor e angústia, com o objetivo de intimidar ou agredir outra pessoa sem ter a possibilidade ou capacidade de se defender, sendo realizadas dentro de uma relação desigual de forças ou poder. O bullying se divide em duas categorias: a) bullying direto, que é a forma mais comum entre os agressores masculinos e b) bullying indireto, sendo essa a forma mais comum entre mulheres e crianças, tendo como característica o isolamento social da vítima. Em geral, a vítima teme o(a) agressor(a) em razão das ameaças ou mesmo a concretização da violência, física ou sexual, ou a perda dos meios de subsistência.” Disponível em https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/bullying.htm, acessado em 16/01/2019.

terça-feira, 5 de março de 2013

PREFEITURA DE SÃO PAULO CRIA 360 CARGOS DE ASSISTENTES DE DIRETORIA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS.

A Lei Municipal nº. 16.682/2013, de 27/02/2013, criou 360 (trezentos e sessenta) cargos de Assistente de Diretor no quadro do Magistério Municipal.
A lei também institui o Abono de Compatibilização a ser pago aos inativos/aposentados da carreira.
Veja a lei na íntegra.

LEI Nº 15.682, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013
(Projeto de Lei nº 310/12, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre a criação de cargos de Assistente de Diretor de Escola no Quadro do Magistério Municipal; altera a redação do § 3º do art. 91 da Lei n° 11.434, de 12 de novembro de 1993, relativo à
remuneração de servidores quando no exercício dos cargos de provimento em comissão ali referidos; altera o valor da gratificação de que trata o art. 3° da Lei nº 10.429, de 24 de fevereiro de
1988, devida aos membros do Conselho Municipal de Educação; institui Abono de Compatibilização para os servidores que especifica; acrescenta referências de vencimentos ao  Quadro do Magistério Municipal.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de fevereiro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam criados, no Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE, 360 (trezentos e sessenta) cargos de Assistente de Diretor de Escola.
Art. 2º. Em decorrência do disposto no art. 1º desta lei, a quantidade de cargos de Assistente de Diretor de Escola constante do Anexo I, Tabela "A", Cargos de Provimento em Comissão do Quadro do Magistério Municipal, e do Anexo III, Tabela "A", Enquadramento de Cargos de Provimento em Comissão do Quadro do Magistério Municipal - Situação Nova, ambos da Lei n° 14.660, de 26 de dezembro de 2007, com a alteração introduzida pela Lei n° 15.387, de 28 de junho de 2011, fica alterada para 2.177 (dois mil, cento e setenta e sete) cargos.
Art. 3º. O § 3º do art. 91 da Lei n° 11.434, de 12 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 91. ............................................................
§ 3º. O titular de cargo efetivo ou ocupante de função, quando no exercício de cargo de que trata o "caput" deste artigo, perceberá, a título de remuneração a diferença entre o respectivo padrão de vencimentos de seu cargo efetivo ou função e a referência inicial do cargo, observado o grau que possuir. .......................................................................... "(NR)
Art. 4º. A gratificação de que trata o parágrafo único do art. 3° da Lei n° 10.429, de 24 de fevereiro de 1988, e alteração subsequente, passa a corresponder a 10% (dez por cento) do valor da referência QPE-22-E, da Tabela da Jornada Básica de 40 horas de trabalho semanais - J-40, do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE.
Art. 5º. Fica instituído Abono de Compatibilização, a ser concedido mensalmente aos servidores titulares de cargos de provimento em comissão de Auxiliar Administrativo de Ensino, de Auxiliar de
Secretaria e de Inspetor de Alunos, do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE, correspondente ao Abono Complementar instituído pelo art. 3º da Lei n° 15.490, de 29 de novembro de 2011, de acordo com o limite fixado no Anexo I desta lei, que será apurado conforme a fórmula AC=LF - PV, em que:
I - AC: valor do Abono de Compatibilização;
II - LF: limite fixado;
III - PV: padrão de vencimento.
§ 1º. O Abono de Compatibilização previsto neste artigo será devido:
I - aos aposentados em cargos correspondentes aos cargos a que se refere o "caput" deste artigo, bem como aos pensionistas, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade;
II - a partir da publicação desta lei e seu pagamento cessará a partir de 1º de maio  de 2014, ocasião em que ocorrerá a sua extinção.§ 2º. O Abono de Compatibilização de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos e sobre eles não incidirá
vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.
§ 3º. Sobre o valor do Abono de Compatibilização incidirá a contribuição para o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.
Art. 6º. (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 7º. (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 8º. (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 9º. (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de fevereiro de 2013, 460º
da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de fevereiro de 2013.
Anexo I a que se refere o artigo 5º da Lei nº 15.682, de 26 de fevereiro de
2013
Quadro de Apoio à Educação - Cargos de Provimento em Comissão
Denominação do Cargo Limite Fixado (LF)
Auxiliar Administrativo de Ensino
Auxiliar de Secretaria
Inspetor de Alunos
R$ 1.097,11
Anexo II (VETADO)
Anexo III (VETADO).