STJ DECIDE: SERVIDOR EM DESVIO DE FUNÇÃO DEVE SER INDENIZADO PELO TRABALHO INDEVIDO.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Um aspecto importante que chama a atenção no julgado é o fato
de o servidor ter produzido prova inequívoca de sua atuação para além das suas
atribuições. Ou seja, para haver o direito, é preciso demonstra o trabalho
indevido e isso se faz com provas. Eventualmente, a prova testemunhal pode ser
útil, mas a regra é da inutilidade. O indispensável é a prova documental, os
documentos.
Apesar de o servidor não poder ser promovido ou reenquadrado
no cargo que ocupa em desvio de função, ele tem direito a receber diferença
salarial pelo desempenho das funções exercidas. O entendimento é da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão anterior da
própria Corte em relação ao caso. O desvio de função ocorre quando o servidor
exerce funções diferentes das previstas para o cargo para o qual ele foi
aprovado em concurso.
O recurso foi interposto pela União. A Turma deu provimento
ao pedido apenas no que se refere ao cálculo dos juros moratórios.
A União pretendia que o processo fosse suspenso, pois havia
outra ação ainda pendente na Primeira Seção do STJ sobre o prazo prescricional
em ações de indenização contra a Fazenda Pública. Sustentou que não
poderia ser responsabilizada por diferenças remuneratórias relativas a um
alegado desvio de função.
Por fim, argumentou que os juros de mora deveriam ser
recalculados, com base na entrada em vigor da Lei 11.960/09, que alterou
diversos dispositivos legais referentes às indenizações devidas pelo estado.
Essa lei, como norma processual, deveria ser aplicada nos processos em curso,
imediatamente após a sua promulgação.
Súmula
O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, apontou
que o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o servidor em desvio de
função deve receber as diferenças de vencimento pelo trabalho que exerceu.
Ele destacou que a Súmula 387 do STJ dispõe exatamente isso.
“No caso, o tribunal de origem constatou a ocorrência de desvio funcional,
registrando que o autor realmente exerceu atividade em desvio de função, em
atividade necessária para a administração, o que legitima, forte no princípio
da proporcionalidade, a percepção das diferenças remuneratórias”, acrescentou.
Sobre a questão da prescrição, o relator disse que o STJ já
julgou recurso repetitivo (REsp 1.251.993) definindo em cinco anos o prazo
prescricional para propor qualquer ação contra a Fazenda Pública, como
estabelece o Decreto 20.910/32. Essa decisão afastou em definitivo a aplicação
do prazo de três anos previsto no Código Civil de 2002.
“Assim, tratando-se de pedido de diferenças salariais, a
prescrição atinge somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da
propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ”, afirmou.
Juros
Quanto aos juros de mora, o ministro
Benedito Gonçalves concordou que a Lei 11.960 tem aplicação imediata. Lembrou
que em outro recurso repetitivo (REsp 1.205.946), que ele mesmo relatou, ficou
definido que a lei deve ser aplicada em processos pendentes a partir da data de
sua publicação. A regra não retroage para as ações anteriores.
Seguindo o voto do relator, a Turma determinou que os juros
de mora até a entrada em vigor da Lei 11.960, 29 de junho de 2009, sejam
calculados pela regra antiga. Já os posteriores devem ser calculados conforme a
nova norma: a mesma correção monetária e os mesmos juros aplicados à caderneta
de poupança.
Fonte: Superior
Tribunal de Justiça (STJ) acessado em 12/03/2013.
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