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sábado, 1 de junho de 2013

TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÔES INSALUBRES: A ADMINISTRAÇÃO DEVE CONVERTER O TEMPO E EXPEDIR CERTIDÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

É fato conhecidíssimo de todos os servidores públicos que a Constituição Federal prevê o direito à aposentadoria especial aos servidores que desempenhem as suas funções em condições penosas, perigosas ou que comprometam a sua integridade física ou psíquica.

Apesar do disposto no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal os diversos governos deixaram de editar lei regulamentadora do direito. A omissão causou - e ainda causa - prejuízo a um sem número de trabalhadores públicos expostos a condições especiais de trabalho que, no entanto, não conseguem exercer o direito à aposentadoria especial.

Por este motivo, entidades e vários servidores isoladamente ou em grupo impetraram mandados de injunção junto aos tribunais, principalmente no STF, requerendo o preenchimento do vácuo legislativo e a aplicação subsidiária da Lei de Benefícios do INSS, a Lei Federal nº. 8.213/91. O STF determinou a aplicação subsidiária da referida legislação até que sobreviesse norma regulamentadora. 

As instâncias administrativas, entretanto, buscam eliminar as consequências da decisão do STF e deixam de fornecer, dolosa e maliciosamente, os documentos adequados ao exercício do direito regulamentado pelo artigo 57 da Lei 8.213/91.
Um dos requisitos para o exercício do direito consagrado na Lei de Benefícios é a expedição de certidão de tempo de serviço em condições especiais.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem decidido favoravelmente aos servidores públicos que pleiteiam a conversão do tempo de trabalho em condições insalubres para fins de aposentadoria especial. A administração não pode negar-se!
Neste sentido, têm sido julgados procedentes os pedidos feitos em vários Mandados de Segurança  que tramitam por Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.