TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÔES INSALUBRES: A ADMINISTRAÇÃO DEVE CONVERTER O TEMPO E EXPEDIR CERTIDÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
É
fato conhecidíssimo de todos os servidores públicos que a Constituição Federal
prevê o direito à aposentadoria especial aos servidores que desempenhem
as suas funções em condições penosas, perigosas ou que comprometam a sua
integridade física ou psíquica.
Apesar
do disposto no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal os diversos governos
deixaram de editar lei regulamentadora do direito. A omissão causou - e ainda
causa - prejuízo a um sem número de trabalhadores públicos expostos a condições especiais
de trabalho que, no entanto, não conseguem exercer o direito à aposentadoria
especial.
Por
este motivo, entidades e vários servidores isoladamente ou em grupo impetraram
mandados de injunção junto aos tribunais, principalmente no STF, requerendo o
preenchimento do vácuo legislativo e a aplicação subsidiária da Lei de
Benefícios do INSS, a Lei Federal nº. 8.213/91. O STF determinou a aplicação
subsidiária da referida legislação até que sobreviesse norma regulamentadora.
As
instâncias administrativas, entretanto, buscam eliminar as consequências da
decisão do STF e deixam de fornecer, dolosa e maliciosamente, os documentos adequados ao
exercício do direito regulamentado pelo artigo 57 da Lei 8.213/91.
Um
dos requisitos para o exercício do direito consagrado na Lei de Benefícios é a
expedição de certidão de tempo de serviço em condições especiais.
O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem decidido favoravelmente aos
servidores públicos que pleiteiam a conversão do tempo de trabalho em condições
insalubres para fins de aposentadoria especial. A administração não pode
negar-se!
Neste
sentido, têm sido julgados procedentes os pedidos feitos em vários Mandados de Segurança que tramitam por Câmaras de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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