EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) IMPUGNA DECISÃO QUE IMPÔS A PRORROGAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO ALÉM DO PRAZO DO EDITAL.
A
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ajuizou, perante o
STF, a Reclamação RCL 26186 para questionar decisão
do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que determinou a
prorrogação de concurso público além do prazo previsto em edital
e a contratação dos candidatos aprovados. Para a ECT, a
decisão afronta a jurisprudência do próprio Supremo.
É
que o Ministério Público do Trabalho impetrou ação civil pública
(ACP) na Justiça do Trabalho porque, mesmo existindo candidatos
aprovados para o cargo de agente de Correios – carteiro, atendente
comercial e operador de triagem e transbordo –, a ECT
contratou mão de obra temporária para os mesmos postos de trabalho
coloados em disputa por concurso. O Ministério Público
pleiteou a prorrogação da validade do concurso (Edital 11/2011, de
um ano, prorrogável por igual período uma única vez), e a
contratação dos aprovados, conforme a com a necessidade de serviço.
A
Primeira Instância reconheceu o pedido do MPT e determinou a
prorrogação do prazo de validade do concurso público, mas com
a ressalva de que a prorrogação não poderia ultrapassar o prazo
constitucional de quatro anos. Para os Correios,
prorrogar o concurso e compelir a empresa a convocar e contratar
candidatos aprovados fora do número de vagas previstas, em certame
cuja validade prevista no edital já havia expirado, está
em dissonância com a Súmula 15 do STF, pela
qual “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato
aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido
sem observância da classificação”.
A
ECT apontou como precedentes as decisões nos Recursos
Extraordinários 594410 (veja
aqui) e 607590 (veja
aqui); no Agravo de Instrumento 830040 (veja aqui), bem como no
Recurso em Mandado de Segurança 23788 (veja
aqui). Em pedido de liminar a ECT pede a suspensão do ato
judicial e ao final, no mérito, a confirmação da liminar e a
cassação do acórdão da Justiça do Trabalho.
Fonte: site do
Supremo Tribunal Federal.
Comentários
do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Eis
o texto da Constituição Federal:
“Art.
21. Compete à União:
(…)
X
- manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
(...)
Art.
173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a
exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional
ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§
1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da
sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem
atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de
prestação de serviços, dispondo sobre:
(…)
§
2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não
poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor
privado.
§
3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o
Estado e a sociedade.".
A
reclamação pela modicidade das tarifas e
preços praticados pelos Correios é algo constante
entre empresas e consumidores. De outro lado, também há queixa
sobre a monopolização dos serviços pela empresa pública ECT.
O STF certamente emitira pronunciamento em que ponderará sobre
o poder de competição da ECT no mercado,
o seu potencial de lucratividade e
a capacidade de manter tarifas módicas aos
consumidores.
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