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quarta-feira, 2 de outubro de 2019

PERSEGUIÇÃO POR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA: JUSTIÇA RECONHECE ASSÉDIO MORAL.

Patrão que não aprende gasta duas vezes.
Garçom foi vítima de assédio por processar a empresa e será indenizado em nova ação trabalhista.
De acordo com o TST – Tribunal Superior do Trabalho, o trabalhador passou a ser discriminado por ter processado a empresa empregadora.

Ele ajuizou nova ação trabalhista, que foi julgada pela Segunda Turma do TST. O restaurante empregador foi condenado a uma indenização de R$ 10 mil em benefício do garçom, que comprovou o assédio moral.

Burro? Será?!
Na segunda ação trabalhista, julgada pela 19ª Vara do Trabalho de São Paulo, o empregado disse que os maîtres do restaurante somente o liberavam após todos os outros empregados já terem ido embora, além de ser ofendido verbalmente pelos superiores, que o chamavam de burro e incompetente; também teria sido ameaçado de suspensão e pressão para pedir as contas.

A versão da empresa.
A empregadora defendeu-se afirmando que a acusação de assédio moral tinha o objetivo único de “cavar” um pedido de rescisão indireta. A rescisão indireta é a circunstância que autoriza o empregado considerar rescindido o contrato por causa imputada à empresa, que deixa de honrar as obrigações contratuais. Assim, a despedida indireta é muito mais prejudicial ao empregador do que a simples demissão sem justa causa do empregado.

A decisão do TRT/SP: mero dissabor
No Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a segunda instância considerou não haver comprovação das acusações e que “A liberação do empregado após os outros, por si só, deve ser compreendida como mero dissabor, insuficiente para ensejar reparação por danos morais.”.

No TST: reconhecimento de ter havido retaliação
No julgamento do Recurso de Revista, a ministra Delaíde Miranda Arantes considerou demonstrado o assédio moral por meio da prova testemunhal. No entendimento da Relatora no TST houve tratamento discriminatório, pelos superiores hierárquicos, em razão do ajuizamento de ação trabalhista, o que configura uma forma de retaliação.

De acordo com o TST, a decisão foi unânime. Clique aqui para ler a decisão.

sábado, 18 de fevereiro de 2012

É DEVER DO EMPREGADOR ENTREGAR AS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO AO FUNCIONÁRIO DEMITIDO.

7ª Turma: obrigação quanto ao seguro desemprego é de fazer
Em acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador
Sergio J. B. Junqueira Machado entendeu que a obrigação quanto ao seguro desemprego é apenas de fazer.
 O magistrado afirmou que a obrigação precípua consiste apenas no dever da empresa em entregar as guias respectivas para o levantamento do seguro desemprego, que é um benefício previdenciário.
Assim, somente quando houver descumprimento dessa obrigação é que a mesma se converte em obrigação de pagar a indenização correspondente, visando à reparação do eventual prejuízo sofrido pelo trabalhador.
Com esse entendimento, embora não unânime, foi negado provimento ao recurso da empregada - que pretendia o pagamento imediato do benefício.
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.

Proc. 00014540420105020254 – RO
FONTE: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, acessado em 18/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O seguro desemprego somente pode ser pago ao empregado demitido quando a empresa entrega ao seu ex-funcionário os documentos que devem ser apresentados no sindicato e Caixa Econômica. Sem eles, o trabalhador nada recebe. E sabendo disso, muitas empresas deixam de entregar os tais documentos como forma de “castigar o funcionário”. No caso analisado, o trabalhador pretendeu que o ex-patrão pagasse a indenização correspondente ao seguro desemprego que ele não conseguiu receber junto à CEF justamente porque não lhe entregaram os documentos.

No entanto, a Justiça entendeu que não havia prova de que a falta dos documentos impediram o empregado de receber o seguro desemprego. Mas não está claro se depois do processo a empresa entregou as guias. Será que o trabalhador terá de esperar mais alguns anos para receber o seguro destinado a lhe socorrer agora?
Pensamos que, neste caso, se a empresa não comprovou a entrega das guias para o recebimento do seguro, os julgadores deveriam levar em consideração aquilo que realmente ocorre no dia a dia. Afinal, alguém acredita em que a Caixa Econômica liberaria o seguro desemprego sem os documentos que exige de todo mundo?
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