sexta-feira, 24 de agosto de 2012

APELIDOS OFENSIVOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: O LIMITE DAS "BRINCADEIRAS E PIADAS".

Empregada apelidada de forma imprópria receberá indenização por danos morais.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao negar processamento do recurso de revista interposto por uma empresa que comercializa material de construção, condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a empregada que recebeu apelidos com conotação sexual de um superior hierárquico. A empresa pretendia reduzir o valor da indenização, mas a Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) sobre a condenação.

A empregada ajuizou ação trabalhista, pois se sentia constrangida com os apelidos utilizados por superior hierárquico, que a chamava de "delícia" e "gostosona". Com base em prova testemunhal, que confirmou o uso dos apelidos também por parte de outros empregados, a sentença concluiu que houve dano moral e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 15 mil à empregada.
A empregadora recorreu ao TRT de Campinas (SP), mas a condenação foi mantida, já que ficou demonstrado nos autos que a empregada foi ofendida moralmente em razão dos apelidos de natureza sexual a ela atribuídos. O Regional explicou que a empresa deve ser penalizada por incentivar e tolerar o uso de apelidos de caráter ofensivo, utilizados inclusive pelo chefe imediato da empregada, que sofreu constrangimento moral e psíquico, "devendo ver reparada a lesão sofrida". O TRT ainda negou o seguimento do recurso de revista da empresa ao TST.
Com o intuito de ter o recurso de revista processado, a empresa interpôs agravo de instrumento ao TST, que teve provimento negado pela Turma. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a condenação do Regional foi decidida com base na análise do quadro fático, que concluiu ter a empregada sofrido constrangimento reiterado, praticado pelo superior hierárquico ao utilizar apelidos inapropriados e de cunho sexual para se referir a ela. Segundo o ministro não houve ofensa aos dispositivos alegados, pois na decisão impugnada não foi adotada nenhuma tese de direito sobre o tema. "A ausência de prequestionamento da matéria atrai o óbice da Súmula n° 297 do TST", concluiu.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O ambiente de trabalho é o local onde as pessoas, de forma geral, passam 1/3 (um terço) do dia. É natural que, em ambientes saudáveis, haja intenção de torná-lo mais agradável para gerar o trabalho mais satisfatório. Todavia, há limites. Brincadeiras e piadas devem ser bem dosadas. Apelidos não devem ter a intenção de ridicularizar, ofender, constranger.
No caso da decisão citada, acreditamos que além do assédio moral, os “apelidos” poderiam configurar um tipo de assédio sexual.
Toda empresa deve fiscalizar seu trabalhador, inclusive seu comportamento. Decisão judicial acertada, indenização justa!

ALIENAÇÃO MENTAL IMPEDE PERDA DE PRAZO PARA PROCESSAR EMPRESA.

SDI-1 afasta prescrição em processo de empregado aposentado por doença mental
Com o entendimento de que contra o "absolutamente incapaz" não corre prazo prescricional, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um empregado do HSBC Bank Brasil S. A. (Banco Múltiplo), aposentado por doença mental, e reformou a decisão que havia indeferido os pedidos do bancário, por considerar que a ação foi ajuizada tardiamente em relação ao prazo legal.
O bancário foi afastado do trabalho em outubro de 2002 e aposentado por invalidez em maio de 2005, após apresentar transtorno afetivo bipolar, desencadeado no tempo em que houve a transferência das atividades do Banco Bamerindus para o HSBC. Em julho de 2008, seu tutor ajuizou ação pedindo indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. O juízo declarou, de ofício, que a ação do empregado estava prescrita, mas o bancário conseguiu afastar a prescrição no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
A empresa teve recurso provido na Quinta Turma do TST que entendeu estar mesmo prescrita a reclamação trabalhista, julgando-a improcedente. Inconformado, o bancário recorreu, com êxito, à SDI-1. Inicialmente, o recurso não foi conhecido pelo relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, mas a ministra Maria Cristina Peduzzi abriu divergência e sua proposta para conhecimento do recurso foi acatada pelos demais membros da seção especializada.
A relatora designada ressaltou que a sentença de interdição transitou em julgado após o ajuizamento da reclamação trabalhista. Destacou que não restaram dúvidas de que o empregado foi afastado do trabalho, em razão da concessão de auxílio-doença, em outubro de 2002; teve deferida a aposentadoria por invalidez em maio de 2005 e ajuizou a reclamação, em julho de 2008. Mas afirmou que, na forma do art. 198, I, do Código Civil, não há fluência de prazo prescricional contra o absolutamente incapaz. "A norma se justifica pela particular dificuldade a que está sujeito o incapaz para o exercício de sua pretensão no prazo prescricional assinalado em lei", manifestou.
A relatora esclareceu ainda que "o indivíduo acometido de doença psíquica grave não se torna incapaz com a prolação de sentença de interdição, tampouco com seu trânsito em julgado. Isso porque a sentença de interdição é meramente declaratória e produz efeitos ex tunc, que retroagem ao momento em que o indivíduo perdeu o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil, nos termos do art. 3º, I, do Código Civil". Citou precedentes julgados no mesmo sentido.
Ao final, a relatora determinou o retorno do processo à Turma de origem para que, afastada a prescrição, dê continuidade ao julgamento dos demais tópicos do recurso de revista do banco, como entender de direito.
(Mário Correia/RA)"
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 24/08/21.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
As famílias de trabalhadores aposentados por invalidez em razão de transtornos mentais devem ficar atentas, porque podem colaborar para que os direitos dos entes enfermos por consequência da relação de emprego sejam respeitados.
Nos casos de alienação mental (moléstia psíquica séria), há de se recorrer ao Poder Judiciário e a recomendação é o auxílio profissional especializado.
A decisão comentada é emblemática e muito didática. 


quarta-feira, 22 de agosto de 2012

EBSERH APROVA REGIMENTO INTERNO.

Publicada no Diário Oficial, a Portaria nº. 34 aprova o Regimento Interno da EBSERH. A EBSERH teve sua criação autorizada pela Lei Federal nº. 12.550, de 15/12/2011. Referida empresa pública, no nosso entender, terá objetivos semelhantes ao das chamadas “Organizações Sociais de Saúde” ou "OSS", todavia sendo uma empresa pública. 
  
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
H O S P I TA L A R E S
PORTARIA No-34, DE 21 DE AGOSTO DE 2012
 O Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 7.661, de 27 de dezembro de 2011, resolve:
Tornar público que o Conselho de Administração aprovou o Regimento Interno da Empresa que dispõe, dentre outros aspectos, das instâncias de governança, da estrutura organizacional, das competências dos órgãos de administração e fiscalização e do contrato de adesão, de acordo com a estrutura constante no quadro a seguir cuja íntegra será disponibilizada no endereço eletrônico www.mec.gov.br /ebserh. (*)

DESCRIÇÃO
A RT I G O S
Capítulo I
Das disposições gerais
Art. 1º à Art. 5º
Capítulo II
Das instâncias de governança
Art. 6º à Art. 22
Capítulo III
Do corpo diretivo
Art. 23 à Art. 43
Capítulo IV
Do contrato de adesão com a EBSERH
Art. 44 à Art. 47
Capítulo V
Do pessoal
Art.48 à Art. 50
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Art. 51 à Art. 54

terça-feira, 21 de agosto de 2012

APOSENTADORIA ESPECIAL: GARANTIA QUE NECESSITA DE CONCRETIZAÇÃO.

Aposentadoria Especial e a omissão do Poder Público.
Aposentadoria Especial é modalidade de benefício concedido ao trabalhador que tenha sido submetido, durante o exercício de suas funções, a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (mediante a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos e associações entre uns e outros), concedida em razão dessa exposição pelo período de 15, 20 ou 25 anos.
Em relação aos trabalhadores celetistas, o assunto não gera maiores dúvidas, porque tudo está devidamente disciplinado pela legislação da Previdência Social (Lei de Benefícios 8.213/91).

Em relação aos servidores públicos, apesar do artigo 40, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal garantir a aposentadoria (mediante a adoção de requisitos diferenciados) a quem seja portador de deficiência física, exerça atividades de risco, ou sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, até o presente momento não há lei que regulamente o direito.

Por este motivo, diversas entidades impetraram mandado de injunção buscando a aplicação da legislação previdenciária (Lei 8.213/91) como forma de suprir o vácuo legislativo. Em razão dessas ações, o STF proferiu decisões nos Mandados de Injunção reconhecendo o direito dos servidores públicos estatutários à aposentadoria especial, seja por conta da deficiência física, seja porque realizam atividades de risco ou sob condições especiais, mediante a aplicação da Lei de Benefícios (RGPS/INSS). As decisões do STF foram proferidas com caráter geral, ou seja, alcançam todos os servidores públicos.
Até o presente momento o direito não foi plenamente concretizado. Apesar de reconhecido o direito pelo STF, a Administração Pública (de todos os níveis e esferas) vem protelando a concretização da garantia assegurada pelo STF.

Entendemos que essa situação pode ser corrigida, não havendo a necessidade de apresentação de novos documentos por parte dos servidores públicos reconhecidamente submetidos às condições especiais de trabalho.

TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS: ATÉ 2011, SÓ DEVE QUEM EXERCEU A PROFISSÃO.

Contribuição depende do efetivo exercício da atividade
O profissional, caso não exerça a atividade regulamentada, não é obrigado a contribuir com o respectivo conselho, ainda que a inscrição não tenha sido cancelada. Esse é o teor da decisão aprovada, por unanimidade, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida em Brasília no dia 16 de agosto.
A discussão teve origem em um pedido, ajuizado por uma enfermeira, visando ao cancelamento de cobrança de anuidades pelo Conselho Regional de Enfermagem, referentes aos exercícios de 1998 a 2004. A requerente alegou que, pelo fato de ter ficado desempregada nesse período, não exerceu a profissão e, consequentemente, não estaria obrigada a pagar anuidades.
O pedido foi negado pela Seção Judiciária de São Paulo, o que a levou a recorrer para a TNU. O relator do acórdão, juiz federal Rogério Moreira Alves, levou em consideração várias decisões do Superior Tribunal de Justiça em recursos relacionados à cobrança de anuidades de farmacêuticos, médicos e enfermeiros. Segundo elas, o fato gerador da anuidade é o efetivo exercício da profissão e não a mera inscrição no órgão fiscalizador.
Na sequência de sua análise, o juiz ressaltou que essa interpretação “tem eficácia limitada no tempo, sustentando-se apenas no período anterior à vigência da Lei 12.514/2011”, cujo artigo 5º estabelece que “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho”. Feita a observação, destacou que, no caso concreto, todas as anuidades abrangidas pelo processo “circunscrevem-se a exercícios financeiros anteriores a 2011, razão pela qual a Lei 12.514 não pode ser aplicada”.
Desta forma, Alves propôs uniformizar o entendimento de que o fato gerador, relativo às contribuições devidas no período anterior à vigência da Lei 12.514/11, é o efetivo exercício da atividade profissional, e não a pura e simples manutenção da inscrição no conselho. Adicionalmente, sugeriu a adequação do acórdão, “analisando se a requerente comprovou ter ficado sem exercer a atividade durante os exercícios financeiros correspondentes às anuidades cobradas”. 
Fonte: Site do Conselho da Justiça Federal, CJF, acessado em 21/08/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão da Turma de Uniformização apresenta-se como medida coerente com o “espírito da lei”. Ora, submete-se à fiscalização quem está em exercício da atividade; quem não exerce a profissão, não esta sujeita ao Conselho. No entanto, com a Lei Federal 12.5214/2011, pretendeu-se mudar essa linha de decisão. A partir de 2011, paga anuidade/”taxa de fiscalização” quem está inscrito, independente de exercer a profissão. Depois de 2011, se não exerce a profissão, a dica é suspender a inscrição.
Mesmo assim, ainda há algo que deva ser analisado: os Conselhos Profissionais são entidades públicas. Seus servidores e a sua Procuradoria Judicial devem fazer parte de sua estrutura regular, ou seja, os advogados dos Conselhos devem ser concursados. Muitos Conselhos, no entanto, contratam irregularmente escritórios para realizar a cobrança dos profissionais. Essa cobrança irregularmente realizada por pessoas privadas pode ser contestada judicialmente. 

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

STJ DECIDE: CONCURSANDO DEVE SER COMUNICADO PESSOALMENTE.


Falta de intimação pessoal em concurso é omissão
A ausência de comunicação pessoal sobre convocação para fase seguinte de concurso constitui ato omissivo da administração. Por isso, pode ser atacado pelo candidato prejudicado por meio de Mandado de Segurança, e sem a limitação do prazo decadencial (120 dias), pois a omissão se renova continuamente.
O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que seguiu voto do relator, ministro Teori Zavascki. Com a decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul terá de analisar pedido de um candidato que não foi intimado da segunda fase em concurso para agente penitenciário. O TJ-RS acolheu a tese de decadência — transcurso do prazo para impetração do Mandado de Segurança — e extinguiu a ação sem julgamento de mérito.
No caso analisado, o edital de convocação para a segunda fase foi publicado depois de três anos do de abertura — o primeiro em 2006 e o segundo em 2009. O candidato afirmou que ficou sabendo da sua convocação muito depois, em conversa com uma pessoa. O Mandado de Segurança foi impetrado 21 meses após a publicação relativa à segunda fase.
No recurso ao STJ, o candidato acusou ato omissivo. Alegou também que o edital do concurso previa que as alterações de endereço deveriam ser comunicadas pelos candidatos, sob pena de serem excluídos. Isso o levou pressupor que seria comunicado pessoalmente das convocações.
O ministro Zavascki destacou precedentes do STJ, segundo os quais “a falta de comprovação da data da ciência, pelo impetrante [o candidato], do conteúdo do ato atacado deve operar em seu favor e não contra ele, ainda mais se a autoridade impetrada nada alega a respeito” (RMS 22.270).
Em outro caso (RMS 28.099) invocado pelo relator, o STJ afastou a decadência do mandado de um candidato ao cargo de técnico de administração pública do Distrito Federal, impetrado mais de 120 dias depois da nomeação. Ele afirmava que o telegrama informando sobre sua nomeação havia sido entregue na residência, porém a uma criança de 12 anos, o que resultou na perda do prazo para a posse. No julgamento, os ministros entenderam haver “perpetuação no tempo dos efeitos do ato atacado, merecendo ser afastada a tese da decadência”. 
FONTE: Superior Tribunal de Justiça, STJ, acessado em 20/08/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão do STJ lança luzes sobre uma situação muito polêmica, que é a falta de comunicação pessoal aos candidatos de concursos públicos. Realmente, a totalidade dos editais impõe ao candidato a obrigação de manter atualizados os dados pessoais, principalmente o endereço. Qual a finalidade? Também não é razoável que um candidato, que efetua o pagamento de taxas para participar do concurso, fique à mercê da Administração empregando parcela considerável de seu tempo diário acompanhando o Diário Oficial.
Baseando-se nesta prática (o abuso imposto aos candidatos), é comum que pequenas Administrações realizem concursos quase que sigilosos. E por conta disso, não é incomum ainda hoje encontrar “nomeados” que sequer fizerem parte da lista de candidatos aptos (aprovados dentro da “nota de corte”).
O STJ dá esperanças a candidatos, e sinaliza uma diretriz que deva ser observada pelas Administrações.

sábado, 18 de agosto de 2012

APÓS REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELO ADVOGADO EDUARDO FIGUEREDO DE OLIVEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO/SP AJUIZA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA QUE FORNECEDORES CUMPRAM A “LEI DA ENTREGA”.

Em vigor desde 8 de outubro de 2009, a Lei Estadual nº 13.747/2009 (Lei da Entrega) estabeleceu a todos os fornecedores de bens e serviços estabelecidos no estado de São Paulo, a obrigatoriedade de estipular data e turno para a realização de serviços ou a entrega de bens aos consumidores. Apesar da determinação, muitas empresas

Tais empresas passaram a oferecer a entrega com hora marcada, mas mediante a cobrança de frete diferenciado e prazo de entrega muito longo. Ao mesmo tempo, essas empresas ofereciam as entregas convencionas (sem data, nem hora certa para ocorrer) de forma gratuita e com previsão de entrega menos demorada do que a entrega com hora marcada. Esse artifício fazia com que os consumidores passassem a preferir a entrega convencional (aquelas em que o consumidor perde o dia inteiro, dia de serviço esperando pela visita do entregador), porque não vinha sendo cobrada.
Após nossa Representação perante a Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, o Ministério Público  ajuizou Ação Civil Publica contra as empresas Wal Mart, PontoFrio.com e Companhia Brasileira de Distribuição /Extraeletro.com.

De acordo com o Promotor de Justiça Gilberto Nonaka na quarta-feira, as três empresas cobram para fazer as entregas com hora marcada, contrariando “Lei da Entrega”, que prevê a obrigação por parte dos fornecedores de bens e serviços localizados no Estado a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores. As apurações do MP constataram que as empresas oferecem os serviços de entrega nas modalidades “normal” ou “padrão”, sem agendamento de data e hora, de forma gratuita. Paralelamente, oferecem o serviço de entrega de forma agendada, para o qual é cobrado um valor adicional, a título de “frete”.

O pedido liminar é para que as empresas cumpram integralmente a Lei de Entrega, fixando data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores, mas sem a cobrança de qualquer valor adicional e sem a possibilidade de opção de entrega não agendada. Também é pedida a multa de R$ 10 mil, em caso de desobediência.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo, acessado em 18/08/2012 em:

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

ADVOGADO EDUARDO FIGUEREDO DE OLIVEIRA NA TV GAZETA: DEBATE SOBRE AS SACOLAS PLÁSTICAS.

O Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira (SOS CONSUMIDOR) participou do programa Revista da Cidade (15/08/2012) apresentado por Regiane Tápias, na TV Gazeta. Em pauta, o não fornecimento das sacolas de supermercados e os reflexos para o consumidor e o meio ambiente.
O debate contou com a participação de Lívio Giosa (ADVB Associação dos Dirigentes de Vendas e Marketing do Brasil) e do ambientalista Rafael Mônico.
O consenso: necessidade de responsabilidade ambiental e respeito irrestrito ao consumidor, que deve ser chamado a debater sobre o seu destino e o papel que exerce na sociedade.

terça-feira, 14 de agosto de 2012

OS PERIGOS DOS BOLÕES.

Prêmio milionário da Mega-Sena será dividido em Santa Catarina.
Após dois votos-vista, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela divisão do prêmio do concurso número 898 da Mega-Sena, sorteado em 2007. O prêmio foi ganho em um “bolão” entre o dono de uma marcenaria e um ex-empregado, e gerou uma discussão sobre o rateio do valor. A Turma acompanhou de forma unânime o voto do relator do recurso, ministro Massami Uyeda. 
De acordo com o processo, o empregado deu uma combinação de números ao patrão com base em seu celular e também a soma de R$ 1,50 para a aposta. Os números foram sorteados e dois bilhetes foram premiados, um em Roraima e outro, o do “bolão”, em Joaçaba (SC), dividindo o prêmio que superava R$ 55 milhões. De posse do bilhete, o patrão sacou o valor de R$ 27,782 milhões na Caixa Econômica Federal e se negou a dar a parte do empregado.

O patrão alegou que a aposta foi feita por um palpite próprio, juntamente com outras apostas na Mega-Sena, na Quina e na Lotomania. O ex-empregado entrou com ação declaratória e pediu indenização por danos morais. Em primeiro grau, foi determinada a divisão do prêmio, cabendo a cada um R$ 13.891.026,91. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença, entendendo que o patrão e o ex-empregado haviam se associado para um objetivo comum. O pedido de indenização foi rejeitado. Houve então recurso especial ao STJ.

Título ao portador.
O ministro Uyeda analisou diversos precedentes do STJ e afirmou que o Tribunal entende que bilhetes premiados são títulos ao portador. No entanto, o relator ponderou que quem possuiu o título não é necessariamente o detentor do direito ao prêmio, sendo possível discutir a propriedade deste. Para ele, o julgado do TJSC pela divisão do prêmio foi adequadamente fundamentado com base nas provas do processo. Ter outro entendimento exigiria a reanálise dessas provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

O ministro Massami Uyeda rechaçou outros argumentos para reformar a decisão do TJSC, como a alegação de que não houve adequada prestação jurisdicional. Segundo ele, o que houve na verdade foi uma decisão contrária ao interesse da parte. Igualmente, não aceitou o argumento de que a Justiça catarinense havia recusado um pedido adicional de produção de provas, já que cabe ao magistrado avaliar se essas são essenciais à solução da controvérsia.
Para o relator, também não houve o alegado julgamento extra petita (quando a Justiça concede algo que não foi pedido na ação), pois a restituição do dinheiro era consequência lógica da ação.

Por fim, apontou que não ocorreu cerceamento de defesa, pois foi o próprio advogado do dono da marcenaria quem requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando a audiência preliminar. Para o ministro Uyeda, a parte não poderia dispensar a audiência preliminar e depois alegar cerceamento em razão de sua não realização. 
O relator descartou ainda o pedido de indenização por danos morais feito pelo empregado, por considerar que não houve dor, sofrimento ou humilhação, sendo a questão um mero dissabor.

Votos-vista
O primeiro voto-vista, do ministro Sidnei Beneti, acompanhou o relator, apenas ressalvando a questão da titularidade. Para Beneti, não se discutiria a titularidade do prêmio, mas a obrigação interna entre os apostadores. A ministra Nancy Andrighi, que também acompanhou o ministro Massami, observou que o voto do relator também tratou dessa questão.
Já o ministro Villas Bôas Cueva, autor do segundo voto-vista, apresentado na sessão desta terça-feira (14), entendeu que, pelo estudo da teoria da formação de títulos de crédito e pela titularidade de créditos, a conclusão do ministro Uyeda era a mais acertada. Não participou da votação o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que não acompanhou o início do julgamento.
FONTE: Superior Tribunal de Justiça, STJ, acessado em 14/08/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Os chamados “bolões” não são permitidos pela Caixa Econômica Federal, que administra os jogos lícitos no território brasileiro. Ainda assim, as casas lotéricas oferecem as populares apostas. Qual a garantia? Uma “xerox” do cartão de jogo? Esse “comprovante” não tem qualquer validade legal.
E quando é o caso, como o descrito na decisão, de duas ou três pessoas que apostaram / fazerem conjuntamente um único jogo/bilhete? Um único comprovante, que não pode ser repartido?
Há meios de se prevenir contra desagradáveis surpresas.

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

JUSTIÇA DO TRABALHO AUTORIZA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS A HERDEIROS.

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) que determinou o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório em benefício dos herdeiros de um trabalhador acometido de doença grave.  O fundamento principal da decisão foi o fato de que o pedido havia sido formulado pelo próprio trabalhador, que morreu no curso de ação trabalhista movida contra o do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE).
A sentença de liquidação da ação trabalhista originária transitou em julgado em dezembro de 2006. Em setembro de 2008, foi expedido o precatório para cobrança do crédito, cujo prazo para pagamento expiraria em dezembro de 2010. O trabalhador, então com 72 anos e portador de tumor vesical e câncer de próstata, pediu preferência no pagamento do precatório, e seu pedido foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O pagamento de dívidas judiciais pelas Fazendas Públicas está regulamentado no artigo 100 da Constituição da República, que prevê a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. O parágrafo 2º desse artigo, porém, dá preferência aos débitos de natureza alimentícia (como verbas trabalhistas) aos maiores de 60 anos ou portadores de doença grave. O TRT deferiu a ordem de sequestro – que quebra a ordem cronológica – "com o intuito de assegurar um melhor tratamento da doença".
Mas o Instituto impetrou mandado de segurança contra a ordem do TRT alegando que o trabalhador não demonstrou condição grave de saúde. Afirmou também que ele não necessitava de grandes gastos para tratamento porque estava internado no Hospital do Servidor Público Estadual, "de forma que todos os atendimentos médicos e hospitalares estavam sendo prestados gratuitamente".
Antes da decisão no mandado de segurança, o trabalhador faleceu. Ao julgar o processo, o Regional indeferiu o pedido de cassação da ordem de sequestro, sob o fundamento de que concessão da preferência "apenas procurou assegurar um tratamento digno" ao ex-servidor, "que aguardava na famigerada fila do precatório o cumprimento de uma decisão transitada em julgado, amenizando não só o seu sofrimento, como também o de seus familiares". Para o Regional, com a morte do beneficiário, a preferência adquirida em função da doença se transfere aos sucessores.
O Instituto recorreu então ao TST reiterando os argumentos apresentados ao TRT – de que o fundamento do sequestro não poderia ser o custeio do tratamento de saúde, prestado gratuitamente pelo Estado, mas sim a pouca expectativa de vida diante da gravidade da doença. Essa justificativa, segundo o IAMSPE, não ensejaria a quebra da ordem cronológica de pagamento e violaria o princípio da isonomia. O instituto afirmou também que o pagamento já fora parcialmente efetuado.
A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que o Órgão Especial do TST tem decidido reiteradamente que, em casos excepcionalíssimos de doença grave, com iminência de risco de morte ou perigo de debilidade permanente e irreversível à saúde, é cabível o sequestro, "em razão da supremacia do direito à vida e à dignidade da pessoa humana". O fato de o trabalhador ter falecido no curso do processo demonstraria, "de forma irrefutável", a gravidade de seu estado de saúde.
O ministro Ives Gandra Martins Filho abriu divergência por entender que, de acordo com regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o benefício é personalíssimo, e não se transfere aos herdeiros, uma vez que, com a morte do trabalhador, a necessidade de atendimento ao doente grave deixa de existir. Mas a maioria dos ministros entendeu que, no caso, o pedido de preferência foi feito pelo próprio autor, e não pelos herdeiros. A decisão, porém, restringe o sequestro ao triplo da requisição de pequeno valor, fixada em 60 salários mínimos pela Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), e exclui a parcela já liberada em benefício do trabalhador.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST. Arquivo pessoal.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Não são raros os casos de credores que, tendo trabalhado uma vida inteira em prol do Estado, acabam falecendo sem receber o devido pagamento. Muitos igual ao relatado na decisão, necessitando dos recursos para simplesmente tratarem sua saúde.
O cidadão deve ficar atento. É sabido que os processos são demorados, mas a demora pode ser ainda maior quando se trata de processos coletivos, processos impetrados em nome de entidades associativas ou em grupos muito volumosos de pessoas. Se não houver o devido zelo profissional, a demora pode ser muito maior do que o prazo estritamente indispensável para o recebimento dos valores.
Felizmente, neste caso, a Justiça do Trabalho compreendeu a necessidade de realizar Justiça.