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segunda-feira, 23 de novembro de 2015

ANUNCIAR ABANDONO DE EMPREGO EM JORNAL GERA DANO MORAL.

Já faz algum tempo que percebemos, acompanhando os anúncios classificados (avisos diversos), o grande número de comunicados de abandono de emprego. Será que tanta gente deixa o trabalho sem dar satisfação alguma, até correndo o risco de ser demitida por justa causa? E as empresas, têm mesmo dificuldades de manter contato com os seus empregados? A quantidade de convocações por classificados de jornais chama a atenção.

Vejamos qual a regra da CLT para os casos de abandono de emprego:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;”

Ou seja, deixar de comparecer ao emprego poder acarretar a demissão por justa causa.

Mas, e quando o empregador atribui falsa e mentirosamente o abandono de emprego por parte do empregado?

Vejamos o que dispõem os artigos 186 e 187 o Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

Evidentemente, a empresa tem o direito de romper o contrato de trabalho desde que pague os direitos e as multas legais, ou prove efetivamente as condições de descumprimento contratual - abandono de emprego - por parte do empregado.

Veja o que aconteceu em processo analisado pelo TST.

Após publicar em jornal, um anúncio de convocação de empregada afastada por problemas de saúde com ameaça de demissão por abandono de emprego, um banco foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral, conforme decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O TST manteve o entendimento da primeira instância que julgou abusiva a atitude da empresa, enquadrando o ato do empregador no artigo 17 do Código Civil, que não permite a utilização de nome de pessoa em publicação que o "exponha ao desprezo público".

Conforme o processo, a causa dizia respeito a uma bancária que começou a trabalhar na instituição em 1983, mas em 2003 foi afastada por auxílio-doença pelo INSS. O benefício previdenciário foi reativado em abril de 2010, e o anúncio de convocação para o retorno ao serviço foi publicado em outubro no jornal Zero Hora, de Porto Alegre (RS).

Segundo o banco, teria havido tentativas de contato por todos os meios com a empregada, "tendo como última instância a publicação de nota de convocação para que regularizasse a sua situação junto ao Recursos Humanos, inclusive por representante legal constituído".

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em segunda instância, afirmou que o banco avisou a empregada sobre a reativação do benefício do INSS, fato que comprovou que o empregador sabia da situação de saúde da funcionária.
Nestes casos, ocorre a suspensão do contrato em função do benefício previdenciário e o trabalhador poderá vir a ter assegurado um período de estabilidade. O empregado não poderá ser demitido. O quadro, segundo o TRT-4, seria incompatível com os elementos necessários ao abandono de emprego e observou que a bancária havia respondido a um contato por e-mail, noticiando a impossibilidade de comparecimento pessoal ao banco.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do Recurso de Revista apresentado pelo banco, de modo que o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, reconheceu haver ofensa à dignidade da empregada, de acordo com o que ficou demonstrado nos autos do processo. Segundo o juiz: "A conduta do banco mostrou-se abusiva, ferindo a própria boa-fé objetiva e a regra do artigo 17 do Código Civil, como bem afirmado pelo TRT".

Processo: RR-721-66.2012.5.04.0204