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terça-feira, 23 de agosto de 2011

Auxílio-doença não impede rescisão por justa causa.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão abaixo há de ser respeitada; é decisão judicial! E em uma sociedade minimamente organizada, a regra é a de que não se discutem as decisões judiciais (exceto dentro dos processos, e enquanto houver espaço para isso); as decisões devem ser cumpridas!

Mas o senso crítico nos anima a algumas indagações, principalmente diante de uma realidade muito conhecida. É fato que os prestadores de serviços (bancos, principalmente) fazem tudo para escravizar, ops!, fidelizar e agradar o cliente com recursos disponíveis. Dependendo do "freguês", gerentes sempre dão jeitinhos (um contrato acertado por telefone, para assinar o documento no dia seguinte; a liberação de um cheque acidentalmente sem fundos mediante o compromisso de cobrir a conta em poucas horas etc, etc). Dito isto, não seria provável no caso abaixo que o gerente de banco tivesse movimentado a conta da cliente da agência, atendendo a um pedido telefônico do "freguês"? Pensamos que sim. Mas as diferenças entre os processos cíveis (nos quais se insere o processo trabalhista) e os processos criminais é que nos processos criminais deve-se  buscar sempre a verdade real, a "verdade verdadeira", embora nem sempre ela seja alcançada. Já nos processos cíveis, o que se busca é a verdade formal, a verdade que vai sendo construída durante o processo e no processo. E a gente sempre espera que a verdade do processo seja igual a "verdade verdadeira". No caso abaixo isso talvez não tenha sido possível. E no final das contas, embora as alegações do empregado façam todo o sentido, "a prova dos autos" não foi em seu favor. Pode ser que as testemunhas (ainda empregadas) tenham ficado receosas de uma demissão ou as perguntas tenham sido muito bem elaboradas e bem colocadas para serem respondidas de acordo com o interesse de uma das partes.

Mas chama nossa atenção o entendimento quanto a ser possível demitir o empregado em pleno curso do recebimento do auxílio-doença, ou seja, durante a suspensão do contrato de trabalho.


"Auxílio-doença não impede rescisão por justa causa

Ao entendimento de que a concessão de auxílio-doença acidentário não configura obstáculo à rescisão contratual por justa causa, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de ex-empregada do Banco Alvorada S.A. Ela pretendia a nulidade de sua dispensa ao argumento de que, à época, estava recebendo o benefício.


Ao analisar os fatos, o Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região (Santa Catarina) entendeu correta a justa causa aplicada na sentença de primeiro grau, ainda que a empregada, naquele período, estivesse recebendo o auxílio-doença. Segundo consignou o acórdão regional, a empregada transferiu numerário de uma cliente sem que tivesse autorização para realizar essa operação bancária. Em decorrência, a cliente teve cheques devolvidos e inclusão do nome na Serasa (Centralização de Serviços dos Bancos S/A) e, por isso, ingressou com ação de indenização por danos morais contra o banco.


Assim, o TRT12 negou provimento ao recurso da empregada por considerar que o procedimento dela, que exercia cargo de confiança, afrontou norma interna do banco, que exigia autorização expressa do cliente para movimentação na conta-corrente.

E, com o descumprimento da norma interna, a instituição financeira teve afetada sua credibilidade perante a clientela, concluiu o Regional.


Registrou ainda o acórdão, que a funcionária do banco não produziu nenhuma prova no sentido de que estivesse autorizada, por escrito, a proceder à movimentação na conta-corrente de clientes. No entanto, insistiu na alegação de que sua dispensa seria nula porque se deu no período em que estava percebendo o auxílio-doença, além de a falta ter sido cometida antes do início do benefício.


O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do acórdão na Terceira Turma, salientou que a concessão de auxílio-doença acidentário não funciona como obstáculo à justa rescisão contratual, na medida em que, a despeito da suspensão do contrato de trabalho, estão presentes todos os deveres de lealdade, probidade e boa-fé.


Sob esse entendimento, o relator negou provimento ao recurso da empregada considerando estar demonstrada a justa causa da rescisão contratual, no caso presente, quebra de confiança entre as partes. A Terceira Turma, unanimemente, acompanhou o voto da relatoria.


Processo: RR-180300-04.2003.5.12.0030"

 Fonte: TST, acessado em 23/08/2011.


A DECISÃO


"A C Ó R D Ã O

(Ac. 3ª Turma)

RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo manifestação acerca da matéria debatida nos autos, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NO CURSO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. JUSTA CAUSA. A suspensão do contrato de trabalho implica sustação dos efeitos decorrentes do vínculo de emprego, continuando, contudo, em vigor o contrato de trabalho. Constitui, em verdade, uma mera pausa transitória do trabalho, permanecendo, no entanto, algumas obrigações recíprocas entre empregado e empregador. Sobreleva registrar que a concessão de auxílio-doença acidentário não funciona como obstáculo à justa rescisão contratual, na medida em que subsistem, a despeito da suspensão do contrato de trabalho, todos os deveres de lealdade, probidade e boa-fé. Recurso de revista conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-180300-04.2003.5.12.0030, em que é Recorrente MÁRCIA REGINA PEREIRA e Recorrido BANCO ALVORADA S.A.


O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, pelo acórdão de fls. 436/442, complementado a fls. 452/453, negou provimento ao recurso ordinário da Reclamante.

Inconformada, a Parte interpôs recurso de revista, com base no art. 896, -a- e -c-, da CLT (fls. 456/469).

O apelo foi admitido pelo despacho de fl. 478.

Contrarrazões a fls. 480/482.

Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).


É o relatório.

V O T O

Tempestivo o apelo (fls. 454 e 456), regular a representação (fl. 394) e dispensado o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.


1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1.1 - CONHECIMENTO.

Sustenta a Reclamante que o Regional incorreu em omissão, ao deixar de incluir no acórdão trechos de seu depoimento, nos quais resta clara a autorização telefônica para a movimentação realizada na conta da cliente do Banco, além de comprovar que tal procedimento é usual na instituição. Indica ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 354 e 373, parágrafo único do CPC. Colaciona arestos.

Sem razão, no entanto.


Nos termos da OJ nº 115 da SBDI-1, -o conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988-. Por essa razão, despicienda a indicação de divergência jurisprudencial, de violação dos demais preceitos legais e de contrariedade a verbete sumular do TST.


A Corte de origem, respondendo aos embargos de declaração, assim se manifestou (fl. 452-v):

-(...)

É evidente, no aspecto, que está o reclamante intentando a reapreciação da prova, conforme expresso em suas razões de embargos, embora dito que sobre o exame da prova oral e documental carreada para o processo se verificou omisso o acórdão, o que verdadeiro não é, na medida em que foi mantida a dispensa por justa causa reconhecida no julgado de primeiro grau, com base no depoimento pessoal da autora, prova oral produzido pelo réu e documentos por ele juntados, especialmente os de fls. 59-62, que estabelecem os critérios para aplicações financeiras, entre eles o de que 'Não existe aplicação/resgate automáticos'.

(...)-

Não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional diante de acórdão que manifesta teses expressas, embora dissonantes do que entende a Recorrente.

O julgado proferido fez claros os motivos que ensejaram a decisão regional, havendo análise de toda prova, tanto documental como testemunhal.

O juiz, detentor da jurisdição estatal e a quem compete aplicar o direito ao caso concreto, não está obrigado a convencer a parte, mas, antes, a fundamentar os motivos de seu próprio convencimento. Assim agindo, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos que indicam, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.


O que se pretendeu, na verdade, nos embargos de declaração interpostos, foi a adoção, pelo Tribunal de origem, da interpretação que a Recorrente entende correta para as questões.

Os embargos de declaração não autorizam o mero estabelecimento de diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios que a Lei, exaustivamente, enumera.


A insatisfação com o resultado do julgamento demandará providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis.

Prestação jurisdicional houve, embora contrária aos interesses da Parte.

Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da Carta Magna e 832 da CLT.


Não conheço.


2 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NO CURSO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. JUSTA CAUSA

2.1 - CONHECIMENTO.

O Regional negou provimento ao recurso ordinário da Autora, sob os seguintes fundamentos (fls. 437/441):

-A sentença de primeiro grau reconheceu a falta grave atribuída à reclamante e manteve a dispensa por justa causa, rejeitando, em conseqüência, o pedido de reintegração no emprego.

A recorrente argumenta, em contrapartida, que é portadora de doença equiparada a acidente de trabalho, em razão da qual se afastou do trabalho, passando a perceber auxílio-doença acidentário desde 08-10-01, circunstância que torna nulo o ato de rescisão contratual praticado pela ré em 26-12-2002.


Razão não lhe assiste.

(...)

No presente caso, restou comprovado que, em 09-07-2002, a autora transferiu numerário de uma cliente (fl. 134), sem sua autorização, ocasionando a devolução dos cheques dela e sua negativação junto à SERASA. Em face dos prejuízos causados a cliente, esta ingressou com ação de indenização por danos morais contra o reclamado (fls. 140- 153). A própria reclamante admitiu, no seu depoimento de fls. 352-353, que '[...] se consta a senha da depoente na operação, foi ela quem procedeu a transferência; que esta transferência, com certeza, se deu com a autorização do cliente; que nenhuma movimentação poderia ser feita sem autorização do cliente ... que a depoente não se recorda se neste tipo de fundo havia necessidade do cliente ratificar por escrito a aplicação[...]'.

As testemunhas trazidas pela ré afirmaram que têm conhecimento de norma interna do reclamado, exigindo autorização expressa do cliente para movimentação na conta corrente. A segunda testemunha declarou que '[...]as normas de procedimento do réu são repassadas aos funcionários; que as normas vêm por circular ou diretamente no sistema [...]' (fl. 356).


O reclamado comprovou, às fls. 59-62, que, à época da rescisão contratual, havia normas para aplicação no fundo de investimento BBV, entre elas a de que 'As aplicações e resgates para este fundo são solicitados pelos clientes correntistas do BBV. Não existe aplicação/resgate automáticos. As aplicações dos clientes da agência Ilha são autorizadas no momento da abertura da conta do investimento'.


Por sua vez, a reclamante nenhuma prova produziu no sentido de que estava autorizada a proceder a movimentação na conta corrente de clientes, sem autorização por escrito.


Portanto, o procedimento da autora afrontou norma interna do reclamado, causando-lhe prejuízo, visto que contra ele foi proposta ação de indenização por danos morais e, como bem colocou o Juízo 'a quo', teve afetada a credibilidade da instituição financeira perante a clientela.

Assim, quebrado o aspecto da confiança, circunstância esta de fundamental importância para a subsistência do vínculo empregatício, pelo não-cumprimento das normas regulamentares do empregador, mormente por exercer a reclamante cargo de confiança, correta a justa causa aplicada, ainda que esta se encontrasse usufruindo de benefício de auxílio-doença.


Vale ressaltar que, durante a suspensão, continua vigente o contrato de trabalho e, embora as obrigações principais das partes não sejam exigíveis, há obrigações acessórias que permanecem, e, na eventualidade de essas serem violadas, poderá o contrato ser rescindido por culpa da parte.


Por fim, o fato de o reclamado, na defesa à ação que responde no Juízo Cível (fl. 191 e seguintes), ter alegado que houve autorização por telefone para a aplicação financeira realizada à fl. 134, não justifica o procedimento adotado pela autora, porquanto ela tinha conhecimento da exigência de autorização escrita para realização de movimentações nas contas correntes dos clientes.


Diante disso, não há provimento a dar.-

A Reclamante sustenta ser nula a dispensa, tanto porque esta se deu no período em que estava percebendo auxílio doença, quanto porque a falta foi cometida antes do início do benefício. Indica divergência jurisprudencial, quanto à interpretação do art. 63 da Lei nº 8.213/91. Colaciona um aresto. Requer, por fim, a anulação da rescisão contratual, argumentando que restaram implementadas as condições necessárias para a aquisição da estabilidade provisória. Indica violação dos arts. 63 e 118, da Lei nº 8.213/91 e contrariedade à Súmula 378 desta Corte.


Os preceitos legais evocados pela Parte, tampouco a Súmula citada, alcançam a situação em que demonstrada a justa causa para a rescisão contratual. Não há, portanto, como concluir pela violação literal dos dispositivos legais.

O paradigma originário da 2ª Região, transcrito à fl. 467, demonstra o conflito de teses, na medida em que esposa entendimento no sentido da nulidade da dispensa por justa causa ocorrida durante a suspensão do contrato de trabalho.

Conheço.


2.2 - MÉRITO.

Discute-se, nos autos, a possibilidade de dispensa, por justa causa, durante a suspensão do contrato de trabalho.

Os arts. 476 da CLT e 63 da Lei nº 8.213/91 dispõem que o empregado, no gozo de auxílio-doença, será considerado em licença.

A suspensão do contrato de trabalho implica sustação dos efeitos decorrentes do vínculo de emprego, continuando, contudo, em vigor o contrato de trabalho.

Constitui, em verdade, uma mera pausa transitória do trabalho, permanecendo, no entanto, algumas obrigações recíprocas entre empregado e empregador.

Sobreleva registrar que a concessão de auxílio-doença acidentário não funciona como obstáculo à justa rescisão contratual, na medida em que subsistem, a despeito da suspensão do contrato de trabalho, todos os deveres de lealdade, probidade e boa-fé.


Alice Monteiro de Barros destaca que o empregado -não poderá ser dispensado quando o contrato estiver suspenso ou interrompido, salvo por justa causa ou encerramento da empresa, do contrário, a dispensa será nula.- (Curso de direito do trabalho, 5ª ed., São Paulo: LTr, 2009, p. 882)

E conclui (obra citada, p. 883):

-Suspensos os efeitos do pacto laboral, com ausência de trabalho e de salário (auxílio-doença - serviço militar - gravidez ou parto), ou interrompida sua eficácia sem prestação de serviços, mas com pagamento de salários (férias), poderá ocorrer a prática de justa causa, apesar de ausente a prestação de serviços.


É que o vínculo empregatício persiste, embora atenuada a subordinação jurídica, mantendo-se as obrigações contratuais em face dos deveres alusivos à fidelidade. A prevalência desses deveres esclarece a possibilidade de prática de atos faltosos (negociação habitual, condenação criminal, embriaguez, revelação de segredo da empresa, lesão à honra do empregador, agressão a superior hierárquico, além de outros) e caracteriza a justa causa responsável pela resolução contratual do empregado (art. 482 da CLT), embora não esteja prestando serviços.- (grifei)


Não é outra a lição de Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado (Curso de direito do trabalho, 6ª ed., São Paulo: LTr, p. 1.057-1.058):

-A) Suspensão: características - A figura celetista em exame traduz a sustação da execução do contrato, em suas diversas cláusulas, permanecendo, contudo, em vigor o pacto. Corresponde à sustação ampla e bilateral de efeitos do contrato empregatício, que preserva, porém, sua vigência.


Em princípio, praticamente todas as cláusulas contratuais não se aplicam durante a suspensão: não se presta serviço, não se paga salário, não se computa tempo de serviço, não se produzem recolhimentos vinculados ao contrato, etc. No período suspensivo, empregado e empregador têm, desse modo, a ampla maioria de suas respectivas prestações contratuais sem eficácia.

Embora seja comum referir-se, no tocante à suspensão, à sustação plena e absoluta de todas as cláusulas expressas e implícitas do contrato, há que se ressaltar que persistem em vigência algumas poucas cláusulas mínimas do pacto empregatício. Trata-se, principalmente, de cláusulas que dizem respeito a condutas omissivas das partes. Por exemplo, não perdem plena eficácia as regras impositivas de condutas omissas obreiras vinculadas aos deveres de lealdade e fidelidade contratuais. [...]


Registre-se que, como já exposto, na vigência de um fator suspensivo o empregador perde a faculdade de romper o contrato de trabalho - a não ser que se faça presente justo motivo legalmente tipificado (vedação à resilição unilateral do contrato por ato empresarial: art. 471, CLT).- [grifei]

À vista do exposto, demonstrada a justa causa ensejadora da rescisão contratual, em face da quebra da confiança entre as partes, nego provimento a recurso de revista.


ISTO POSTO, ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto à estabilidade, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 10 de agosto de 2011.


Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

Ministro Relator"

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Bancário não pode mais ser despedido po rjusta causa quando deixa de pagar dívidas particulares

Alguém acredia que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), norma que protege os empregados dos abusos dos patrões, pudesse aceitar a despedida por justa causa de quem não pagasse as suas dívidas? Veja o que previa o artigo 508 (recentemente revogado pela Lei 12.347/2010, de 10/12/2010) da CLT: "Art. 508. Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.". 

Antes da Lei 12.347/2010, o empregado de banco poderia ser demitido por justa causa se, por exemplo, o seu salário fosse insuficiente para pagar contas de consumo (luz, energia elétrica, telefone, cartão de supermercado) e ele fosse registrado no SPC.  Conheço casos em que o trabalhador, com mais de dez anos de banco, depois de três meses seguidos com o seu nome no SPC foi demitido por justa causa, ou seja, não recebeu multa rescisória (40% sobre o FGTS), nem teve como sacar o FGTS, ou o seguro. E se o empregado poderia ser demitido por conta disso, fatalmente não conseguiria emprego em outro banco, porque estava com o "nome sujo".

Felizmente, uma decisão acertada dos políticos brasileiros.
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