Auxílio-doença não impede rescisão por justa causa.
** Comentários do
Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão abaixo há de
ser respeitada; é decisão judicial! E em uma sociedade minimamente organizada,
a regra é a de que não se discutem as decisões judiciais (exceto dentro dos
processos, e enquanto houver espaço para isso); as decisões devem ser cumpridas!
Mas o senso crítico nos
anima a algumas indagações, principalmente diante de uma realidade muito
conhecida. É fato que os prestadores de serviços (bancos,
principalmente) fazem tudo para escravizar, ops!, fidelizar e agradar o cliente
com recursos disponíveis. Dependendo do "freguês", gerentes sempre
dão jeitinhos (um contrato acertado por telefone, para assinar
o documento no dia seguinte; a liberação de um cheque acidentalmente sem
fundos mediante o compromisso de cobrir a conta em poucas horas etc, etc). Dito
isto, não seria provável no caso abaixo que o gerente de banco
tivesse movimentado a conta da cliente da agência, atendendo a um pedido
telefônico do "freguês"? Pensamos que sim. Mas as diferenças
entre os processos cíveis (nos quais se insere o processo trabalhista) e os
processos criminais é que nos processos criminais deve-se buscar sempre a
verdade real, a "verdade
verdadeira", embora nem sempre ela seja alcançada. Já nos
processos cíveis, o que se busca é a verdade formal, a verdade que vai sendo
construída durante o processo e no processo. E a gente sempre espera que a
verdade do processo seja igual a "verdade verdadeira". No caso abaixo
isso talvez não tenha sido possível. E no final das contas, embora as
alegações do empregado façam todo o sentido, "a prova dos autos" não
foi em seu favor. Pode ser que as testemunhas (ainda empregadas) tenham ficado
receosas de uma demissão ou as perguntas tenham sido muito bem elaboradas e bem
colocadas para serem respondidas de acordo com o interesse de uma das partes.
Mas chama nossa atenção o
entendimento quanto a ser possível demitir o empregado em pleno curso do
recebimento do auxílio-doença, ou seja, durante a suspensão do contrato de
trabalho.
"Auxílio-doença não
impede rescisão por justa causa
Ao entendimento de que a
concessão de auxílio-doença acidentário não configura obstáculo à rescisão
contratual por justa causa, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) rejeitou o recurso de ex-empregada do Banco Alvorada S.A. Ela pretendia a
nulidade de sua dispensa ao argumento de que, à época, estava recebendo o
benefício.
Ao analisar os fatos, o
Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região (Santa Catarina) entendeu correta
a justa causa aplicada na sentença de primeiro grau, ainda que a empregada,
naquele período, estivesse recebendo o auxílio-doença. Segundo consignou o
acórdão regional, a empregada transferiu numerário de uma cliente sem que
tivesse autorização para realizar essa operação bancária. Em decorrência, a
cliente teve cheques devolvidos e inclusão do nome na Serasa (Centralização de
Serviços dos Bancos S/A) e, por isso, ingressou com ação de indenização por danos
morais contra o banco.
Assim, o TRT12 negou
provimento ao recurso da empregada por considerar que o procedimento dela, que
exercia cargo de confiança, afrontou norma interna do banco, que exigia
autorização expressa do cliente para movimentação na conta-corrente.
E, com o descumprimento
da norma interna, a instituição financeira teve afetada sua credibilidade
perante a clientela, concluiu o Regional.
Registrou ainda o
acórdão, que a funcionária do banco não produziu nenhuma prova no sentido de
que estivesse autorizada, por escrito, a proceder à movimentação na
conta-corrente de clientes. No entanto, insistiu na alegação de que sua
dispensa seria nula porque se deu no período em que estava percebendo o
auxílio-doença, além de a falta ter sido cometida antes do início do benefício.
O ministro Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, relator do acórdão na Terceira Turma, salientou
que a concessão de auxílio-doença acidentário não funciona como obstáculo à
justa rescisão contratual, na medida em que, a despeito da suspensão do
contrato de trabalho, estão presentes todos os deveres de lealdade, probidade e
boa-fé.
Sob esse entendimento, o
relator negou provimento ao recurso da empregada considerando estar demonstrada
a justa causa da rescisão contratual, no caso presente, quebra de confiança
entre as partes. A Terceira Turma, unanimemente, acompanhou o voto da relatoria.
Processo:
RR-180300-04.2003.5.12.0030"
Fonte: TST,
acessado em 23/08/2011.
A DECISÃO
"A C Ó R D Ã O
(Ac. 3ª Turma)
RECURSO DE REVISTA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo manifestação acerca da matéria
debatida nos autos, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação
jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESOLUÇÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO NO CURSO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. JUSTA CAUSA. A
suspensão do contrato de trabalho implica sustação dos efeitos decorrentes do
vínculo de emprego, continuando, contudo, em vigor o contrato de trabalho.
Constitui, em verdade, uma mera pausa transitória do trabalho, permanecendo, no
entanto, algumas obrigações recíprocas entre empregado e empregador. Sobreleva
registrar que a concessão de auxílio-doença acidentário não funciona como
obstáculo à justa rescisão contratual, na medida em que subsistem, a despeito
da suspensão do contrato de trabalho, todos os deveres de lealdade, probidade e
boa-fé. Recurso de revista conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e
discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-180300-04.2003.5.12.0030,
em que é Recorrente MÁRCIA
REGINA PEREIRA e Recorrido BANCO ALVORADA S.A.
O Eg. Tribunal Regional
do Trabalho da 12ª Região, pelo acórdão de fls. 436/442, complementado a fls.
452/453, negou provimento ao recurso ordinário da Reclamante.
Inconformada, a Parte
interpôs recurso de revista, com base no art. 896, -a- e -c-, da CLT (fls.
456/469).
O apelo foi admitido pelo
despacho de fl. 478.
Contrarrazões a fls.
480/482.
Os autos não foram
encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).
É o relatório.
V O T O
Tempestivo o apelo (fls.
454 e 456), regular a representação (fl. 394) e dispensado o preparo, estão
presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
1.1 - CONHECIMENTO.
Sustenta a Reclamante que
o Regional incorreu em omissão, ao deixar de incluir no acórdão trechos de seu
depoimento, nos quais resta clara a autorização telefônica para a movimentação
realizada na conta da cliente do Banco, além de comprovar que tal procedimento
é usual na instituição. Indica ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição
Federal, 832 da CLT, 354 e 373, parágrafo único do CPC. Colaciona arestos.
Sem razão, no entanto.
Nos termos da OJ nº 115
da SBDI-1, -o conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à
preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação
de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988-.
Por essa razão, despicienda a indicação de divergência jurisprudencial, de
violação dos demais preceitos legais e de contrariedade a verbete sumular do
TST.
A Corte de origem,
respondendo aos embargos de declaração, assim se manifestou (fl. 452-v):
-(...)
É evidente, no aspecto,
que está o reclamante intentando a reapreciação da prova, conforme expresso em
suas razões de embargos, embora dito que sobre o exame da prova oral e
documental carreada para o processo se verificou omisso o acórdão, o que verdadeiro
não é, na medida em que foi mantida a dispensa por justa causa reconhecida no
julgado de primeiro grau, com base no depoimento pessoal da autora, prova oral
produzido pelo réu e documentos por ele juntados, especialmente os de fls.
59-62, que estabelecem os critérios para aplicações financeiras, entre eles o
de que 'Não existe aplicação/resgate automáticos'.
(...)-
Não há que se cogitar de
nulidade por negativa de prestação jurisdicional diante de acórdão que
manifesta teses expressas, embora dissonantes do que entende a Recorrente.
O julgado proferido fez
claros os motivos que ensejaram a decisão regional, havendo análise de toda
prova, tanto documental como testemunhal.
O juiz, detentor da
jurisdição estatal e a quem compete aplicar o direito ao caso concreto, não
está obrigado a convencer a parte, mas, antes, a fundamentar os motivos de seu
próprio convencimento. Assim agindo, não está obrigado a responder todas as
alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos que indicam, tampouco a
responder um a um todos os seus argumentos.
O que se pretendeu, na
verdade, nos embargos de declaração interpostos, foi a adoção, pelo Tribunal de
origem, da interpretação que a Recorrente entende correta para as questões.
Os embargos de declaração
não autorizam o mero estabelecimento de diálogo entre as partes e o órgão
jurisdicional, nunca viabilizando a modificação da substância do julgado,
quando ausentes os vícios que a Lei, exaustivamente, enumera.
A insatisfação com o
resultado do julgamento demandará providências outras, segundo as orientações
processuais cabíveis.
Prestação jurisdicional
houve, embora contrária aos interesses da Parte.
Incólumes, portanto, os
arts. 93, IX, da Carta Magna e 832 da CLT.
Não conheço.
2 - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NO CURSO DE AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO. JUSTA CAUSA
2.1 - CONHECIMENTO.
O Regional negou
provimento ao recurso ordinário da Autora, sob os seguintes fundamentos (fls.
437/441):
-A sentença de primeiro
grau reconheceu a falta grave atribuída à reclamante e manteve a dispensa por
justa causa, rejeitando, em conseqüência, o pedido de reintegração no emprego.
A recorrente argumenta,
em contrapartida, que é portadora de doença equiparada a acidente de trabalho,
em razão da qual se afastou do trabalho, passando a perceber auxílio-doença
acidentário desde 08-10-01, circunstância que torna nulo o ato de rescisão
contratual praticado pela ré em 26-12-2002.
Razão não lhe assiste.
(...)
No presente caso, restou
comprovado que, em 09-07-2002, a autora transferiu numerário de uma cliente
(fl. 134), sem sua autorização, ocasionando a devolução dos cheques dela e sua
negativação junto à SERASA. Em face dos prejuízos causados a cliente, esta
ingressou com ação de indenização por danos morais contra o reclamado (fls.
140- 153). A própria reclamante admitiu, no seu depoimento de fls. 352-353, que
'[...] se consta a senha da depoente na operação, foi ela quem procedeu a
transferência; que esta transferência, com certeza, se deu com a autorização do
cliente; que nenhuma movimentação poderia ser feita sem autorização do cliente
... que a depoente não se recorda se neste tipo de fundo havia necessidade do
cliente ratificar por escrito a aplicação[...]'.
As testemunhas trazidas
pela ré afirmaram que têm conhecimento de norma interna do reclamado, exigindo
autorização expressa do cliente para movimentação na conta corrente. A segunda
testemunha declarou que '[...]as normas de procedimento do réu são repassadas
aos funcionários; que as normas vêm por circular ou diretamente no sistema
[...]' (fl. 356).
O reclamado comprovou, às
fls. 59-62, que, à época da rescisão contratual, havia normas para aplicação no
fundo de investimento BBV, entre elas a de que 'As aplicações e resgates para
este fundo são solicitados pelos clientes correntistas do BBV. Não existe
aplicação/resgate automáticos. As aplicações dos clientes da agência Ilha são
autorizadas no momento da abertura da conta do investimento'.
Por sua vez, a reclamante
nenhuma prova produziu no sentido de que estava autorizada a proceder a
movimentação na conta corrente de clientes, sem autorização por escrito.
Portanto, o procedimento
da autora afrontou norma interna do reclamado, causando-lhe prejuízo, visto que
contra ele foi proposta ação de indenização por danos morais e, como bem
colocou o Juízo 'a quo', teve afetada a credibilidade da instituição financeira
perante a clientela.
Assim, quebrado o aspecto
da confiança, circunstância esta de fundamental importância para a subsistência
do vínculo empregatício, pelo não-cumprimento das normas regulamentares do
empregador, mormente por exercer a reclamante cargo de confiança, correta a
justa causa aplicada, ainda que esta se encontrasse usufruindo de benefício de
auxílio-doença.
Vale ressaltar que,
durante a suspensão, continua vigente o contrato de trabalho e, embora as
obrigações principais das partes não sejam exigíveis, há obrigações acessórias
que permanecem, e, na eventualidade de essas serem violadas, poderá o contrato
ser rescindido por culpa da parte.
Por fim, o fato de o
reclamado, na defesa à ação que responde no Juízo Cível (fl. 191 e seguintes),
ter alegado que houve autorização por telefone para a aplicação financeira
realizada à fl. 134, não justifica o procedimento adotado pela autora,
porquanto ela tinha conhecimento da exigência de autorização escrita para
realização de movimentações nas contas correntes dos clientes.
Diante disso, não há
provimento a dar.-
A Reclamante sustenta ser
nula a dispensa, tanto porque esta se deu no período em que estava percebendo
auxílio doença, quanto porque a falta foi cometida antes do início do
benefício. Indica divergência jurisprudencial, quanto à interpretação do art.
63 da Lei nº 8.213/91. Colaciona um aresto. Requer, por fim, a anulação da
rescisão contratual, argumentando que restaram implementadas as condições
necessárias para a aquisição da estabilidade provisória. Indica violação dos
arts. 63 e 118, da Lei nº 8.213/91 e contrariedade à Súmula 378 desta Corte.
Os preceitos legais
evocados pela Parte, tampouco a Súmula citada, alcançam a situação em que
demonstrada a justa causa para a rescisão contratual. Não há, portanto, como
concluir pela violação literal dos dispositivos legais.
O paradigma originário da
2ª Região, transcrito à fl. 467, demonstra o conflito de teses, na medida em
que esposa entendimento no sentido da nulidade da dispensa por justa causa
ocorrida durante a suspensão do contrato de trabalho.
Conheço.
2.2 - MÉRITO.
Discute-se, nos autos, a
possibilidade de dispensa, por justa causa, durante a suspensão do contrato de
trabalho.
Os arts. 476 da CLT e 63
da Lei nº 8.213/91 dispõem que o empregado, no gozo de auxílio-doença, será
considerado em licença.
A suspensão do contrato
de trabalho implica sustação dos efeitos decorrentes do vínculo de emprego,
continuando, contudo, em vigor o contrato de trabalho.
Constitui, em verdade,
uma mera pausa transitória do trabalho, permanecendo, no entanto, algumas obrigações
recíprocas entre empregado e empregador.
Sobreleva registrar que a
concessão de auxílio-doença acidentário não funciona como obstáculo à justa
rescisão contratual, na medida em que subsistem, a despeito da suspensão do
contrato de trabalho, todos os deveres de lealdade, probidade e boa-fé.
Alice Monteiro de Barros
destaca que o empregado -não poderá ser dispensado quando o contrato estiver
suspenso ou interrompido, salvo por justa causa ou encerramento da empresa, do
contrário, a dispensa será nula.- (Curso de direito do trabalho, 5ª ed., São
Paulo: LTr, 2009, p. 882)
E conclui (obra citada,
p. 883):
-Suspensos os efeitos do
pacto laboral, com ausência de trabalho e de salário (auxílio-doença - serviço
militar - gravidez ou parto), ou interrompida sua eficácia sem prestação de
serviços, mas com pagamento de salários (férias), poderá ocorrer a prática de
justa causa, apesar de ausente a prestação de serviços.
É que o vínculo
empregatício persiste, embora atenuada a subordinação jurídica, mantendo-se as
obrigações contratuais em face dos deveres alusivos à fidelidade. A prevalência
desses deveres esclarece a possibilidade de prática de atos faltosos (negociação
habitual, condenação criminal, embriaguez, revelação de segredo da empresa,
lesão à honra do empregador, agressão a superior hierárquico, além de outros) e
caracteriza a justa causa responsável pela resolução contratual do empregado
(art. 482 da CLT), embora não esteja prestando serviços.- (grifei)
Não é outra a lição de
Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado (Curso de direito do trabalho, 6ª ed.,
São Paulo: LTr, p. 1.057-1.058):
-A) Suspensão:
características - A figura celetista em exame traduz a sustação da execução do
contrato, em suas diversas cláusulas, permanecendo, contudo, em vigor o pacto.
Corresponde à sustação ampla e bilateral de efeitos do contrato empregatício,
que preserva, porém, sua vigência.
Em princípio,
praticamente todas as cláusulas contratuais não se aplicam durante a suspensão:
não se presta serviço, não se paga salário, não se computa tempo de serviço,
não se produzem recolhimentos vinculados ao contrato, etc. No período
suspensivo, empregado e empregador têm, desse modo, a ampla maioria de suas
respectivas prestações contratuais sem eficácia.
Embora seja comum
referir-se, no tocante à suspensão, à sustação plena e absoluta de todas as
cláusulas expressas e implícitas do contrato, há que se ressaltar que persistem
em vigência algumas poucas cláusulas mínimas do pacto empregatício. Trata-se,
principalmente, de cláusulas que dizem respeito a condutas omissivas das
partes. Por exemplo, não perdem plena eficácia as regras impositivas de
condutas omissas obreiras vinculadas aos deveres de lealdade e fidelidade
contratuais. [...]
Registre-se que, como já
exposto, na vigência de um fator suspensivo o empregador perde a faculdade de
romper o contrato de trabalho - a não ser que se faça presente justo motivo
legalmente tipificado (vedação à resilição unilateral do contrato por ato
empresarial: art. 471, CLT).- [grifei]
À vista do exposto,
demonstrada a justa causa ensejadora da rescisão contratual, em face da quebra
da confiança entre as partes, nego provimento a recurso de revista.
ISTO POSTO, ACORDAM os
Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade,
conhecer do recurso de revista, apenas quanto à estabilidade, por divergência
jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 10 de agosto de
2011.
Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira
Ministro Relator"
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