sábado, 18 de fevereiro de 2012

SALÁRIO REGISTRADO E SALÁRIO PAGO: VALE O MAIOR.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) condenou uma lavanderia de Fortaleza a pagar fundo de garantia referente a salário clandestino pago a um ex-emprego. O salário indicado na carteira de trabalho do ex-lixador era de R$ 480, mas ele comprovou que recebia cerca de R$ 900. Reconhecido o valor superior pago ao emprego, a empresa foi condenada depositar a diferença do FGTS.
A lavanderia afirmava que o último salário pago ao empregado foi de R$ 630. Mas os extratos bancários apresentados pelo ex-funcionário comprovavam que a remuneração líquida do lixador era superior ao valor informado pela empresa. Como a lavanderia não apresentou folhas de pagamento assinadas pelo empregado, já na primeira instância foi reconhecido o salário de R$ 900. A decisão foi mantida na 1ª Turma do TRT/CE.
Além da diferença do Fundo de Garantia e a multa de 40% sobre o novo valor, o empregado também requeria o pagamento de aviso-prévio, saldo de salário, 13º salário, férias, seguro desemprego e retificação da Carteira de Trabalho para alterar o motivo da demissão de justa causa para imotivada.
Período: O empregado dizia ter sido admitido em outubro de 2006 e que sua carteira de trabalho teria sido assinada somente em junho de 2007. Mas não apresentou provas que comprovassem o tempo de serviço anterior a junho de 2007. Por esse motivo, foi considerado nas decisões da Justiça do Trabalho apenas o período registrado em carteira.
Já sobre a causa da extinção do contrato, a empresa defendia que o empregado abandonou o emprego. No acórdão, o relator do processo, desembargador José Antonio Parente, destacou que cabe ao empregador comprovar o término do contrato de trabalho. Como não havia no processo qualquer documento no qual a empresa solicitava o retorno do empregado ao trabalho, a demissão foi convertida para imotivada.
Processo relacionado: 0000173-34.2010.5.07.0008
FONTE: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE, acessado em 18/02/2012.
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